I. Enquadramento e descrição dos factos


Por deliberação de 16 de maio de 20131, o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) definiu o modelo para a evolução da rede de televisão digital terrestre (TDT) - Mux A2. Neste contexto, esta Autoridade considerou justificada a determinação à PT Comunicações, S.A. (PTC) de novas obrigações de cobertura terrestre, tendo determinado que a empresa apresentasse um conjunto de informações no que respeita à cobertura radioelétrica (ponto 3.2. da referida deliberação de 16 de maio de 2013, que remete para a informação detalhada nos pontos 3.A. e B. da mesma decisão), sendo que os valores mínimos resultantes da informação prestada, após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas, passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008 (ponto 3.3. da deliberação de 16 de maio de 2013).

Em cumprimento da referida deliberação, a PTC remeteu ao ICP-ANACOM diversa informação da qual releva, no que ora importa, a constante de duas cartas, datadas de 01.07.2013 e de 11.11.2013.

Notas
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1 Disponível em Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
2 Modelo que consiste na implementação faseada de uma rede MFN (MFN de SFN's), no território continental, mediante a utilização de espectro conforme com as atribuições/adjudicações de frequências já planeadas e coordenadas internacionalmente por Portugal – em que se mantiverem, integrando a rede TDT, os 3 emissores que haviam sido temporariamente licenciados à PTC (Cfr. Deliberação de 18 de maio de 2012 relativa ao licenciamento temporário de rede, acessível em: TDT - licenciamento temporário de redehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1127427, e Deliberação de 16 de novembro de 2012 relativa à renovação da licença temporária de rede atribuída à PTC, acessível em: TDT - renovação da licença temporária de rede atribuída à PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1143708).