II. Alteração das informações a enviar ao ICP-ANACOM sobre cobertura, qualidade de serviço e moldes de implementação da política de partilha de sites


Face ao atrás exposto, o ICP-ANACOM entende ser necessário adaptar o questionário anual indicado no item B) do ponto anterior, ou seja, o questionário incluído no Anexo 2 da já referida deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011, relativa a “Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S.A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps”.

As alterações a introduzir neste questionário prendem-se essencialmente com a necessidade de o mesmo passar a incluir informação sobre a cobertura (relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps) atingida não apenas com recurso aos direitos de utilização de frequências de acordo com os sistemas GSM/UMTS mas também, nos termos dos n.os 3 dos DUF, com recurso aos direitos de utilização de frequências atribuídos na sequência do leilão multi-faixa.

No entanto, são também introduzidas no questionário algumas adaptações adicionais, com destaque para:

- A adaptação do enquadramento do pedido de resposta ao questionário e de alguma da terminologia anteriormente utilizada;

- A eliminação da atual obrigação de utilização “(…) das estimativas anuais de população residente em todo o território nacional e em cada região NUTS II que, à data a que a informação se reporta, tenham sido mais recentemente publicadas pelo INE (com base no mais recente Censo).”. Não obstante ser desejável um grau de harmonização e de atualização dos dados populacionais tão elevado quanto possível, na prática as empresas prestadoras não têm utilizado sempre como referência aquelas estimativas anuais. Para além disso, as estimativas de população publicadas anualmente pelo INE são, por regra, desagregadas somente até ao nível dos municípios, considerando o ICP-ANACOM poder ser necessário, no âmbito do apuramento da cobertura móvel atingida, utilizar informação com um maior grau de desagregação geográfica. Assim, será apenas mantida a obrigação de utilizar, como referência, o Censos que, à data a que a informação se reporta, tenha sido mais recentemente publicado pelo INE (nota: a informação do Censos 2011 é disponibilizada até ao nível da freguesia e da subsecção estatística).

- A inclusão, no ponto do questionário respeitante à “política de partilha de sites”, de informação sobre a “política global de partilha de sites” e já não apenas da informação, prevista nos DUF, sobre “o modo de implementação da política de partilha de sites assumida na proposta apresentada ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS)”. Com efeito, apesar de, mediante envio desta informação sobre partilha de sites mais especificamente associada ao referido concurso, os prestadores darem cumprimento ao exigido na alínea b) (iv) do ponto “Prestação de informações ao ICP-ANACOM” dos respetivos DUF, esta Autoridade considera que, no contexto atual, o acompanhamento desta matéria deve passar pelo conhecimento de informação mais abrangente sobre o modo de implementação da política de partilha de sites seguida por aqueles, sempre sem prejuízo, porém, dos demais deveres de informação que, em matéria de partilha, são cometidos aos prestadores, nomeadamente ao abrigo do disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio e no Regulamento do Leilão.

- Explicitação, na Parte B do questionário, de alguns elementos adicionais para fundamentação dos resultados de cobertura reportados na Parte A do mesmo questionário.

- Adaptação das notas do questionário referentes à segmentação em termos de NUTS (nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos) e da própria designação da atual NUTS II “Lisboa” para “Área Metropolitana de Lisboa”. Com efeito, como divulgado pelo INE:

  • Em 2013 foi concluído o último processo regular de alteração das NUTS europeias que estabelece os limites territoriais de referência para as NUTS, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2015;
  • Por outro lado, na sequência da aprovação da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (que aprovou o estatuto das entidades intermunicipais), o Estado Português solicitou à Comissão Europeia um processo de revisão extraordinária das NUTS portuguesas. As novas NUTS III passam de 30 para 25 unidades territoriais, tendo sido alterados os limites territoriais de algumas delas. No caso das NUTS II, não se verificou qualquer alteração dos limites territoriais, com exceção da já referida alteração da designação da NUTS II “Lisboa”.

Adicionalmente, o ICP-ANACOM, atenta a experiência colhida na análise das declarações anuais que, ao abrigo das já referidas deliberações de 17 de novembro de 2011 e de 17 de maio de 2012, lhe têm vindo a ser remetidas pelas empresas prestadoras, considera ser oportuno proceder a uma melhor explicitação dos moldes de assinatura daquelas. Com efeito, presentemente encontra-se estabelecido que estas declarações devem ser assinadas por pessoa que tenha poderes para vincular as empresas em questão. No entanto, o ICP-ANACOM entende que, neste contexto, deve ser adicionalmente especificado que esta declaração deve ser subscrita por quem vincula a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.

Por último, esclarece-se que o disposto na presente deliberação não prejudica os demais deveres de prestação de informações em vigor, nomeadamente, e entre outros, os seguintes:

a. A obrigação de apresentação ao ICP-ANACOM de informação relativa aos serviços e facilidades implementadas bem como sobre os preços praticados1, a remeter até ao 20.º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada semestre;

b. A obrigação de futuro reporte das seguintes informações necessárias à revisão das velocidades de referência e à verificação do cumprimento das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz atribuídos na sequência do leilão multi-faixa2:

b.1.  Informação prevista no questionário constante do Anexo 1 da deliberação do ICP-ANACOM, de 21 de março de 2014 (vide Decisão final sobre metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253), a apresentar a esta Autoridade nos termos previstos no ponto 2 da mesma deliberação;

b.2. Informação sobre cobertura prevista no já referido questionário constante do Anexo 3 da mesma deliberação, a apresentar a esta Autoridade nos termos previstos no respetivo ponto 3.

Notas

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1 Trata-se da informação fixada na alínea a) do n.º 8 do Título ICP-ANACOM N.º 01/2012, na alínea a) do n.º 8 do Título ICP-ANACOM N.º 02/2012 e na alínea a) do n.º 9 do Título ICP-ANACOM N.º 03/2012 (vide Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109).
2 Obrigações de cobertura previstas no artigo 34.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro e no n.º 18 do Título ICP-ANACOM N.º 01/2012, no n.º 18 do Título ICP-ANACOM N.º 02/2012 e no n.º 19 do Título ICP-ANACOM N.º 03/2012.