3. Mercados suscetíveis de regulação ex-ante


A CE considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex-ante deverão obedecer cumulativamente aos seguintes três critérios1:

  • Obstáculos à entrada e ao desenvolvimento da concorrência: persistência de fortes obstáculos à entrada, quer sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar;

    Considera-se que, em relação a este mercado, o critério é cumprido, tal como se explicita no capítulo 4 deste documento.
  • Aspetos dinâmicos: as características do mercado não conduzirão a uma concorrência efetiva num horizonte temporal pertinente, havendo necessidade de intervenção ex-ante. A aplicação deste critério implica o exame da situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

    Considera-se que, em relação a este mercado, o critério é cumprido, tal como se explicita no capítulo 4 deste documento, concluindo-se assim que sem uma intervenção ex-ante não existirá concorrência efetiva a curto/médio prazo.
  • Eficácia relativa do direito da concorrência e da regulamentação ex-ante complementar: insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

    Tal como resulta do parecer disponível no sítio da ANACOM na Internet2 sobre a articulação entre a ANACOM e a AdC, a informação disponível e os diferentes instrumentos existentes, a frequência, o detalhe e a urgência das intervenções e o facto de existir PMS neste mercado (vide capítulo 4 deste documento) determinam que a regulação ex-ante seja essencial para minorar os efeitos das falhas destes mercados.

Uma vez que o mercado do produto definido no âmbito do mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, é equivalente ao mercado relevante recomendado pela CE e que, segundo a CE, os mercados enumerados na nova Recomendação continuam a ser identificados com base nos três critérios cumulativos acima referidos3, considera-se que o mercado definido neste procedimento de análise é relevante para efeitos de regulação ex-ante, sendo, por esse motivo, avaliada a existência de PMS no mesmo, sem necessidade de uma análise prévia do teste dos três critérios.

Notas
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1 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos 2.2 (pág. 8).
2 Disponível em Parecer sobre a articulação entre o ICP-ANACOM e a Autoridade da Concorrênciahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=128076.
3 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos p.11: ''Given the analysis conducted by the Commission in the Explanatory Note of retail markets and their related wholesale markets, for the markets listed in the Recommendation, a presumption exists that the three criteria are met.''