1. Enquadramento


A ANACOM aprovou, por decisão de 23.03.2017, a análise do mercado de acesso local grossista num local fixo (Mercado 3a)1, tendo concluído que, mesmo com os desenvolvimentos ocorridos ao nível das redes de nova geração (RNG), é imprescindível manter a obrigação de acesso desagregado ao lacete em cobre, consubstanciada na oferta grossista de referência de acesso ao lacete local (ORALL2) do operador com poder de mercado significativo (PMS), a MEO.

Nesta análise de mercado (Cf. parágrafo 5.39), a ANACOM reconheceu a necessidade de alterações adicionais a esta oferta3, tendo em conta a experiência acumulada ao longo destes anos, mas não deixando de ter presente que a procura pelo acesso ao lacete local em cobre se encontra a diminuir e que eventuais alterações da ORALL terão em conta o compromisso entre os custos (para a MEO) e os benefícios inerentes (para os beneficiários e utilizadores finais)4. Neste contexto, a ANACOM salientou que apenas interviria em pontos específicos, devidamente fundamentados pelos beneficiários da oferta, e que fossem imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento das suas ofertas retalhistas, podendo também aceitar alterações à ORALL propostas pela MEO, desde que devidamente fundamentadas, e ouvidos os beneficiários.

Entretanto, a ONITELECOM – Infocomunicações, S.A. (Oni)5 e a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone)6 já haviam remetido à ANACOM, em 2014, propostas de alterações, entre outras ofertas, à ORALL. Estas propostas foram reforçadas na resposta à consulta pública e audiência prévia sobre o sentido provável de decisão (SPD) relativo à análise do Mercado 3a.

Sem prejuízo destas propostas, a ANACOM solicitou, em 10.04.20177, a todos os beneficiários da ORALL, propostas concretas de melhoria desta oferta, devidamente fundamentadas à luz da diminuição da procura de lacetes desagregados que se tem vindo a registar. Na mesma data, e de forma a enriquecer a análise em curso, solicitou-se à MEO que se pronunciasse, querendo, sobre potenciais alterações a realizar naquela oferta, devidamente fundamentadas, e tendo em conta eventuais propostas que tenha recebido por parte dos operadores beneficiários da ORALL.

A ANACOM recebeu as respostas – aqui sumariamente apresentadas – da:

i) Oni8, que considera fundamental não deteriorar as condições de fornecimento de lacetes na ORALL, pois estes suportam soluções de acesso para clientes empresariais. Assim, mantém a generalidade das propostas de melhoria apresentadas na sua carta de 2014 (nomeadamente, as constantes dos Anexos I e III)9. Adicionalmente, defende que o valor mensal dos lacetes locais e o valor de instalação deveriam ser revistos em baixa.

ii) Vodafone10, que saúda o presente procedimento de revisão desta oferta, que há muito aguarda, tendo reiterado o seu pedido anterior (de 2014), solicitando um conjunto de alterações a esta oferta.

iii) NOS11, que também saúda o lançamento deste procedimento, o qual contribuirá, desejavelmente, para uma operacionalização mais eficiente da ORALL e permitirá o esclarecimento de questões operacionais – ao nível do fornecimento e reparação – que condicionam a sua otimização, ainda que já não seja a principal componente de suporte às ofertas de retalho por parte dos operadores alternativos (mas ainda com relevância nas ofertas empresariais da NOS).

iv) MEO12, que saúda a oportunidade da consulta aos operadores sobre potenciais alterações à oferta, mas salienta que esta se encontra em fase de declínio e obsolescência tecnológica, pelo que espera que, ao contrário do que se verificou com a consulta relativa às alterações à ORCA e à ORCE, não resulte deste processo uma decisão com múltiplas deliberações, incluindo ao nível dos processos em vigor. A MEO propõe a simplificação da ORALL e reitera propostas de alteração à oferta, que apresentou à ANACOM em 2015, que considera manterem-se atuais e oportunas.

Assim, na sequência da análise de mercado, e tal como previsto nas ações do plano plurianual da ANACOM para 2017-2019, esta Autoridade desenvolveu uma análise à ORALL, ponderando as propostas fundamentadas de alteração e os comentários dos operadores, a qual se apresenta no capítulo seguinte, culminando, no terceiro capítulo, na definição de alterações àquela oferta de referência da MEO.

Por deliberação de 10.08.2017, a ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável de decisão  sobre as alterações à ORALL que se propôs aprovar, que decorreu até 25.09.2017, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre alterações à Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL)”, que faz parte integrante da presente decisão.

O projeto de decisão final foi objeto de notificação, em 16.11.2017, à Comissão, ao BEREC e às ARN dos demais Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual) e nos termos previstos no artigo 7.º da Diretiva Quadro. Em 01.12.2017, a Comissão enviou um pedido de informações à ANACOM, tendo esta Autoridade respondido em 06.12.2017. Finalmente, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.º da Diretiva Quadro, em 14.12.2017 a Comissão comunicou à ANACOM que, tendo examinado as notificações, não tinha observações a fazer, podendo esta Autoridade aprovar o projeto de medida.

No presente documento analisa-se a versão mais recente da ORALL, tendo também em conta as respostas dos interessados à audiência prévia.

Notas
nt_title
 
1 Bem como do mercado de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo (Mercado 3b) - Mercados da Recomendação da Comissão Europeia de outubro de 2014 sobre mercados relevantes de redes e serviços de comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex-ante. Esta decisão, doravante, é designada por 'análise de mercado'. Ver Aprovada análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1394170.
2 Ver última versão no portal PTWholesale da MEO: ORALL Link externo.http://ptwholesale.pt/pt/servicos-nacionais/capacidade/Paginas/orall.aspx.
3 Nomeadamente após as Deliberações da ANACOM de 17.02.2010, sobre as alterações à ORALL, e de 28.03.2012, sobre procedimentos a cumprir na aferição da qualidade de serviço das ofertas grossistas reguladas.
4 Adicionalmente, no parágrafo 5.188 da mesma análise, a ANACOM salientou a possibilidade de, em casos justificados, intervir na ORALL por forma a adequá-la às necessidades do mercado e a agilizar determinados processos.
5 Por carta de 15.01.2014, com a Ref.ª 004/ GRL/2014.
6 Por carta de 15.09.2014 com a Ref.ª 20140915_Alt_OR.
7 Por comunicação, de 26.04.2017, a NOS Comunicações, S.A. (NOS) solicitou a prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informação da ANACOM, tendo esta Autoridade concedido, em 02.05.2017, uma prorrogação daquele prazo em 5 dias úteis.
8 Através de email, em nome da NOWO e da Oni, de 10.05.2017.
9 Verificando que um número significativo das suas propostas comuns a várias ofertas (no Anexo I dessa carta) foi já total ou parcialmente acolhido no sentido provável de decisão (SPD) relativo às alterações da ORCA e da ORCE, aprovado pela ANACOM em decisão de 23.03.2017, é expectativa da Oni que, pelo menos, essas propostas sejam também adotadas na nova versão da ORALL.
10 Através de email, de 11.05.2017.
11 Através de email, de 11.05.2017.
12 Através de carta de 10.05.2017 com a Ref.ª S0183 (com cópia por email, de 11.05.2017).