138. Considerando que:
a. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento TSM, os acordos entre os PSAI e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características do SAI não devem limitar o exercício do direito dos utilizadores finais de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e de utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu SAI, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço;
b. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, ao prestarem serviços de acesso à Internet os PSAI devem tratar equitativamente todo o tráfego sem discriminações, restrições ou interferências e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou prestados, ou do equipamento terminal utilizado, não podendo, em particular, bloquear, abrandar, alterar, restringir ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas destes, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, em situações claramente identificadas;
c. De acordo com o artigo 6.º-A do Regulamento do Roaming, o regime de tarifação aplicado em roaming deve ser o mesmo que o aplicado no mercado doméstico, por forma a garantir o princípio “roam like at home” subjacente aos serviços de roaming;
d. Foi efetuado um levantamento, ainda que não exaustivo, das ofertas disponibilizadas pelos principais PSAI no acesso móvel à Internet, designadamente as que, para além de incluírem um plafond geral de dados para a generalidade do tráfego, incluem também plafonds de dados específicos ou não incluem quaisquer limites de tráfego para determinadas aplicações ou conteúdos (aplicações/conteúdos de zero-rating ou equiparáveis);
e. Foi detetado que em algumas dessas ofertas (nos termos que ficaram acima expostos) o tratamento dado ao tráfego associado às aplicações/conteúdos que integram os plafonds de dados específicos ou às aplicações/conteúdos sem qualquer limite de tráfego é distinto do tratamento dado ao tráfego geral que integra os plafonds gerais de dados, traduzindo-se em situações em que o PSAI, por iniciativa própria, ou por solicitação do respetivo cliente, bloqueia o tráfego de todas as aplicações/conteúdos após ser esgotado o respetivo plafond geral, exceto o tráfego das aplicações/conteúdos que integram os plafonds específicos ou que não estão sujeitos a limites de tráfego;
f. A situação referida no ponto que antecede configura um incumprimento do Regulamento TSM, em concreto do n.º 3 do seu artigo 3.º;
g. A observância do regime constante do Regulamento TSM e o respeito da expectativa dos utilizadores face à possibilidade de utilizarem na íntegra todos os plafonds de tráfego que contrataram (gerais ou específicos), podem ser conciliáveis, designadamente nas situações em que o PSAI opta por não efetuar qualquer bloqueio ou introduzir qualquer atraso no tráfego do SAI quando se esgota o plafond geral de tráfego, o que já acontece em várias ofertas, em que o cliente continua a poder usar o seu acesso à Internet pagando um valor diário (ou eventualmente por MB ou por GB), podendo também continuar a usar eventuais plafonds específicos que tenha contratado ou que sejam disponibilizados em relação às aplicações/conteúdos de zero-rating ou similares, ou nas situações em que, sendo bloqueado o plafond geral de tráfego, o plafond específico possa ser usado para aceder a todo e qualquer aplicação/conteúdo, mesmo fora do âmbito originalmente abrangido por esse plafond;
h. Constatou-se que, em algumas ofertas que integram plafonds de dados específicos, o volume de dados que integra esses plafonds é várias vezes superior ao volume de dados que integra o plafond geral da oferta, situação que é mais preocupante nas ofertas cujos plafonds gerais de dados são muito reduzidos, já que poderão não ser suficientes para permitir um pleno acesso à Internet;
i. Verificou-se que algumas ofertas integram plafonds de dados específicos (incluídos ou não no tarifário do serviço móvel contratado pelo cliente) ou aplicações zero-rated que incluem a ressalva de que o “tráfego (…) é válido em território nacional”, existindo assim uma impossibilidade de utilização das referidas aplicações em roaming no EEE em condições equivalentes às que são aplicáveis em Portugal, o que não se mostra compatível com o disposto no artigo 6.º-A do Regulamento do Roaming;
j. Os demais aspectos analisados no presente documento, relacionados com as condições comerciais dos SAI, no que respeita especificamente às aplicações/conteúdos de zero-rating ou similares, respeitam a matéria que continuará a ser monitorizada pela ANACOM, não se justificando para já uma intervenção desta Autoridade;
k. A presente análise não esgota todas as questões associadas à neutralidade da rede e roaming internacional que são suscetíveis de monitorização e supervisão por parte da ANACOM;
O Conselho de Administração da ANACOM, atentos os fundamentos explicitados nos pontos anteriores e melhor explicitados na parte restante do documento, que os antecede, no âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício dos poderes previstos nas alíneas a), g) e n), todas do n.º 1, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos mesmos Estatutos, do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento TSM e do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Roaming, delibera:
i. Determinar a alteração, no prazo máximo de 40 dias úteis, dos procedimentos adotados nas ofertas que incluem o SAI móvel (incluindo também, naturalmente, o serviço de Internet no telemóvel), onde aplicável, em particular nas ofertas identificadas anteriormente, designadamente no que respeita ao tratamento do tráfego, nos casos em que este tem estado sujeito a tratamento diferenciado após esgotados os plafonds gerais de dados, entre as aplicações/conteúdos que integram plafonds específicos de dados ou que são disponibilizados sem limite de tráfego e as demais aplicações/conteúdos que integram os plafonds gerais de dados, bem como em quaisquer outras ofertas não identificadas nesta análise, mas onde o mesmo tipo de práticas seja aplicado, no sentido de assegurar a sua conformidade com o Regulamento TSM (n.º 3 do artigo 3.º), nomeadamente evitando a discriminação entre conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados gerais, e que estão sujeitos a bloqueios ou atrasos quando esses plafonds são exauridos e os conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados específicos ou sem limites de tráfego, e que não estão sujeitos a qualquer bloqueio ou atraso quando se esgota o plafond geral de dados.
ii. Determinar a alteração, no prazo máximo de 40 dias úteis, dos procedimentos adotados nas ofertas que incluem o SAI móvel (incluindo também, naturalmente, o serviço de Internet no telemóvel), onde aplicável, em particular nas ofertas identificadas anteriormente, designadamente nos casos em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no EEE não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional (que se entende significar que em roaming as condições aplicadas não são as mesmas), bem como em quaisquer outras ofertas não identificadas nesta análise, mas onde o mesmo tipo de práticas se verifique, no sentido de assegurar a sua conformidade com o Regulamento do Roaming. Neste contexto, os PSAI que disponibilizem ofertas com aplicações zero-rated e/ou ofertas de plafonds adicionais (incluídos ou não no preço do tarifário do SAI contratado) para acesso a aplicações específicas devem garantir o cumprimento das regras do RLAH, assegurando, nomeadamente, que os seus clientes, quando se encontram em roaming no EEE, conseguem utilizar essas aplicações zero-rated ou aplicações com plafonds de tráfego específicos nas mesmas condições que são utilizadas a nível doméstico. Para o efeito, os PSAI podem, no caso de as ofertas de aplicações em questão serem enquadráveis na definição de open data bundle, como se afigura ser o caso em muitas das situações referidas, aplicar, em lugar de cada plafond específico para aplicações incluído na oferta, uma PUR também específica para a utilização em roaming no EEE das aplicações em causa. No caso das ofertas que incluam aplicações zero-rated, os respetivos clientes devem igualmente poder utilizar gratuitamente esse tráfego de aplicações zero-rated em roaming no EEE, podendo, no entanto, se os tarifários que subscreveram forem classificáveis como open data bundle, ser-lhes aplicável uma PUR específica para a utilização gratuita dessas aplicações em roaming.
iii. Determinar a adaptação em conformidade da informação divulgada respetivos sites na Internet e pontos de venda, sobre as condições de oferta e utilização dos seus serviços, bem como as respetivas condições contratuais.
iv. Determinar aos prestadores do SAI móvel o envio à ANACOM, no prazo de 20 dias úteis de informação detalhada sobre:
- o modo concreto como se propõem dar cumprimento ao determinado em (i) e (ii) e, em particular, o detalhe das alterações que se propõem introduzir para o efeito nas respetivas ofertas;
- a informação mencionada no ponto (iii) em relação às ofertas sujeitas a alterações; e
- as condições específicas que impõem ou consideram vir a impor às entidades potencialmente interessadas para inclusão das respetivas aplicações/conteúdos nas ofertas de zero rating e similares do PSAI.
v. Recomendar aos PSAI que, nas suas ofertas de acesso móvel à Internet, procedam a uma aproximação dos volumes de tráfego incluídos nos plafonds gerais de dados aos volumes de tráfego dos plafonds específicos, em ordem a melhor assegurar livres escolhas dos utilizadores aos diversos conteúdos, aplicações e serviços disponíveis através do acesso à Internet, preferencialmente através do aumento dos plafonds gerais de dados.
vi. Submeter a presente deliberação ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e a audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, fixando, em ambos os casos, o prazo de 25 dias úteis, para que, querendo, se pronunciem por escrito, e em português.