4.1.1 Faixa core


De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 da Decisão de Execução 2016/687, ao designarem e disponibilizarem a faixa dos 700 MHz para outras utilizações que não as redes de radiodifusão de alta potência, os EM devem:

  • “Designar e disponibilizar as faixas de frequências 703-733 MHz e 758-788 MHz, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios em conformidade com os parâmetros (…)” identificados no Anexo à Decisão;
  • “Sob reserva de decisões e da escolha nacional, designar e disponibilizar as partes da faixa de frequências dos 700 MHz que não as referidas (…)” no ponto anterior para outros fins, tais como PPDR, PMSE, SDL e IoT.

Em detalhe, no Anexo da Decisão de Execução 2016/687 define-se que a canalização principal da faixa core dos 700 MHz é constituída por dois blocos de 2x30 MHz (i.e. a faixa de frequências 703-733 MHz e 758-788 MHz), os quais devem ser atribuídos em múltiplos de 5 MHz1, conforme se apresenta na Figura 1.

Figura 1. Canalização da faixa core dos 700 MHz

Figura 1. Canalização da faixa core dos 700 MHz

Fonte: ANACOM com base nos relatórios CEPT 53 e 60.

Entretanto, a Decisão (UE) 2017/899 veio prever que “Até 30.06.2020, os Estados-Membros só podem permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz ("700 MHz") pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE”.

Em concreto, esta Decisão impõe aos EM o seguinte:

  • até 31 de dezembro de 2017 - concluir todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências na UE;
  • o mais cedo possível e o mais tardar até 30 de junho de 2018 - aprovar e publicar os seus planos e calendários nacionais (roadmap), os quais devem incluir medidas pormenorizadas visando o cumprimento das obrigações decorrentes desta Decisão;
  • até 30 de junho de 2020 - disponibilizar a faixa de frequências dos 700 MHz para utilização pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas na Decisão de Execução 2016/687.

    Os EM podem, no entanto, adiar a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz durante dois anos, desde que devidamente justificado com base em uma ou mais razões previstas no Anexo da Decisão2, devendo informar os outros EM e a CE desse facto, e incluir tais razões no calendário nacional (roadmap).

A referida Decisão (UE) 2017/899 não prejudica o direito dos EM organizarem e utilizarem este espectro para fins de ordem e segurança públicas e de defesa (cfr. artigo 1.º, n.º 4).

Utilização em Portugal

Em Portugal, a faixa core, aliás toda a faixa de frequências 694-790 MHz, encontra-se atribuída3 no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF)4 para o serviço de radiodifusão, sendo atualmente utilizada para a TDT e auxiliares de radiodifusão.

Processos de atribuição de direitos de utilização de frequências na União Europeia

De acordo com a informação disponível, a Alemanha5, a Finlândia6, a França7 e a Islândia já procederam à atribuição de direitos de utilização de frequências (DUF) da faixa core, tendo para o efeito recorrido a procedimentos de leilão com múltiplas rondas, com as seguintes particularidades:

  • Alemanha: SMRA (Simultaneous Multiple Round Ascending) com múltiplas faixas.
  • Finlândia: SMRA com switching 8.
  • França: CA (Clock Auction) de preço ascendente.
  • Islândia: SMR (Simultaneous Multiple Round).

Note-se que estes países associaram obrigações de cobertura aos DUF atribuídos.

Condicionantes à atribuição/utilização9

Para disponibilizar a faixa core dos 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios é indispensável proceder à libertação das utilizações da rede de TDT e rever as condições de utilização deste espectro por parte dos auxiliares de radiodifusão.

Importa, ainda, notar que, tal como ilustrado na Figura 2, o canal TDT em uso encontra-se numa posição adjacente ao primeiro bloco de 5 MHz da faixa de espectro utilizado para Downlink/ligações descendentes (i.e. ligação da estação de base ao terminal do utilizador), não sendo possível implementar SCET em canal adjacente ao da TDT devido a interferências mútuas.

Figura 2. Localização do canal da TDT na faixa core dos 700 MHz

Figura 2. Localização do canal da TDT na faixa core dos 700 MHz

Fonte: ANACOM com base nos relatórios CEPT 53 e 60.

Pese embora se considere que o espectro contido nos blocos 703-733 MHz (Uplink/ligação ascendente) /758-788 MHz (Downlink/ligação descendente) possa ser atribuído em momento anterior ao da sua libertação (à semelhança do que sucedeu na faixa dos 800 MHz no âmbito do Leilão Multifaixa), importa assinalar e considerar o impacto dos seguintes aspetos:

  • migração da rede de TDT em Portugal;
  • migração das redes de TDT em Espanha10 e
  • termos e condições dos acordos de coordenação transfronteiriça.

No que respeita à migração da rede TDT em Portugal e tendo em conta, nomeadamente, a eventual necessidade de se implementar um período de simulcast 11 e de ponderar a evolução tecnológica, a ANACOM tem vindo a analisar os custos e benefícios de um conjunto de soluções/cenários de migração da atual rede de frequência única.

Por outro lado, conforme determinado pela Assembleia da República, a ANACOM, nos termos da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, alterada pela Lei n º 2/2017, de 18 de janeiro, promoveu ainda a realização de um estudo sobre o alargamento da oferta de serviços de programas na TDT em condições técnicas adequadas12 - “Estudo sobre o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)”, - que foi realizado pela Leadership Business Consulting, em parceria com a LS Telcom e a DLA Pipper.

Questão 1 (700 MHz - core)

1.1. Tem interesse na disponibilização da faixa core dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (SCET)? Justifique.

1.2. Qual a data que considera adequada para a atribuição deste espectro, atento o prazo previsto na Decisão (UE) 2017/899? Justifique.

1.3. Qual a dimensão dos blocos e a quantidade (mínima e/ou máxima) de espectro que considera adequada para uma exploração comercial? Justifique.

Notas
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1 Tal não exclui, porém, canais com larguras de banda inferiores dentro de um bloco atribuído.
2 Conforme previsto no referido Anexo à Decisão, as razões são: ''1. Questões de coordenação transfronteiriças pendentes que estejam na origem de interferência prejudiciais; 2. A necessidade e a complexidade de assegurar a migração técnica de parte significativa da população para normas avançadas de radiodifisão; 3. Custos financeiros de transição superiores às receitas previstas para os procedimentos de adjudicação; 4. Força maior.''.
3 Utilizando a terminologia da UIT.
4 Disponível em eQNAF - portal de frequênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348130.
5 Disponível em Bundesnetzagentur Press: Spectrum for wireless access for the provision of telecommunications services Link externo.https://www.bundesnetzagentur.de/EN/Areas/Telecommunications/Companies/FrequencyManagement/ElectronicCommunicationsServices/ElectronicCommunicationServices_node.html.
6 Disponível em 703-733 MHz/758-788 MHz spectrum auction Link externo.https://www.viestintavirasto.fi/en/spectrum/radiospectrumuse/spectrumauction.html.
7 Disponível em Bande 700 MHz - Résultat final de la procédure d' attribution Link externo.http://www.arcep.fr/index.php?id=8571&L=0&tx_gsactualite_pi1[uid]=1806&tx_gsactualite_pi1[annee]=&tx_gsa.
8 Permite que no decorrer das rondas os licitantes desistam de algum objeto para o qual detêm uma licitação pseudo-vencedora.
9 O termo ''condicionantes'' engloba os aspetos de ordem técnica e/ou jurídica, bem como trabalhos de harmonização em curso, que podem condicionar a oportunidade/interesse na disponibilização, atribuição e/ou utilização do espectro em análise.
10 Tal como ocorreu com a libertação e atribuição da faixa dos 800 MHz, as utilizações da faixa dos 700 MHz deverão, em cumprimento dos acordos transfronteiriços, proteger as utilizações de radiodifusão televisiva de Espanha.
11 Coexistência entre duas tecnologias ou redes.
12 Disponível em Estudo sobre alargamento adicional da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1426864.