4. Análise do pedido



4.1. Sociedade incorporada/Transmitente dos DUN

A então MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) encontrava-se à data da fusão inscrita no registo de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, mantido pela ANACOM, para as seguintes ofertas de rede e serviços:

  • Serviço móvel terrestre;
  • Rede UMTS;
  • Rede pública de comunicações;
  • Serviço de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores;
  • Serviço de acesso à Internet;
  • Serviço de valor acrescentado baseado no envio de mensagem;
  • Serviço telefónico em local fixo.

Neste contexto, a MEO dispunha, por atribuição primária da ANACOM, dos seguintes recursos de numeração:

Plano

Descrição

Recursos

E.164 (UIT-T)

Números curtos

1096; 1696; 1896

Serviço telefónico acessível ao público em local fixo

(blocos de 10.000 números)

21050; 21051; 21052; 21053; 21054; 22050; 22051; 22052; 23101; 23201; 23301; 23401; 23501; 23601; 23801; 23901; 24101; 24201; 24301; 24401; 24501; 24901; 25101; 25201; 25301; 25401; 25501; 25601; 25801; 25901; 26101; 26201; 26301; 26501; 26601; 26801; 26901; 27101; 27201; 27301; 27401; 27501; 27601; 27701; 27801; 27901; 28101; 28201; 28301; 28401; 28501; 28601; 28901; 29101; 29201; 29501;  29601

Serviço de redes privativas de voz

(bloco de 10.000.000 de números)

70596

Consulta direta de caixa de correio de voz a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6092400 a 6092449;

6092500 a 6092799

(bloco de 10.000.000 números)

6096

Serviços de fax do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6392400 a 6392449;

6392500 a 6392799

(bloco de 10.000.000 números)

6396

Serviços de dados do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6592400 a 6592449;

6592500 a 6592799

(bloco de 10.000.000 números)

6596

Depósito direto de mensagens de correio de voz destinadas a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6692400 a 6692449;

6692500 a 6692799

(bloco de 10.000.000 números)

6696

Serviço de Acesso Universal

(blocos de 10.000 números)

70796

Serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

92400 a 92449;

92500 a 92799

(bloco de 10.000.000 números)

96

Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador

(blocos de 10.000 números)

80096

Serviço de Chamadas com Custos Partilhados

(blocos de 10.000 números)

80896

Serviço de valor acrescentado baseado no envio de em mensagens

(números individuais)

61906;

61966

(bloco de 10 números)

6229x; 6231x; 6232x; 6233x; 6236x; 6237x; 6238x; 6921x; 6922x

Q.769.1 (UIT-T)

NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados

(blocos de 1.000 números)

D096

Q.704/Q.705 (UIT-T)

NSPC – Código de Identificação de Pontos da Rede Nacional de Sinalização UIT-T n.º 7

00-01-00 a 00-01-63;

00-04-00 a 00-04-63

Q.708 (UIT-T)

ISPC – Código de Identificação de Pontos da Rede Internacional de Sinalização UIT-T n.º 7

3-249-0;

3-249-1

E.212 (UIT-T)

Código de Identificação de Redes Móveis

268-06;

268-80

E.118 (UIT-T)

Número de Identificação de Emissores de Cartões Internacionais de Telecomunicações

89-351-06;

89-351-80

4.2. Apreciação/Transmitente dos DUN

Como pontos prévios:

  • Esclarece-se que a presente análise não prejudica os prazos e as condições impostas pela Deliberação da ANACOM de 29 de maio de 2014 sobre a transmissão para a PT Comunicações, S.A. dos direitos de utilização de números detidos pela, anteriormente denominada, PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A.; e
  • Clarifica-se que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) era, à data do processo de fusão por incorporação na PT Comunicações, S.A., titular de direitos de utilização de frequências (DUF) tendo a ANACOM por Deliberação de 19 de fevereiro de 20151, aprovado, sem impor quaisquer condições, a transmissão dos DUF para serviços de comunicações eletrónicas terrestres enunciados no título n.º 02/2012 e das respetivas licenças radioelétricas n.ºs 512291 e 513926.

Analisando o pedido em concreto, conclui-se que o processo de fusão por incorporação, da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) na PTC (redenominada à data do registo definitivo da fusão junto da Conservatória do Registo Comercial competente de «MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.») importou a transferência da universalidade de direitos, obrigações e património de uma empresa para a outra e envolverá, como tal, a transmissão para a PTC (redenominada de MEO) dos direitos de utilização de números que a empresa incorporada é titular, a qual deve ser apreciada por esta Autoridade nos termos do artigo 38.º da LCE e de acordo com os «Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração».

Assim, cabendo à ANACOM salvaguardar, nos termos legais aplicáveis, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, deve esta Autoridade verificar se, no âmbito da transmissão de direitos de utilização de números, a sociedade incorporante - a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) - adquire recursos que não estaria em condições de obter por atribuição primária, atentos os atuais critérios de atribuição e, consequentemente, decidir sobre as medidas a aplicar caso se verifique uma acumulação de recursos que contrarie estes critérios. Com efeito, as operações de fusão por incorporação entre dois operadores e a inerente transmissão de direitos de utilização de números podem gerar situações de acumulação de recursos caso às empresas envolvidas tenham sido atribuídos direitos de utilização do mesmo tipo de números atenta a oferta do mesmo tipo de serviços.

Aliás, a própria PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) reconhece na sua comunicação que, sendo os recursos escassos, poderão existir situações em que a sobreposição poderá dar origem a recursos excedentários na esfera de uma única empresa.

Em concreto, na situação em apreço a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) acumulou, por esta via, recursos de numeração (números e recursos de rede) atribuídos à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) em relação aos quais já detinha direitos de utilização desse tipo de recursos.

Esta acumulação poderá evoluir de forma distinta consoante o tipo de recursos em causa, identificando-se e analisando-se especificamente de seguida os casos resultantes dessa acumulação em função do tipo de recurso de numeração. Assim:

A. Nos casos em que os números são usados para identificar pontos de terminação de rede onde se ligam terminais e que identificam os respetivos assinantes - números geográficos (gama “2”) e números de serviços não geográficos (gamas “707”, “800” e “808”) ativos - entende-se que a acumulação de recursos pode ser autorizada sem condicionantes que impliquem a devolução dos números em uso, pois tal afetaria os interesses dos utilizadores, que se traduzem sobretudo na manutenção dos seus números.

Neste âmbito, entende-se que a salvaguarda dos interesses dos utilizadores deve ser conciliada com o princípio da utilização efetiva e eficiente da numeração, tendo presente que uma utilização de números que não atenda a estes princípios, além de traduzir-se num desperdício dos mesmos, constitui uma vantagem competitiva para o prestador relativamente aos demais que estão no mesmo mercado com inferiores condições de acesso à numeração.

Tendo, geralmente, os números não geográficos um valor comercial próprio de associação às empresas ou marcas, a facilidade na sua memorização é uma mais-valia que é conferida na forma de agrupar os dígitos que os compõem.

Naturalmente que de um conjunto inicial maior de números livres é possível constituir um conjunto maior de números que se memorizam mais facilmente - designados por “golden numbers”.

Por este motivo, sendo importante manter os números não geográficos dos clientes (e.g. call centres), há que, em simultâneo, assegurar a inexistência do referido benefício em relação aos números não atribuídos (vagos ou a vagar) dos blocos excedentes, impedindo a afetação/reafectação desses números, “congelando” assim os blocos a que pertencem.

B. No caso dos números que são usados para identificar a rede ou pontos específicos de rede onde não estão ligados utilizadores finais, ou ainda de outros números ou códigos para identificar o próprio operador/prestador, impõe-se adotar a alternativa da migração para um único número ou gama, com a devolução dos recursos libertados à ANACOM.

Em função da presença ou ausência de efeitos comerciais relativos a estes números, suscetível de poder configurar ou não uma vantagem competitiva indevida, assim se justificam prazos de devolução distintos. Abordagem semelhante foi adotada pela ANACOM nas suas Decisões de 29 de dezembro de 20082, de 14 de maio de 20143 e 29 de maio de 20144.

Se os números atribuídos a assinantes, geográficos ou não geográficos, não devem ser alterados a não ser por vontade dos próprios, já os números de outro tipo, incluindo números do conhecimento público aos quais os utilizadores estão habituados, como é o caso dos números dos serviços de apoio do operador/prestador - call centres -, são suscetíveis de ser alterados, devendo o prestador assegurar a divulgação dos novos números. Assim:

i. Números de serviços de apoio ao cliente final - 1620 e 1696 -, números usados como prefixo para a seleção e pré-seleção de operador - 1020 e 1096 - e números de serviços informativos - outras listas - 1820 e 1896

Os números 16xy(z) são números com valor comercial, pelo que se entende que, à semelhança de deliberações desta Autoridade envolvendo situações de fusões entre um operador predominantemente móvel e um ou mais operadores fixos5, a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) poderia optar por:

  • devolver um dos dois números 16xy(z) cujos direitos de utilização detém, tendo em consideração que i) existem benefícios para os utilizadores em acederem ao serviço de apoio a clientes através de um único ponto/número; ii) não existem impedimentos, nomeadamente, técnicos na utilização de apenas um número 16xy(z) na prestação do serviço de apoio a clientes; e iii) a utilização de um único número, no formato 16xy(z), é compaginável com a eventual segmentação do mercado de distintas formas, residencial versus empresarial, bem como uma segmentação do serviço (e.g. fixo versus móvel); ou
  • manter os dois números 16xy(z) cujos direitos de utilização detém, tendo em consideração a eventual existência de custos de migração do atendimento e o respeito pelo princípio da não discriminação, dado que, no passado, a ANACOM deliberou, em situações análogas6, que os números deste tipo associados à oferta de serviços móveis poderiam coexistir com números associados à oferta de serviços telefónicos em local fixo, situação que não traduz, porém, a atual realidade do mercado nacional. De facto, a proliferação, cada vez maior, de ofertas de serviços em pacote (4P e 5P), faz com que a diferenciação de pontos de atendimento de apoio ao cliente em função do serviço telefónico que esteja em causa (fixo e móvel) tenha vindo a esbater-se e se perspetive que se venha a esbater cada vez mais. Tal realidade faz com que os utilizadores finais possam mais facilmente associar um único número 16xy como ponto de atendimento do prestador, dispondo este da possibilidade de segmentar o mercado ou de especificar esse ponto de contacto através de IVR (Interactive Voice Response) ou dos números 16xy(z).

    Tendo a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.), na sua pronúncia em sede de audiência prévia, optado justificadamente por manter os dois números 16xy(z) (1620 e 1696), deve assegurar que existe uma clara e inequívoca separação entre os serviços de apoio (a utilizadores finais do serviço telefónico fixo e do serviço telefónico móvel) prestados através de cada um dos números, por forma a evitar a alteração dos hábitos dos utilizadores finais e garantir um uso eficiente dos recursos de numeração.

    Já o mesmo entendimento não é aplicável ao código de acesso indireto 10xy e aos serviços informativos - outras listas 18xy, pois a ANACOM entende ser excessivo manter, para o mesmo tipo de oferta, dois números numa única empresa. Julga-se por isso que um dos dois prefixos 10xy (1020 ou 1096) e um dos dois números 18xy (1820 ou 1896) podem ser descontinuados sem impactos significativos, admitindo-se como razoável o prazo de um ano para a devolução desses números à ANACOM. Durante este período a MEO deve assegurar a divulgação de informação relevante aos utilizadores finais.

ii. Network Routing Number (NRN) - D020 e D096

Em relação aos recursos associados ao Network Routing Number (NRN) - D020 e D096 - para efeitos de encaminhamento de comunicações para números portados, o Regulamento de Portabilidade7 e o contrato de prestação de serviços estabelecido entre a Entidade de Referência (ER) e as empresas com obrigações de portabilidade preveem mecanismos que viabilizam a alteração dos NRN de todos os números portados de um para outro operador.

Assim sendo, considera-se que é possível, em função da solução técnica a implementar pela PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), a devolução de um NRN à ANACOM sem qualquer impacto assinalável para aquele operador e para os outras partes envolvidas nas operações de portabilidade.

No entanto, reconhecendo que as dificuldades de migração subjacentes à devolução de um NRN crescem em função do volume de números envolvidos, a ANACOM considera que a posição a adotar nesta matéria deve ter em conta os impactos operacionais e económicos e outros riscos que dependem da solução e sistemas em uso na empresa.

Considerando ainda que na decisão de 23 de dezembro de 2009, relativa à alteração das condições associadas à devolução dos direitos de utilização de números transmitidos para a Sonaecom, SGPS, aprovadas por deliberação de 29 de dezembro de 20088 e na decisão de 14 de maio 2014 relativa à devolução de numeração pela Optimus9, a ANACOM admitiu serem mantidos dois NRN - um para a rede fixa e outro para a rede móvel - e considerando que a atuação da ANACOM deve pautar-se pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento em situações idênticas, devidamente fundamentadas, não se exclui a possibilidade de a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) manter os dois NRN (D020 e D096), conforme pretensão já manifestada pela empresa.

A MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.), na sua pronúncia em sede de audiência prévia, reiterou justificadamente a pretensão de manter os dois NRN. Tal não prejudica a possibilidade de o titular proceder voluntariamente à sua devolução à ANACOM, tal como admitem os princípios e critérios gestão e utilização de recursos de numeração em vigor.

Também não prejudica o entendimento da ANACOM de aplicar o princípio da utilização eficiente de recursos de numeração a todos os recursos de numeração que não identifiquem assinantes.

Além disso, importa frisar que os NRN são números técnicos de encaminhamento na rede de comunicações, sem qualquer visibilidade para os utilizadores finais.

Porém, havendo números associados a NRN distintos (D020 e D096), considera-se que por uma questão de coerência, nomeadamente de reporte estatístico, que estes números portados intra empresa não devem nem podem ser reportados como números portados.

iii. National/International Signalling Point Codes (NSPC/ISPC) e Código de identificação da rede móvel - Mobile Network Code (MNC)

Os recursos de numeração correspondentes aos códigos de identificação de pontos da rede nacional/internacional de sinalização UIT-T n.º 7 (NSPC/ISPC)10 e ao código de identificação da rede móvel (MNC)11 - os primeiros correspondentes a pontos de rede de sinalização para interligação nacional e internacional e o segundo associado à existência de rede com necessidade de identificação de terminais móveis próprios ou outros (em roaming) e à existência de rede ou equipamentos que utilizem protocolos estabelecidos no âmbito de normas GSM/UMTS como forma de compatibilizar e assegurar a interoperabilidade de serviços ao utilizador final12 -, são recursos que dependem da configuração da rede, sendo esta da responsabilidade do operador.

O MNC “02” foi atribuído à então PTC por decisão da ANACOM de 6 de fevereiro de 200313 para viabilizar a oferta do serviço de mensagens curtas - SMS - na rede fixa em total interoperabilidade com os operadores móveis. No entanto, como referido anteriormente, a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) comunicou, em 23 de março de 2018, a cessação da prestação do serviço de SMS na rede fixa, solicitando desse modo a devolução do MNC “02”, com efeitos a partir de 16 de abril 2018.

Já quanto ao MNC “80” em utilização por um grande cliente no âmbito de um projeto envolvendo uma solução machine-to-machine (M2M) sobre a rede móvel da TMN (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), justifica-se, dada a especificidade do respetivo processo de atribuição14, a manutenção deste código na medida em que está na disponibilidade das partes e da ANACOM aplicar as condições de utilização previstas na atribuição do respetivo direito de utilização, nos termos previstos na lei quanto à recuperação, devolução ou transmissão de recursos de numeração.

Assim, na sequência do pedido de devolução do MNC “02” e estando o MNC “80” em utilização por um grande cliente, fica a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.) apenas com o direito de utilização do MNC “06”, pelo que não se verifica a acumulação deste tipo de recursos de numeração, não se justificando a imposição de qualquer tipo de condições.

Em relação aos códigos de pontos de rede de sinalização (NSPC e ISPC), não existem, atualmente, impedimentos sobre a sua acumulação, desde que os mesmos estejam a ser utilizados e obedeçam aos requisitos estabelecidos nas respetivas recomendações da UIT-T.

Assim, em cumprimento dos princípios aplicáveis à utilização de recursos de numeração e salvaguardando os direitos dos utilizadores finais, compete à ANACOM determinar, de entre os números transmitidos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) à PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), em resultado da fusão, os recursos que devem ser devolvidos e em que prazo. Os números ou blocos de números que, pelas razões supramencionadas, não podem ser acumulados por uma mesma empresa, deverão ser objeto de um plano de migração com vista à devolução, à ANACOM, dos recursos entretanto libertados, podendo a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) decidir sobre quais os números ou blocos que serão devolvidos por cada tipo de recurso.

Importa sublinhar que qualquer número unitariamente atribuído não ativado ou bloco de números sem números ativados ou em tempo de quarentena deve ser sempre devolvido à ANACOM.

Na utilização dos restantes recursos em relação aos quais não é determinada a devolução, a ANACOM reconhece que, na sequência da referida fusão, os números 16xy(z) de apoio a clientes (pela importância da habituação junto dos utilizadores finais e do mercado) e os NRN (face aos impactos e riscos decorrentes do processo da devolução desses recursos), podem coexistir (dois NRN e dois números 16xy(z) ficando estes últimos condicionados à obrigação de salvaguardar os direitos dos utilizadores finais e a minimizar eventuais impactos na utilização do serviço prestado em cada um dos números 16xy(z)). Também se admite que os NSPC e ISPC podem manter-se, no pressuposto de que há uma necessidade efetiva na sua utilização, em conformidade com os requisitos/normas aplicáveis.

A ANACOM acompanhará pormenorizadamente esta matéria para que seja garantida, em permanência, por um lado, a efetiva e eficiente utilização dos números pela PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) e, por outro lado, a não discriminação de condições de acesso a recursos do PNN entre a empresa e os demais prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, atentos os «Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração».

Deve assim a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) assegurar também que os recursos de numeração que passou a deter em resultado da referida fusão e os que atualmente detém são utilizados de forma efetiva e eficiente para que não conduza ao seu subaproveitamento. Havendo blocos de numeração, em particular de números geográficos e não geográficos, sem qualquer número ativo ou portado para outro operador (port-out) deve a PTC (redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) proceder à respetiva devolução.

Finalmente, os direitos dos utilizadores finais estão salvaguardados, na medida em que todos serviços em causa continuarão a ser prestados.

Notas
nt_title
 
1 Publicadas em ''Transmissão dos direitos de utilização de frequências da MEO para a PT Comunicações''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1347736.
2 Publicada em ''Transmissão de direitos de utilização de números para a SONAECOM''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=789765.
3 Publicada em ''Transmissão para a Optimus dos direitos de utilização de números detidos pela ZON''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1222492.
4 Publicada em ''Transmissão dos direitos de utilização de recursos de numeração para a PT Comunicações''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1241033.
5 Publicada em ''Transmissão de direitos de utilização de números para a SONAECOM''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=789765.
6 Decisão da ANACOM de final de dezembro de 2008 e de 14 de maio de 2014publicada em: ''Transmissão para a Optimus dos direitos de utilização de números detidos pela ZON''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1222492.
7 Publicada em ''Regulamento da portabilidade''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=328895.
8 Publicada em ''Devolução de números pela Sonaecom - alteração de decisão''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1000186.
9 Publicada em: ''Transmissão para a Optimus dos direitos de utilização de números detidos pela ZON''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1222492.
10 National/International Signalling Point Codes e International Signalling Point Codes no âmbito das recomendações Q.704, Q.705 e Q.708 da UIT-T.
11 Mobile Network Code, no âmbito da recomendação E.212 da UIT-T.
12 Tal como consta no enquadramento regulatório da atividade dos MVNO, publicada em: ''ANACOM enquadra actividade dos MVNO''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=455099.
13 Publicada em: ''Serviço de mensagens curtas (SMS)''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402717.
14 Publicada em: ''Atribuição do direito de utilização de um segundo código de rede móvel''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1121241.