1. Enquadramento


Lei n.º 33/2016

A Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2017, de 16 de janeiro (doravante Lei n.º 33/2016), que visou promover o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço, veio estabelecer, entre outros, um conjunto (i) de princípios aplicáveis ao preço do serviço de codificação, multiplexagem, transporte e difusão do sinal de TDT (adiante, serviço de transporte e difusão do sinal de TDT ou serviço de TDT) e (ii) de competências a exercer pela ANACOM.

Assim, a respeito do preço do serviço de TDT, a referida Lei, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do respetivo artigo 4.º, prevê que:

“3 - O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público.

4 - O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.

5 - Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º [1] e nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.

6 - A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.”

Concomitantemente, ao nível da reserva de capacidade no Multiplexer A (MUX A), a Lei n.º 33/2016, nos termos do disposto nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 6.º, n.º 5, estabelece que:

(i) os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da Lei (a RTP1, a RTP2, a SIC e a TVI, a nível nacional, e a RTP Açores e a RTP Madeira, nas respetivas Regiões Autónomas) mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (MUX A);

(ii) fica salvaguardada a difusão, no MUX A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República2 – conhecido como Canal Parlamento ou ARTV;

(iii) o operador titular do Direito de Utilização de Frequências (DUF) de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do MUX A reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor daquela Lei3; e

(iv) sem prejuízo da ocupação do MUX A com novos serviços de programas televisivos determinada nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 37 C/20164 (doravante RCM n.º 37-C/2016) – os dois novos serviços de programas que viessem a ser licenciados, por concurso público, nos termos do n.º 5 da referida RCM –, deveriam ser analisadas as condições técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.

RCM n.º 37-C/2016

Importa, neste contexto, destacar que, nos termos da RCM n.º 37-C/2016, o Conselho de Ministros havia já resolvido:

(i) Determinar a cessação das seguintes reservas de capacidade no MUX A5:

a. reserva de capacidade relacionada com o serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, prevista no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro6 (RCM n.º 12/2008) – o designado “5.º canal”;

b. reserva de capacidade para difusão, em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no MUX A, prevista no n.º 3 da RCM n.º 12/20087 – o designado “canal HD partilhado”.

(ii) Determinar a reserva no MUX A da capacidade necessária para:

a. dois serviços de programas televisivos em definição SDTV8, de modo a permitir que os serviços de programas do serviço público de âmbito nacional RTP3 e RTP Memória fossem disponibilizados9 no serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre10;

b. dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de concurso público para a atribuição de licença, nos termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua versão atual (Lei da Televisão) para dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre11.

DUF TDT

As determinações da RCM n.º 37-C/2016 e da Lei n.º 33/2016, relativas às reservas de capacidade no MUX A e aos preços aplicáveis ao serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, estabeleceram a alteração do regime jurídico e das condições associadas ao DUF de âmbito nacional, atribuído à (agora) MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), para o serviço de TDT, a que está associado o MUX A – DUF ICP ANACOM N.º 06/2008 (doravante DUF TDT). Por conseguinte, por deliberação de 22 de junho de 201712, em cumprimento da Lei n.º 33/201613 e atento o disposto na RCM n.º 37-C/2016, a ANACOM aprovou a decisão de alteração do DUF TDT e de reemissão14 do referido título.

Assim e no que especificamente respeita aos preços aplicáveis ao serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, o DUF TDT dispõe atualmente o seguinte:

18.1. De acordo com o cenário variante que apresentou nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento n.º 95-A/2008, pode a MEO como contrapartida pelos níveis de cobertura garantidos e pelas características da oferta que os operadores de televisão poderão disponibilizar aos seus utilizadores, cobrar aos operadores de televisão um preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s, nos primeiros dez anos a contar da data de emissão do presente título, nos termos da proposta apresentada.

18.2.  A partir da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, o preço para o serviço de transmissão, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão (serviço de transmissão), do sinal de TDT praticado pela MEO deve, nos termos da mesma Lei, respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço indicado no cenário variante da proposta que venceu o respetivo concurso público.

18.3. O preço do serviço de transmissão do sinal dos serviços de programas regionais nas Regiões Autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.

18.4. Os preços referidos nos números anteriores devem ser acordados entre a MEO e os operadores titulares dos serviços de programas objeto das reservas de capacidade indicadas no número 17.

18.5. Os preços acordados, e quaisquer alterações aos mesmos, devem ser comunicados à ANACOM no prazo máximo de 30 dias após a celebração do respetivo acordo.

18.6. O preço a cobrar pela MEO pela prestação do serviço de transmissão do sinal de cada serviço de programas deve respeitar o preço máximo que, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, possa vir a ser fixado pela ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 e verificados os critérios exigidos pelo quadro normativo comunitário para a imposição de medidas regulatórias ex ante.

18.7. A MEO fica obrigada a rever os preços praticados pela prestação do serviço de transmissão do sinal de TDT aos operadores televisivos, sempre que a ANACOM o considere necessário, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016.

Aditamentos aos contratos do serviço de TDT

Refira-se igualmente que a Lei n.º 33/2016, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, previa a necessidade de se promoverem as alterações contratuais necessárias à adequação do regime decorrente dos artigos 3.º e 4.º daquela Lei.

Neste contexto, por carta de 9 de janeiro de 2017, a MEO comunicou à ANACOM que, no seguimento da RCM n.º 37/2016 e da Lei n.º 33/2016, foram celebrados, em 30 de novembro de 2016 e em 29 de dezembro de 2016, com a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP) e com a TVI – Televisão Independente, S.A. (TVI), respetivamente, dois aditamentos aos contratos de prestação dos serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar, que entraram em vigor a 1 de dezembro de 2016 – os quais foram entretanto remetidos, por carta de 26 de janeiro de 2017, na sequência de solicitação desta Autoridade.

Posteriormente, por carta de 7 de fevereiro de 2017, a MEO informou da celebração do aditamento ao contrato de prestação dos serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar celebrado com a SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC) em 3 de fevereiro de 2017, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, tendo remetido cópia do mesmo.

Pedido da SIC

Por último, por carta de 23 de novembro de 2017, a SIC veio transmitir à ANACOM que “(…) consumada a aplicação (…) das normas transitórias da Lei n.º 33/2016, de 24 de Agosto, designadamente, no que respeita às alterações dos contratos celebrados entre o operador de comunicações electrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional («DUF») e os operadores de televisão, impõe-se o cumprimento, pontual e integral, das demais obrigações instituídas no citado diploma legal.

Na sua comunicação, o operador de televisão acrescenta ainda que, “[n]a medida em que os aditamentos aos «contratos de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar para transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre», sem exceção, reportaram os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017, a ANACOM deverá iniciar imediatamente o procedimento de revisão anual (…).”

E a SIC conclui requerendo, “nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.º 33/2016, de 24 de Agosto, que a ANACOM se dign[ass]e diligenciar no sentido de dar início ao procedimento administrativo de avaliação anual da necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.

Face ao exposto, considerando o pedido da SIC atrás mencionado e todos os desenvolvimentos descritos, vem a ANACOM proceder, nos termos e em cumprimento do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, à avaliação dos preços acordados entre a MEO e os operadores de televisão, tendo em conta os princípios e critérios previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 4.º da referida Lei e ainda nos números 18.2, 18.3 e 18.7 do DUF TDT (tendo, aliás, a atividade aqui em causa sido contemplada no planeamento das atividades desta Autoridade15).

Notas
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1 Do qual consta que ''A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público para a sociedade''.
2 De acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto e nos termos contratuais definidos com o operador de rede.
3 Em execução da Lei (e do que já resultava, também, do n.º 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 37 C/2016) vieram a ser disponibilizados os programas da RTP3 e a RTP Memória.
4 Publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 130, de 8 de julho de 2016.
5 A RCM n.º 37-C/2016 reconhece a inutilidade das referidas reservas e a desnecessidade da sua utilização para o fim a que se propunham.
6 Publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 15, de 22 de janeiro de 2008.
7 Cfr. n.º 1 da RCM n.º 37-C/2016.
8 Standard definition television.
9 O que veio a suceder no dia 01.12.2016, de acordo com as notícias publicadas nos meios de comunicação social.
10 Cfr. n.º 3 da RCM n.º 37-C/2016.
11 Cfr. n.º 5 da RCM n.º 37-C/2016.
12 Acessível em: Aprovada a alteração do direito de utilização de frequências atribuído à MEO para serviços de TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1412663.
13 Cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
14 A referida alteração visou ainda executar a determinação que resultava da deliberação de 01.10.2015 (sobre as obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDT e alteração do DUF TDT, acessível em: Decisão sobre a definição de obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDT a incluir no título da MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1368059), para incorporar o que então se determinara, bem como as alterações constantes do averbamento n.º 1 ao referido DUF, e as resultantes das deliberações de alteração dos canais de funcionamento do MUX A e ainda da deliberação de 16.05.2013. Ao ser reemitido o DUF TDT, procedeu-se ainda a algumas atualizações (no título), sem impacto de substância.
15 Ficou prevista, no Plano plurianual de atividades da ANACOM para 2018-2020, no eixo de atuação ''Acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações do operador da plataforma de TDT'', a ação ''Reavaliar os preços da TDT'' (ação n.º 1.29).