7.3 Aplicação ao serviço de envios de correspondências


De acordo com os dados do SCA dos CTT referente ao ano 20171, o serviço de correspondências objeto da presente decisão - que não inclui o serviço de envios de correspondências de correio sujeito a preços especiais2 - apresenta margem positiva [de (IIC) (FIC)%].

Os dados disponíveis sobre o sector revelam que, a partir do 1.º trimestre de 2015, os CTT deixaram de ser o único operador a prestar serviços de correspondências no âmbito do serviço universal, a nível nacional. No entanto, no final de 2017 detinham ainda a quase totalidade (mais de 90%) da quota de mercado deste serviço, quer em termos de tráfego quer em termos de receitas.

Tendo por base dados do SCA dos CTT, a margem do serviço de correspondências no âmbito do serviço universal é globalmente negativa no tarifário “preços base” (tarifário aplicável ao segmento ocasional de utilizadores) e globalmente positiva no tarifário “preços de quantidade” (aplicável a (i) utilizadores do segmento contratual3 que atinjam determinados volumes mínimos de faturação anual e a (ii) envios com máquina de franquiar)4 - ver Tabela 4.

Tabela 4 - Margens por segmento (2017)

Margem

Margem (%)

Tarifário Preços Base

(IIC)

Tarifário Preços de Quantidade

(FIC)

Fonte: SCA 2017. Dados sem correio interno (correio de serviço) dos CTT.

Em termos globais, segundo dados do referido SCA, entre 2014 e 2016 a margem das correspondências aumentou ligeiramente, em termos relativos (tendo aumentado 1,1 pontos percentuais face a 2014 e 0,3 percentuais face a 2015). Em 2017 verifica-se uma redução da margem – ver Tabela 5.

Tabela 5 - Margem do serviço de correspondências no âmbito do serviço universal (exceto correio em quantidade)

 

2014

2015

2016

2017

Margem absoluta

(IIC)

 

 

 

Margem relativa face aos proveitos

 

 

 

    (FIC)

Fonte: SCA 2014-17.

Como já referido, o princípio de orientação dos preços para os custos visa uma gestão correta do serviço universal e evitar distorções da concorrência, neste último caso evitar que o défice de competitividade existente permita que um operador possa aplicar preços excessivos, com prejuízo para os utilizadores, ou demasiado reduzidos com objetivos anti-concorrenciais.

Os preços do serviço universal devem também garantir a acessibilidade dos preços e incentivar uma prestação eficiente do serviço universal, que não é de todo assegurada por uma simples liberalização “de jure” da sua prestação, nomeadamente, quando, como é o caso, a concorrência nos serviços no seu âmbito é, de um modo geral, ainda bastante incipiente.

Assim, a aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos relativamente a um cenário de referência, como mencionado no capítulo 9, conduz na prática à aplicação de um mecanismo adicional de controlo de preços [possibilitado pelo artigo 14.º, n.º 8, alínea b) da Lei Postal], visando especialmente defender os interesses dos utilizadores.

De acordo com o mecanismo de controlo de preços considerado no presente documento (vide capítulo 9), a empresa não poderá subir os preços mais do que o valor da inflação adicionado ou subtraído por uma determinada percentagem por ano. Este tipo de regulação de preços oferece incentivos ao operador para minimizar os seus custos – caso a empresa consiga reduzir os custos abaixo dos níveis previstos, quando o teto percentual foi fixado, então esta poderá reter os lucros excedentes, pelo menos até que esse teto seja revisto.

Pelo contrário, se a empresa não atingir os níveis de eficiência previstos, é afetada através de uma redução das suas margens.

Esta forma de controlo evita ainda a regulação excessivamente intrusiva, para além de reduzir os próprios custos correntes da atividade regulatória, através da introdução de um mecanismo simples e objetivo de verificação da obrigação de orientação dos preços para os custos.

Salienta-se que os ganhos de eficiência são muito importantes em qualquer sector de atividade e em qualquer empresa, pelo que a regra de fixação preços a adotar não deve, por um lado, ser tão exigente que coloque um ónus demasiado elevado sobre a empresa, nem ser tão facilmente atingível a ponto de desincentivar a empresa de procurar melhorar constantemente a sua eficiência produtiva.

Esta técnica de regulação de preços, em que se define uma variação máxima de preços, é seguida aliás em diversos Estados-Membros (nomeadamente Bélgica, França, Suécia, Reino Unido, Alemanha e Holanda – ver capítulo “Práticas europeias”).

Neste contexto, a determinação da variação máxima dos preços permitida condicionará a margem (e os recursos financeiros) a obter pelos CTT em cada um dos anos de vigência do mecanismo de controlo de preços, a qual está igualmente dependente de outras condicionantes, como a evolução da procura e dos custos de exploração dos serviços.

No caso concreto de 2019 e 2020, o mecanismo de controlo de preços será estabelecido, como referido no capítulo 9, na base de um cenário de referência (de evolução de custos, inflação e tráfego).

Notas
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1 Nota: valores ainda não auditados.
2 Serviço de correio normal em quantidade, no âmbito nacional e internacional, oferecido pelos CTT a remetentes de envios em quantidade mediante a aplicação de preços especiais, os quais estão por norma sujeitos a quantidades mínimas de envios mensais e a determinadas condições e requisitos de preparação (ex.: pré-separação) e de entrega diretamente em pontos de acesso à rede específicos para aceitação de correio em quantidade, não sendo depositados em pontos de aceitação como estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) ou marcos de correio. Os preços destes serviços estão sujeitos ao regime do artigo 14.º-A da Lei Postal.
3 Segundo os CTT, cliente contratual é qualquer pessoa singular ou coletiva que celebra um contrato de prestação de serviços postais com os CTT em que se constitua como parte do referido contrato.
4 Recorda-se que este tarifário não corresponde ao tarifário aplicável aos envios de quantidade no regime de preços especiais.