2.3. Manutenção da rede em overlay


Proposta da MEO

A MEO considera que a rede MFN em overlay proporciona uma alternativa de cobertura terrestre mais estável, pelo que, apesar da dimensão das futuras redes SFN’s ser bastante inferior à atual SFN nacional, é sua convicção que, sem esta alternativa, poderão existir ocorrências de degradação da receção do sinal por parte dos utilizadores finais, nomeadamente em situações pontuais de alteração das condições de propagação.

Adicionalmente, a MEO considera que existem outros fenómenos que contribuem para ocorrências de degradação da qualidade do sinal das redes SFN, nomeadamente os associados às denominadas situações de “ecos de 0 dB” e à elevada densidade de sinais de diferentes emissores, ainda que dentro do intervalo de guarda.

A MEO entende, assim, que, de uma forma geral, a rede MFN em overlay é a melhor solução para estes problemas. Como tal, a alternativa de instalação do novo emissor do Chalrito e das alterações dos sistemas radiantes indicadas na Tabela 2 supra só se coloca caso não seja possível a manutenção da rede em overlay, com o objetivo de mitigar alguns daqueles problemas.

Outro aspeto que a MEO salienta quanto à rede MFN em overlay está relacionado com a [IIC] [FIC], evitando, desta forma, a indisponibilidade do serviço.

A MEO afirma que esta estratégia [IIC] [FIC].

Por último, a MEO considera que a manutenção da rede em overlay não envolve custos de investimento e permite evitar os impactos e custos relacionados com a instalação do novo emissor do Chalrito e as alterações dos sistemas radiantes indicadas na Tabela 2 supra.

No âmbito desta proposta, a MEO preconiza que os emissores que atualmente integram a rede MFN em overlay, mantenham a respetiva frequência de funcionamento (com exceção do emissor de Montejunto que tem obrigatoriamente de alterar a sua frequência de emissão – canal 49 –, porque a mesma se encontra na faixa dos 700 MHz a libertar), de forma a evitar impactos na população que está a utilizar o serviço TDT servida por esses emissores.

Serão assim, os atuais emissores da rede SFN (no canal 56), que irão alterar o seu canal de emissão para um canal distinto, a identificar pela ANACOM, do emissor em overlay da respetiva “bolsa”.

Entendimento da ANACOM

Como ponto prévio, importa salientar que atualmente a MEO, enquanto titular do DUF TDT, dispõe, para prestação do serviço de TDT, de uma rede de cobertura nacional (que no continente corresponde a uma rede SFN composta por cerca de 240 emissores no canal 56) e de uma rede MFN sobreposta, isto é, em overlay, em 7 adjudicações devidamente identificadas no respetivo título (vd. Anexo 1 do DUF TDT)1, que se reconduz à primeira fase de implementação da rede MFN de SFN’s estabelecida na decisão da ANACOM de 16.05.2013.

Nos termos dessa mesma decisão e do número 10.1. do DUF TDT, confirmando-se a exigência de libertação da faixa dos 700 MHz (o designado Dividendo Digital 2), como é agora o caso, a MEO deve completar a implementação da rede MFN de SFN’s já iniciada no território continental, utilizando para o efeito as frequências previstas para as adjudicações constantes do Anexo 3 ao DUF TDT2, e libertar o canal 56.

Neste contexto, entende-se que a proposta da MEO, em linha com o previsto, consiste em (i) completar a cobertura da rede MFN de SFN’s de acordo com o previsto no Anexo 3 do DUF TDT de que é titular, o que significa manter o atual canal de emissão nas 7 adjudicações em que já dispõe de emissores principais nessa rede (com exceção do emissor de Montejunto que tem de alterar o seu canal de emissão – canal 49 –, uma vez que faz parte da faixa dos 700 MHz a libertar) e (ii) libertar o canal 56. Adicionalmente a MEO propõe (iii) manter a rede em overlay nas 7 adjudicações de que dela beneficiam atualmente, que se concretizaria mediante os diversos emissores atualmente a emitir no canal 56 alterarem o seu canal de emissão para um canal distinto do emissor da rede MFN de SFN’s da respetiva adjudicação/área.

Assim sendo, verifica-se que a proposta de overlay agora apresentada pela MEO, que incontornavelmente envolve a consignação de novos canais radioelétricos em substituição do canal 56, só ocorreria nas adjudicações/áreas que atualmente já dispõem desse tipo solução. Nas restantes, mantém-se a evolução prevista, para o Continente, na decisão de 16.05.2013, no número 10.1. do DUF TDT e no Roteiro Nacional.

Esta proposta significa, assim, manter uma utilização de espectro equiparada à que MEO atualmente já possui, mas com alteração de frequências em virtude da necessária libertação do canal 56 que se encontra na faixa dos 700 MHz.

Na perspetiva da ANACOM, esta solução é ineficiente em termos espectrais, uma vez que nas áreas da rede em overlay são utilizados dois canais radioelétricos distintos, sobrepostos, pelo que das atuais 6 redes planeadas no âmbito do Acordo de Genebra de 2006 (GE-06), só ficarão disponíveis 4 redes para atribuição imediata. Note-se também que a premissa que justificou a atribuição do espectro para a MEO proceder à instalação da rede em overlay (a sincronização de uma rede de frequência única muito extensa), atualmente não se verifica (as redes de frequência serão de reduzida dimensão, pelo que a sua sincronização é muito mais simples).

Contudo, esta ineficiência espectral não resulta em escassez de espectro, pois, face à situação atual, prevê-se que as coberturas que se mantém disponíveis, serão suficientes para acomodar eventuais requisitos futuros, no que toca à disponibilização de serviços de programas televisivos com recurso ao espectro radioelétrico.

A ANACOM concorda com a MEO que a rede em overlay permite mitigar ou reduzir as ocorrências de degradação da receção do sinal por parte dos utilizadores finais, nomeadamente em situações pontuais de alteração das condições de propagação ou nas situações de ocorrência de “ecos de 0 dB” e elevada densidade de sinais de diferentes emissores, ainda que dentro do intervalo de guarda, pois havendo apenas uma estação emissora a emitir num determinado canal radioelétrico, estas situações não são passíveis de ocorrer.

Por outro lado, a manutenção da rede em overlay tornará desnecessárias a instalação do novo emissor do Chalrito e as alterações dos sistemas radiantes indicadas na Tabela 2 supra, para garantir que a população, abrangida por estas estações emissoras que atualmente possui cobertura por via terrestre mantenha esse tipo de cobertura após a conclusão deste processo,

E esta desnecessidade implicará que o custo da migração seja obviamente mais reduzido, a operacionalização da migração seja mais simples, bem como permitirá que não seja necessária qualquer reorientação das antenas de receção da população nas áreas abrangidas por estas estações emissoras – e não havendo necessidade de reorientação das antenas, a população não incorrerá nos respetivos custos.

Tendo em vista uma decisão quanto à manutenção, ou não, de uma solução em overlay para efeitos da prestação do serviço de TDT, importa ter presente e ponderar os objetivos e princípios que regem a atividade regulatória da ANACOM, em particular no que à gestão do espectro diz respeito.

Assim, é objetivo de regulação a prosseguir pela ANACOM «promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas», incumbindo-lhe, neste âmbito, «assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade», e «incentivar uma utilização efetiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências» [cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alíneas a) e d) da Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE3].

Constituindo as radiofrequências um recurso público escasso e valioso é de interesse público que seja gerido da forma mais eficiente possível.

Neste âmbito, compete à ANACOM assegurar a gestão eficiente do espectro tendo em conta o importante valor social, cultural e económico das frequências (cfr. artigo 15.º, n.º 1 da LCE) e na planificação das frequências deve considerar os seguintes critérios: a) a disponibilidade do espectro radioelétrico; b) a garantia de condições de concorrência efetiva nos mercados relevantes; c) a utilização efetiva e eficiente das frequências; e d) a ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro (cfr. artigo 15.º, n.º 2 da LCE).

Entende-se, assim, que o Regulador, ao assegurar a gestão eficiente do espectro deve ter presente o interesse público nas suas diferentes vertentes.

Recorde-se também, a este propósito, os critérios que estiveram presentes na definição do modelo de evolução da rede TDT (MUX A) aprovado pela decisão da ANACOM de 16.05.2013, a saber (i) o impacto na população; (ii) os custos de implementação; e (iii) a garantia de previsibilidade para os vários intervenientes, os quais novamente devem ser tidos em conta na presente tomada de decisão. Dito de outro modo, agora, como em 2013, pretende-se encontrar a melhor solução de compromisso entre a qualidade do serviço prestado pela rede, a eficiência espectral e o impacto na população.

Como é sabido, o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, é destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, nos quais se inclui o serviço público de televisão, pelo que o valor social e cultural das frequências que o suportam assume uma das suas demonstrações mais evidentes e facilmente apreensíveis.

A TDT garante o acesso gratuito à cultura e informação, promove a cidadania e a coesão social e territorial, constituindo um importante elo de ligação para as camadas sociais com menor literacia, mais fragilizadas e idosas.

Neste contexto, tal como em 2013, a ANACOM deve ter presente a essencialidade do critério de minimização do impacto da implementação da migração junto da população.

Ora, a proposta da MEO, consubstanciada, no que ora importa, na implementação de uma rede MFN de SFN´s com overlay parcial (isto é, nas 7 adjudicações que dele atualmente beneficiam), é aquela que, no contexto atual, se afigura minimizar o impacto da migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz nos respetivos utilizadores finais.

Com efeito, entre outros e tal como atrás já afirmado, a manutenção da rede em overlay permitirá que não seja necessária qualquer reorientação das antenas de receção da população nas áreas abrangidas pelas estações indicadas na Tabela 2 supra e pela instalação do novo emissor do Chalrito e não incorrer nos respetivos custos adicionais.

Assim, ainda que a solução agora proposta pela MEO não seja tão eficiente em termos espectrais como a que se preconizou em 2013 e integrou o DUF TDT (uma vez que não envolvia um overlay parcial da rede), as vantagens que da mesma decorrem justificam, no entendimento da ANACOM, a sua adoção.

Acresce que a mesma não inviabiliza a acomodação de eventuais futuras atribuições de frequências para a prestação de serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre uma vez que subsistem 4 redes planeadas para o efeito, garantindo-se, assim, disponibilidade de espectro para acomodar eventuais requisitos futuros, no que toca à disponibilização de serviços de programas televisivos.

Para concretização desta solução, importa, portanto, dotar a MEO dos meios necessários nas 7 adjudicações nas quais a empresa a pretende manter, considerando a devolução do canal 56. Com efeito, no âmbito da sua proposta de manutenção da rede overlay, a MEO preconiza a realocação dos canais radioelétricos da rede de TDT conforme metodologia que descreve no anexo I do esclarecimento remetido à ANACOM por comunicação eletrónica de 19.07.2019, na qual evidencia a necessidade de lhe serem atribuídos novos canais.

Em linha com o enquadramento jurídico da decisão da ANACOM de 16.05.2013 (vide ponto 4 da parte expositiva da referida decisão), tal solução envolve uma alteração do DUF TDT permitida por lei e sujeita ao adequado procedimento previsto no artigo 20.º da LCE.

Mantém-se também inquestionável para a ANACOM que o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre reclama que a utilização das frequências que lhe estão associadas esteja sujeita a exigências de cobertura e de qualidade técnica do serviço, tendo igualmente associados objetivos de interesse geral – as designadas condições, que resultam do DUF TDT atribuído à MEO.

Como já referido, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, incumbe à ANACOM, no âmbito da gestão do espectro, a planificação das frequências e a atribuição do espectro (artigo 15.º da LCE). Neste contexto, é de considerar que existem redes MFN planeadas, devidamente coordenadas a nível internacional no GE-06 e disponíveis para implementação imediata, nas quais se integram os canais que permitem a solução overlay proposta pela MEO, sendo que, nos termos do QNAF, a faixa de frequências dos 470-694 MHz está atribuída, entre outras aplicações de título secundário, à radiodifusão televisiva digital.

A adoção da solução de overlay implica, como tal, estender a reserva de frequências prevista na decisão de 16.05.2013 para a rede MFN de SFN’s aos canais necessários para o efeito, mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, de acordo com as adjudicações previstas no Anexo 1 à presente deliberação, da qual faz parte integrante, sendo o QNAF alterado em conformidade.

Em face do exposto, ponderadas as vantagens e desvantagens da adoção da solução overlay proposta pela MEO, e tendo em consideração que a ANACOM pretende que este processo provoque o mínimo impacto na população e decorra sem sobressaltos, esta Autoridade considera que a mesma pode ser adotada, sendo as frequências em causa integradas no DUF TDT e sendo o QNAF alterado em conformidade na parte das utilizações. Para estes efeitos, a MEO deve confirmar o pedido de atribuição deste espectro radioelétrico na sua pronúncia em sede de audiência prévia.

Notas
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1 Note-se que o território continental foi dividido em 12 adjudicações.
2 Naturalmente este processo envolverá também a migração da rede TDT nas Regiões Autónomas, conforme previsto no Roteiro Nacional, bem como a substituição do canal 49 por outro na faixa sub-700 MHz.
3 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação.