II. Respostas à audiência prévia


Dos interessados notificados nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, responderam, dentro do prazo estabelecido, a Onitelecom, a Refer Telecom e a Vodafone.

Pronunciaram-se, também, quanto ao sentido da decisão a adoptar, a Deco e a UGC.

A Onitelecom, a Refer Telecom e a Vodafone concordam, na generalidade, com o sentido da deliberação a adoptar pelo Conselho de Administração da ANACOM.

Relativamente ao período mínimo a considerar para a inibição de acções de win-back, considera a ONI que ?o prazo proposto de 4 meses poderia ser estendido para um período de 6 a 9 meses, com vista a garantir plenamente e de modo mais eficiente a não utilização abusiva de dados fornecidos para a pré-selecção e de permitir ao cliente aferir o seu nível de satisfação com o serviço prestado sem ser ?assediado? de forma ilícita pelo antigo operador? e que ?no mínimo deveria ser prevista uma análise dos resultados da medida num prazo não superior a 1 ano com vista a analisar-se a necessidade de uma possível extensão do prazo agora fixado?.

A Vodafone entende que ?o período de guarda de 6 meses é o mínimo indispensável para, não apenas o cliente ter uma imagem fiel do binómio qualidade/preço do serviço que contratou ao operador pré-seleccionado, mas também para que este último possa recuperar algum do investimento feito na aquisição do cliente caso este decida prescindir da pré-selecção?.

Mais entende a Onitelecom que esta medida deveria ser aplicada de forma assimétrica, apenas ao incumbente e não a todos os prestadores de acesso directo, ?já que sendo o objectivo da presente medida a promoção da concorrência, crê-se justificar a sua aplicação de forma assimétrica?.

A Deco manifestou a sua concordância com a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, pois considera ?que os comportamentos imputados à PT Comunicações pelos outros operadores de comunicações com aquela directamente concorrentes, designadamente, de ?assediarem? comercialmente os seus clientes com propostas de condições mais favoráveis de prestação do serviço, obsta, naturalmente a uma escolha livre e esclarecida do consumidor?.

A UGC entende que ?num mercado aberto, onde vigora o princípio da livre concorrência, deve ser permitido a qualquer empresa, que nele opere, o livre contacto com quaisquer consumidores, desde que o faça com respeito e dentro dos limites impostos pela legislação em vigor e pelos princípios da livre concorrência?, pelo que nada tem a opor que ?as empresas procurem recuperar e manter antigos e actuais clientes?. Do ponto de vista daquela associação, essa possibilidade ?resulta favorável aos consumidores/clientes na medida em que estimula a eficiência, a qualidade dos serviços prestados, a racionalização de custos e a redução de preços por parte das vária empresas que operam no mercado?.

Acrescenta que uma eventual protecção dos novos operadores face a comportamentos de operadores dominantes ?resultantes não de abuso de poder de mercado, mas sim, de maior eficiência ou qualidade dos serviços que prestam?, ?além de prejudicar injustificadamente o operador dominante, viria, em última análise, a acabar por lesar os interesses e direitos dos consumidores, uma vez que estes se veriam impedidos de aceder a um benefício a que legitimamente poderiam aspirar, quer no que respeita ao preço, quer no que concerne à qualidade?.

Assim, entende a UGC que a deliberação que a ANACOM pretende adoptar ?se afigura injustificada, ilegítima e claramente contrária aos interesses dos consumidores, em nada contribuindo para a maior protecção dos seus direitos?.