Relatório sobre os custos administrativos e o resultado da cobrança de taxas em 2009 (comunicações electrónicas)


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Relatório do exercício de 2009 relativo aos custos administrativos e ao montante resultante da cobrança de taxas devidas à ANACOM

 
Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos (LCE), define no seu art.º 105 que estão sujeitas a taxas, cuja receita reverte a favor do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM):

a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) nos termos do n.º 5 do artigo 21º;
 
b) O exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas electrónicas, com periodicidade anual;
 
c) A atribuição de direitos de utilização de frequências;
 
d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;
 
e) A utilização de números;
 
f) A utilização de frequências.

Ainda de acordo com a LCE, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) são “determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”.

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, veio fixar os montantes das taxas atrás referidas, as quais entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009. A publicação da Portaria foi precedida de discussão em sede de Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, onde se encontram representados, designadamente, os fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas. Tal discussão foi realizada com base num documento intitulado “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM”.

Nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da LCE, a ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos. Tal relatório, que agora se apresenta, diz respeito apenas às taxas cujos montantes são determinados com base em custos administrativos, dele se excluindo as taxas referidas nas alíneas e) e f) do art.º 105.º da referida Lei, dado tratar-se de taxas que “devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e dos números”, logo não passíveis de orientação para os custos. Note-se que as taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art.º 105.º da LCE, foram definidas a partir dos “custos unitários associados à emissão das declarações, com base numa situação típica e no pressuposto de uma actuação eficiente por parte do ICP-ANACOM 1”, o que implica que, para este tipo de taxas, não haja lugar a ajustamentos directos entre o seu montante e os custos efectivamente suportados, salvo em caso de revisão dos custos unitários.

No que respeita à taxa referida na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 105.º da LCE, foi definida uma metodologia de custeio para proceder ao apuramento dos custos relativos às diferentes áreas de actuação, tendo como suporte o sistema ABC - Activity Based Costing. Concomitantemente, esta Autoridade desenvolveu um processo adicional de classificação de custos que lhe permite o seu apuramento de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 105.º da LCE, possibilitando igualmente a distribuição de custos associados às restantes actividades que o ICP-ANACOM, nos termos dos seus estatutos. A descrição desta metodologia é apresentada no anexo I, documento que já integrava o “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM” discutido em sede de Conselho Consultivo do
ICP-ANACOM.

Por deliberação do Conselho de Administração (CA) do ICP-ANACOM de 16.09.2009 (DE034109CA), em execução do definido na Portaria n.º 1473-B/2008 e tendo por base o montante de proveitos relevantes enviados pelas entidades fornecedoras de serviços e de redes de comunicações electrónicas, foi aprovado o seguinte:

a) O montante total de custos de regulação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, no valor de 33 036 969 euros;
 
b) O valor da percentagem contributiva t2, de 0,6394%, fixada nos termos do n.º 2 do Anexo II da Portaria atrás mencionada;
 
c) A publicitação no sítio da Internet do ICP-ANACOM, de documento explicativo do cálculo dos custos administrativos, nos termos dos números 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, que de novo se junta como anexo II ao presente documento.

Por deliberação do CA do ICP-ANACOM de 02.11.2009 (DE035409CA), foi aprovado o lançamento de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que em 2008 registaram proveitos relevantes de valores mais elevados, tendo em conta, nomeadamente, o facto de se ter constatado que um dos operadores de dimensão significativa tinha adoptado o entendimento de não considerar como proveitos relevantes uma parte significativa dos seus proveitos. Esta auditoria teve como objectivo aferir da homogeneidade dos critérios utilizados pelos diferentes prestadores e, eventualmente, corrigir os valores por eles apresentados, caso tal se justificasse.

A auditoria referida no ponto 1.6, efectuada pela empresa Ernst & Young, demonstrou que eram justificadas alterações aos proveitos relevantes enviados por alguns operadores. Com base no relatório de auditoria, por deliberação do CA de 27.11.2009 (DE041209CA), foi aprovado o seguinte:

a) A fixação de uma nova percentagem contributiva t2, de 0,5826%, fixada nos termos do n.º 2 do Anexo II à Portaria atrás mencionada;
 
b) A emissão das facturas das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, tendo em conta as alterações dos valores dos Proveitos Relevantes que resultaram da citada auditoria.

Na sequência da deliberação mencionada no ponto anterior, foi publicada no sítio da Internet do ICP-ANACOM, a informação relativa ao cálculo do valor final da percentagem contributiva t2, de 0,5826%, bem como informação sobre o novo montante total dos Proveitos Relevantes determinado no âmbito da auditoria efectuada pela empresa Ernst & Young, que ascendia a 5 672 171 991,27 euros.

Apuramento dos custos para efeito de liquidação das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, em Novembro de 2009

De acordo com o modelo conceptual de determinação de taxas atrás mencionado, os custos administrativos, definidos nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da LCE, que constituem a base tributável da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, foram apurados com base na média de três anos, 2007, 2008 e 2009, sendo os dois primeiros anos calculados com valores reais dos respectivos exercícios e o último com base no valor do orçamento, uma vez que o ano económico ainda se encontrava em curso. Refira-se que o orçamento de 2009 corresponde ao primeiro ano do Plano de Actividades de 2009-2011, objecto de parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM e aprovado pelo membro do Governo com competência em matéria de comunicações electrónicas.

O valor das provisões para processos judiciais em curso foi apurado com base na média dos últimos cinco anos, sendo os anos compreendidos entre 2005 e 2008, baseados em valores reais, e o ano de 2009 baseado no valor incluído no orçamento referente àquele ano.

O Quadro 1 contém o cálculo dos custos considerados para efeito de liquidação das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas para o ano de 2009:

Quadro 1 - Cálculo dos custos considerados para efeito de liquidação das taxas devidas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas para o ano de 2009 (euros)

 

Repartição dos custos do ICP- ANACOM
(s/ provisões associadas às CE)

Provisões associadas às CE
(média de 5 anos)

Repartição dos custos do

ICP-ANACOM

(c/ provisões associadas às CE)

 2009

2008

2007

Média (3 anos)

1. Custos de regulação e gestão do espectro

48.247.907

47.751.312

41.705.879

45.901.700

9.139.674

55.041.374

1.1 Custos relativos a Comunicações Electrónicas

38.369.021

38.832.208

34.190.267

37.130.499

9.139.674

46.270.173

1.1.1 Custos Administrativos

27.483.576

24.813.409

23.347.969

25.214.985

9.139.674

34.354.659

a) Declarações comprovativas de direitos

87.183

78.713

77.488

81.128

 

81.128

b) Exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços

25.834.645

23.324.680

22.532.560

23.897.295

9.139.674

33.036.969

c) Atribuição de direitos de utilização de frequências

1.414.140

1.276.749

589.393

1.093.428

 

1.093.428

d) Atribuição de direitos de utilização de números

147.607

133.266

148.529

143.134

143.134

1.1.2 Custos com a gestão de frequências

10.809.396

13.950.140

10.716.456

11.825.331

11.825.331

1.1.3 Custos com a gestão de números

76.048

68.660

125.841

90.183

90.183

1.2 Custos com a regulação Postal

2.799.095

2.527.149

1.681.734

2.335.993

2.335.993

1.3 Outros custos de regulação

7.079.792

6.391.954

5.833.879

6.435.208

6.435.208

2. Outros custos

8.531.593

3.820.472

3.868.452

5.406.839

5.406.839

3. Total de Custos

56.779.500

51.571.784

45.574.332

51.308.539

9.139.674

60.448.213

Unidade: Euros

Importa observar que o produto da liquidação da taxa não correspondeu ao valor integral dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a actividade de regulação de redes e serviços de comunicações electrónicas indicados do Quadro 1 (33 036 969 euros), uma vez que foi necessário respeitar o período transitório de dois anos previsto para esta taxa no artigo 6.º da Portaria n.º 1473-B/2008. Assim, no primeiro ano de transição (2009), foi aplicada a seguinte fórmula: (T2 (ano 2009) x 0,333) - 2 491 euros), sendo Ti o valor da taxa devida pelas entidades do escalão 2, pelo que o valor global liquidado foi de 10 967 620 euros.

Apuramento dos custos para efeito de liquidação das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, em Abril de 2010

Em Abril de 2010, após o encerramento das contas do exercício de 2009, procedeu-se ao apuramento dos custos administrativos reais associados à actividade de regulação, relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE, o que permite substituir, no cálculo da média móvel dos últimos três anos, os valores do orçamento de 2009 pelos valores reais desse ano. De igual forma, no que respeita à média móvel de 5 anos para as provisões decorrentes de processos jurídicos instaurados em sede de regulação, procedeu-se à substituição do valor constante do orçamento de 2009 (4 000 000 euros) pelo valor efectivamente provisionado nesse ano (337 213 euros). Nesses termos, o cálculo do valor referente à taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas apresenta as correcções evidenciadas no Quadro 2.

Quadro 2 - Cálculo dos custos finais considerados para efeito de liquidação das taxas devidas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas para o ano de 2009 (euros)

 

Repartição dos custos do ICP-ANACOM
(s/ provisões associadas às CE)

Provisões associadas às CE
(média de 5 anos)

Repartição dos custos do

ICP-ANACOM

(c/ provisões associadas às CE)

 2009

2008

2007

Média
(3 anos)

1. Custos de regulação e gestão do espectro

44.643.696 

47.751.311

41.705.880

44.700.296

8.407.117

53.107.413

1.1 Custos relativos a Comunicações Electrónicas

35.206.565

38.832.208

34.190.267

36.076.347

8.407.117

44.483.464

1.1.1 Custos Administrativos

23.834.689

24.813.408

23.347.970

23.998.689

8.407.117

32.405.806

a) Declarações comprovativas de direitos

38.446

78.713

77.488

64.882

 

64.882

b) Exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços

23.204.343

23.324.680

22.532.560

23.020.528

8.407.117

31.427.645

c) Atribuição de direitos de utilização de frequências

512.167

1.276.749

589.393

792.770

  

792.770

d) Atribuição de direitos de utilização de números

79.733

133.266

148.529

120.509

120.509

1.1.2 Custos com a gestão de frequências

11.220.098

13.950.140

10.716.456

11.962.231

11.962.231

1.1.3 Custos com a gestão de números

151.778

68.660

125.841

115.426

115.426

1.2 Custos com a regulação Postal

2.296.317

2.527.149

1.681.734

2.168.403

2.168.400

1.3 Outros custos de regulação

7.140.814

6.391.954

5.833.879

6.455.549

6.455.549

2. Outros custos

18.304.595

3.820.472

3.868.452

8.664.506

8.664.506

3. Total de Custos

62.948.291

51.571.783

45.574.332

53.364.802

8.407.117

61.771.91

Unidade: euros

O Quadro 3 apresenta o detalhe do cálculo da média móvel das provisões utilizado no Quadro 2.

Quadro 3 - Provisões para processos judiciais em curso – valor médio dos últimos cinco anos (euros)

ANOS

2009

2008

2007

2006

2005

Média

Provisões assoc. às CE'S

337.213

43.883

17.323.727

13.632.634

10.698.126

8.407.117

Unidade: euros

Considerando a aplicação do período transitório, conforme mencionado no ponto 2.4, apurou-se o valor final de 10 430 866 euros para a taxa referente à alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE. Uma vez que o valor liquidado em 2009, com base na inclusão dos valores orçamentados para esse ano, foi de 10 967 620 euros - ou seja, 536 754 euros em excesso – resulta da aplicação do n.º 5 do art.º 105 da LCE a necessidade de proceder a um ajustamento no valor das taxas em questão, o que irá dar origem à devolução dos montantes cobrados em excesso proporcionalmente aos proveitos relevantes utilizados para efeito de cálculo das taxas já liquidadas.

Liquidação e cobrança de taxas de comunicações electrónicas de 2009

A cobrança das taxas relativas ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas decorreu entre 30 de Novembro e 30 de Dezembro de 2009. Foi cobrada a quase totalidade das taxas liquidadas, conforme consta do Quadro 4. O valor em cobrança a prestações obedece ao Artigo 19.º do Regulamento de liquidação e cobranças de taxas devidas ao ICP-ANACOM (Regulamento n.º 300/2009, de 15 de Julho), envolvendo a aplicação de juros de mora nos termos do n.º 1 do citado artigo.

Quadro 4 - Liquidação e cobrança de taxas administrativas de comunicações electrónicas

Actividade

2009

Exercício da actividade de fornecedor de redes e Serviços de comunicações electrónicas

Valor

%

- Facturado

10.967.620

100%

- Cobrado

10.918.816

99,6%

- Em cobrança a prestações

41.304

0,3%

- Em cobrança coerciva

7.500

0,1%

Unidade: euros

Saliente-se ainda que foi apresentada uma reclamação e que foram intentadas cinco acções de impugnação judicial da liquidação das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, três das quais por empresas pertencentes ao mesmo grupo económico. Foi igualmente impugnada judicialmente a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro e foi apresentada queixa à Comissão Europeia, invocando a incompatibilidade dos n.os 4 e 5 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, com a proibição de auxílios de Estado constante do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Anexo I

Sistema de custeio do ICP-ANACOM com vista ao cálculo dos custos de regulaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=337143

Anexo II

Portaria n.º 1473-A/2008, de 17 de Dezembrohttp://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/24301/0000200002.pdf

Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=943486

Notas
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1 Conforme ''Modelo de Taxas do ICP-ANACOM'', parágrafo 25, página 15.


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