Decisão de alteração do direito de utilização de frequências atribuído à REPART para exploração do SMRP


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Decisão de alteração do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 132/2009 de que é titular a REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A.


I. Pedido

Por fax de 31 de janeiro de 2012, a REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A. (Repart), solicitou ao ICP-ANACOM a extensão do prazo de utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, envolvendo 3 BTS na área metropolitana de Lisboa e o espectro necessário à utilização das mesmas, que lhe havia sido fixado no âmbito da deliberação desta Autoridade de 22 de dezembro de 2011.

Em abono do seu pedido a Repart refere que não foi possivel completar a migração do sistema de [Início de Informação Confidencial - IIC]  [Fim de Informação Condidencial - FIC] dentro do período estabelecido e junta fax, de 27 de janeiro de 2012, desta entidade, a qual dando conta de que existe ainda a necessidade de realização de testes e de mudança dos equipamentos remotos nos clientes, sublinha que o encerramento do sistema levaria a que uma parte substancial dos edifícios críticos da cidade de Lisboa ficassem sem ligação [IIC]  [FIC], facto este que acarretaria um risco acrescido para o município de Lisboa.

Neste sentido, vem a Repart requerer que seja autorizada a prorrogação do prazo de utilização daquele sistema até 31 de março de 2012, prazo que o [IIC]  [FIC] considera necessário para garantir a conclusão do processo de migração em causa.

II. Enquadramento

Por deliberação de 22 de dezembro de 2011 e na sequência do correspondente pedido da Repart, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A., para exploração do serviço móvel com recursos partilhados, no que respeita (i) à cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, bem como (ii) à redução do âmbito das obrigações de cobertura, nos termos do averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante e que se encontra anexo à presente deliberação.

2.  Determinar que a decisão de alteração do direito de utilização de frequências na parte que respeita à utilização do sistema analógico (MPT 1327) se deve processar faseadamente e nos seguintes termos:

a) Cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, salvo de 3 BTS na área metropolitana de Lisboa, e devolução do correspondente espectro consignado naquela faixa, com excepção do espectro necessário à utilização daquelas 3 BTS (4 canais), com efeitos a 14 de outubro de 2011;

b) Cessação total do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz em 31 janeiro de 2012, envolvendo as 3 BTS referidas na alínea anterior, e consequente devolução do espectro consignado para o efeito.

3. Alterar, na sequência do fixado na alínea b) do número anterior, a licença radioeléctrica n.º 504445 de que a Repart é titular, reduzindo o seu âmbito, com efeitos a 14 de outubro de 2011, para a utlização de 3 BTS na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho.

O pedido agora apresentado pela Repart consubstancia assim uma alteração do direito de utilização que a habilita à utilização de frequências para prestar o serviço móvel com recursos partilhados (DUF ICP-ANACOM n.º 132/2009), em concreto a alteração da condição referente ao prazo da cessação total do sistema analógico (MPT 1327).

Nos termos do artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) 1, as condições aplicáveis aos direitos de utilização podem ser alteradas em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo conforme os casos.

A modificação pretendida consubstancia uma alteração do ato administrativo válido, praticado pelo ICP-ANACOM, de atribuição à Repart do direito de utilização de frequências para o SMRP, admitida nos termos do artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo-lhe aplicáveis as normas reguladoras da revogação.

Neste contexto, o ICP-ANACOM, enquanto autor do ato válido que ora se pretende alterar, é a autoridade competente para praticar o ato administrativo que consubstancia a alteração do DUF em causa, devendo o mesmo revestir a forma do ato revogado, de acordo com o estabelecido nos artigos 142.º e 143.º do CPA, aplicáveis ex vi artigo 147.º.

Os atos administrativos válidos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são alteráveis (i) na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários ou (ii) quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do ato e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis (artigo 140.º, n.º 2 do CPA aplicável por força do artigo 147.º do mesmo Código).

No caso vertente, o pedido de alteração é da iniciativa da Repart, sendo que se considera não existirem direitos ou interesses de terceiros legalmente protegidos, de forma estável, consistente e concreta, que justifiquem a necessidade da sua concordância.

III. Análise

Neste contexto, analisado o pedido da Repart, o ICP-ANACOM entende que, do ponto de vista da gestão de espectro, nada obsta a que se proceda à alteração do DUF ICP-ANACOM n.º 132/2099 desde logo porque existe espectro disponível e porque não se deve deixar de atender às razões de segurança que aconselham a que a migração do sistema utilizado pelo [IIC] [FIC] ocorra sem qualquer risco para a integridade dos edifícios críticos da cidade, que são servidos por esta entidade.

Assim, o ICP-ANACOM considera que a alteração do DUF ICP-ANACOM n.º 132/2009 de que é titular a Repart, no que diz respeito à cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, deve agora processar-se nos seguintes termos:

  • cessação total do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz em 31 março de 2012, incluindo apenas as 3 BTS que se mantêm em funcionamento na área metropolitana de Lisboa, para acautelar o processo de migração do sistema utilizado pelo [IIC]  [FIC] e consequente devolução do espectro consignado para o efeito.

Em paralelo e no plano do licenciamento radioelétrico, o ICP-ANACOM entende que o pedido de extensão do prazo de utilização das referidas BTS implica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho 2, uma alteração da licença de rede de radiocomunicações de que a Repart é titular (n.º 504445), devendo o seu prazo de validade ser alterado para 31 de março de 2012.

Esta alteração da licença radioelétrica titulada pela Repart será considerada em sede de liquidação da taxa de utilização de espectro radioelétrico, nos termos do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 151-A/2000, bem como do artigo 13.º e do ponto 1.2.1. do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro 3.

Por fim, atendendo a que a alteração do direito de utilização de frequências ora em causa apenas envolve a alteração do prazo de cessação de utilização das frequências afetas ao sistema analógico e nos termos solicitados pela Repart, considera o ICP-ANACOM que a mesma não tem de ser submetida ao procedimento geral de consulta dado que se enquadra no regime de exceção previsto no n.º 4 do artigo 20.º da LCE para os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não é modificada e que tenham sido acordadas com o titular dos direitos.

Tendo ainda presente que os elementos constantes do procedimento conduzem a uma decisão que é favorável à Repart e que vai no sentido do requerido pela mesma, igualmente se entende que pode ser dispensada a audiência prévia da empresa, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV. Decisão

Considerando o vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea c) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação fixados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) e ao abrigo dos artigos 15.º e 20.º, todos da LCE 4, no exercício das competências cometidas pelo artigo 26.º, alínea l) dos referidos Estatutos, bem como pelos artigos 140.º, 142.º e 143.º aplicáveis ex vi 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, delibera:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A., para exploração do serviço móvel com recursos partilhados, no que respeita à cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, nos termos do averbamento n.º 3 a integrar o título habilitante em anexo.

2. Determinar que a cessação total da utilização de frequências relativas ao sistema analógico (MPT 1327) deve ocorrer em 31 março de 2012, bem como a consequente devolução do espectro consignado para o efeito.

3. Alterar, na sequência do fixado no número anterior, o prazo de validade da licença radioeléctrica n.º 504445, detida pela Repart, para 31 de março de 2012.

4. Dispensar a audiência prévia da Repart, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Direito de Utilização de Frequências

ICP-ANACOM N.º 132/2009

 Averbamento N.º 3

1. O artigo 1.º do anexo 2, relativo às condições associadas ao direito de utilização de frequências, passa a ter a seguinte redação:

1.º A REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A. (REPART) mantém o direito à utilização, no território nacional, das seguintes frequências:

a) Canais radioelétricos na faixa dos 450 - 470 MHz, com separação de 12,5 KHz entre canais consecutivos, para a utilização, até 31 março de 2012, de 3 BTS do sistema analógico, localizadas na área metropolitana de Lisboa, que deve obedecer ao protocolo de sinalização MPT 1327, estabelecido pelo Department of Trade and Industry do Reino Unido;

b) Canais radioelétricos, nas faixas de frequência de 410 - 430 MHz, para a utilização do sistema digital TETRA (Terrestrial Trunked Radio System), devendo a mesma obedecer às normas relevantes do ETSI (European Telecommunications Standard Institute).
 

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.
3 Na redação conferida pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.
4 Na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.


Consulte ainda: