Relatório da audiência prévia


1. Em 25 de Março de 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou aprovar o sentido provável da decisão relativa aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços móveis (DE013309CA no Anexo 1).

2. Em 31 de Março de 2009, notificaram-se os interessados da deliberação referida em 1., tendo-lhes sido concedido um prazo de 25 dias para, querendo, se pronunciaram sobre a mencionada decisão, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (vd. Anexo 2).

A audiência decorreu entre os dias 1 de Abril e 8 de Maio de 2009. Foram consultados os seguintes prestadores:

  • TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.
  • Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.
  • Optimus - Telecomunicações, S.A.
  • ZON TV Cabo Portugal, S.A.
  • CTT – Correios de Portugal, S.A.
  • Radiomóvel - Telecomunicações, S.A.
  • REPART – Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A.

3. Foram recebidos contributos dos seguintes prestadores:

  • TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.
  • Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.
  • Optimus - Telecomunicações, S.A.
  • ZON TV Cabo Portugal, S.A.

4. Apresentam-se de seguida os contributos recebidos e a posição do ICP-ANACOM sobre cada uma das questões levantadas. As referências aos indicadores e à sua numeração seguem a proposta submetida a audiência prévia dos interessados.

Posição da TMN

5. A TMN considera que “existem vários indicadores que (…) não estão actualmente disponíveis nos moldes solicitados”, facto que implicará “desenvolvimentos nos sistemas de informação”. A TMN refere que não consegue estimar o período necessário para proceder aos referidos desenvolvimentos, embora considere que “o período de 60 dias proposto para a implementação dos novos indicadores é manifestamente insuficiente, não sendo compatível com os desenvolvimentos necessários”.

O ICP-ANACOM, tendo em conta os prazos de implementação mencionados pelos restantes interessados, fixará um prazo de 90 dias para implementação dos novos indicadores.

6. A TMN afirma que “o presente SPD adopta (…) a filosofia adoptada nos actuais indicadores UMTS… quando a análise dos dados publicados até à data parece indiciar que os critérios actualmente utilizados pelos operadores são distintos”. A TMN refere ainda que teve “por diversas vezes, oportunidade para manifestar ao ICP-ANACOM a [sua] preocupação com este tema, atendendo à complexidade destes indicadores que propicia o recurso a interpretações distintas por parte dos operadores”. Considera por último a TMN que se impõe nesta matéria uma actuação pró-activa por parte do ICP-ANACOM, relativamente à “clarificação dos conceitos (…) a bem da clareza e do rigor dos mesmos

O ICP-ANACOM informa que as definições dos indicadores do UMTS e serviços de dados actualmente em vigor apresentam um grau de detalhe e precisão superiores às definições utilizadas pelos seus congéneres europeus.
  
Sublinha-se que as definições em causa são unívocas e que resultam de um trabalho desenvolvido internamente em resultado dos muitos obstáculos levantados durante o processo de desenvolvimento dos mesmos. O ICP-ANACOM nunca se recusou, nem recusará a esclarecer quaisquer dúvidas que surjam neste âmbito, como aliás ocorreu no passado com a TMN.
 
Caso o operador disponha de informações que levem a supor que existem erros de contabilização, solicita-se que informe o ICP-ANACOM sobre os casos concretos de forma a que o ICP-ANACOM possa promover as eventuais alterações que se imponham. O ICP-ANACOM poderá eventualmente, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, auditar a informação em causa.

7. Na sequência do anterior comentário, a TMN sugere a criação de um grupo de trabalho, “com vista a discutir claramente os conceitos e a assentar critérios”.

O ICP-ANACOM recorda que o processo de definição dos actuais indicadores do UMTS e serviços de dados envolveu contactos e reuniões com os operadores, nomeadamente uma reunião em que estiveram envolvidos todos os operadores, e que o referido processo se arrastou durante anos e resultou numa paralisação da recolha de informação sobre esta matéria.
 
Por outro lado, os processos de audiência prévia, como o que actualmente decorre, permitem de forma transparente que os operadores apresentem as suas dúvidas, objecções e pedidos de esclarecimento concretos. O ICP-ANACOM manifesta-se disponível para, posteriormente, esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir e proceder às harmonizações que se venham a revelar necessárias em resultado dessas dúvidas e da normal evolução da actividade comercial dos operadores.

8. A TMN considera necessário clarificar o conceito de Cliente, uma vez que na definição constante do formulário considera-se o “número de contratos estabelecidos com o prestador (…). Por outro lado, no preâmbulo do SPD, o cliente é entendido como uma entidade singular ou colectiva que estabeleceu uma relação contratual com o operador/prestador móvel”. Neste caso, o conceito de cliente será o NIF”. E a TMN refere alguns exemplos, os quais considera necessário clarificar: “No segmento empresarial, um NIF pode ter vários cartões no mesmo contrato, ou mesmo vários contratos”; nos tarifários pré-pagos um mesmo cliente pode ter vários cartões, mas tal situação não se consegue identificar por falta de informação.

O ICP-ANACOM informa que, atendendo às dificuldades e dúvidas levantadas pelos prestadores na obtenção dos indicadores solicitados nas secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência, excluirá os mesmos da sua versão final.

9. A TMN solicita clarificação da definição de cliente para efeitos de resposta ao indicador A.1.1 (N.º de clientes de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes). A TMN refere que “Um cliente pode ter mais do que um cartão. No caso de ter vários cartões, os perfis destes podem ser distintos entre si.” Neste sentido, a TMN questiona se basta que um dos cartões preencha o requisito para que se possa incluir o cliente nesta categoria. 

A definição constante do projecto de decisão refere que o indicador em causa contabiliza os “clientes … que se encontram habilitados a utilizar um dos serviços característicos das redes 3G, upgrades e standards equivalentes”. Como um cliente poderá dispor de vários cartões, parece claro que bastará que pelo menos um dos cartões de que dispõe o cliente se encontre habilitado a utilizar um dos serviços característicos das redes de 3ª geração para que o mesmo se encontre habilitado.
 
No entanto, como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final.

10. A TMN solicita clarificação da nota 2 que define “cliente activo”, em particular os conceitos “habilitado” e “vivos no sistema de registo na rede”.

Como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como os conceitos que suscitaram este pedido de esclarecimentos são utilizados noutras secções do questionário, apresenta-se de seguida uma resposta a estas questões.
 
O ICP-ANACOM informa que a nota 2 tem como objectivo reforçar o facto de que um cliente activo, ou seja, o cliente a quem, como refere a definição do indicador 1, “tenha sido atribuído o direito de originar ou receber chamadas de voz ou mensagens ou de aceder a um serviço de transmissão de dados”, pode não ter utilizado efectivamente o serviço. Portanto, “habilitado” deve ser entendido no sentido de “ter como atributo o direito de originar ou receber chamadas de voz ou mensagens ou de aceder a um serviço de transmissão de dados”.
 
Como se disse anteriormente, a nota 2 informa que não é necessário que o cliente “habilitado” de facto tenha utilizado esse serviço. A expressão “vivos no sistema de registo de rede” é apenas uma ilustração.
 
O ICP-ANACOM complementará a definição em causa em conformidade.

11. A TMN considera que a nota 3 do Questionário não é clara e questiona se os débitos considerados na definição de banda larga são “os contratados ou medidos”.

O ICP-ANACOM confirma o entendimento da TMN e informa que se consideram de banda larga as comunicações de dados com débitos de transmissão contratados iguais ou superiores a 256kbps.
 
O ICP-ANACOM complementará a definição em causa em conformidade.

12. Para resposta aos indicadores A.1.1.1p, A.2.1.1p (“N.º de clientes com acesso à internet em banda larga, dos quais com ligação através de placas/modem”) e A.4.5.1.1.1.p, a TMN solicita a mesma clarificação mencionada no n.º 9 e refere que “tem na sua oferta comercial tarifários desenhados especificamente para o acesso/utilização de serviços de internet de banda larga”. Para a TMN, “uma métrica deste tipo seria mais próxima do que se pretendo medir e comparar neste indicador”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 9, no que respeita às questões aí tratadas.
 
Por outro lado, e como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das propostas apresentadas afecta outras secções do questionário, optou-se por responder à referida proposta de seguida.
 
Quanto à proposta de definir o indicador com base nas ofertas comerciais dos operadores, o ICP-ANACOM recorda que os primeiros indicadores de serviços 3G formulados pelo ICP-ANACOM se baseavam exactamente nessas mesmas ofertas. No entanto, verificou-se que alguns operadores consideravam que esse tipo de definições não eram claras, objectivas e unívocas, facto que colocava em causa a comparabilidade da informação e que paralisou a recolha destes indicadores. Na sequência deste processo o ICP-ANACOM decidiu formular definições recorrendo a conceitos associados aos standards aplicáveis, que tornam a definição menos sujeita ao tipo de objecções então levantadas.
 
Por outro lado, no caso deste indicador em concreto, a Comissão Europeia solicita às Autoridades Reguladoras Nacionais, no âmbito das suas competências, o envio do seguinte indicador: “Mobile BB dedicated data services via cards/modems/keys ONLY”. Desta forma, considera-se que a definição constante deste projecto de decisão constitui a melhor forma de recolher este indicador.

13. Para resposta ao indicador A.2 (“Nº total de clientes (todos os serviços, todas as utilizações) activos e com utilização efectiva”) a TMN solicita a clarificação já referida no n.º 9. Por outro lado, ainda em relação a este indicador e ao indicador A.3 (relativo a estações móveis), não é claro para a TMN “qual o procedimento quanto ao tráfego pago e gratuito, nomeadamente na terminação”, no que respeita à utilização efectiva.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 9, no que respeita às questões aí tratadas.
 
Por outro lado, e como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das questões levantadas afecta outras secções do questionário, optou-se por responder de seguida.
 
A nota 5 do sentido provável de decisão refere que se “entende por utilização efectiva todas as situações em que se verifique a ocorrência de tráfego, quer por originação, quer por terminação”. Ou seja, a definição abrange quer o tráfego pago, quer o tráfego gratuito.

14. A TMN considera que, para efeitos de cálculo do n.º de clientes activos (indicadores da secção A.2), “o facto de se propor um período de análise de 3 meses, (…) implica a obrigação de tratamento de um grande volume de processamento de informação de tráfego, o que representa um encargo excessivo para os operadores”.

Tal como resulta do preâmbulo, o prazo de 3 meses, resulta do processo de harmonização que tem vindo a ser promovido pela Comissão Europeia no âmbito da elaboração do relatórios sobre a implementação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas. Da mesma forma, a OCDE considera o mesmo período de tempo para efeitos dos seus indicadores de banda larga móvel.
 
No entanto, proceder-se-á à alteração do período de referência para efeitos da determinação da utilização efectiva. Este período de referência passará a ser o último mês. Por outro lado, a informação solicitada passará a ter uma desagregação mensal.
 
Mantém-se assim a forma de contabilização e reporte já em vigor.
 
O ICP-ANACOM, decidiu assim, que, para efeitos das solicitações de entidades externas acima referidas, considerará como indicador de utilização efectiva o maior valor dos últimos três meses reportado pelo prestador.

15. A TMN solicita que seja esclarecido, para efeitos do indicador A.2.1 (Clientes activos de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes), se “o critério “Clientes de serviços 3G” significa que a rede utilizada tem de ser a rede 3G, conforme acontece, por exemplo, com os indicadores 5 e 6 de “Tráfego de dados”, onde se refere “tráfego PS de redes 3G”.

Como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das questões levantadas afecta outras secções do questionário, optou-se por responder à referida questão de seguida.
 
O ICP-ANACOM informa que, tal como decorre da descrição do indicador A.2.1, devem aqui ser incluídos os clientes de serviços 3G, upgrades, evoluções e standards equivalentes, que utilizaram um dos serviços característicos das redes de 3ª geração (i.e. vídeotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile tv, etc...). Abrange, entre outros, os seguintes standards: UMTS, HSPA, WCDMA, CDMA2000, 1xEV-DO Rev B, TD-CDMA, TDMA, FDMA/TDMA, Wi-MAX, etc..
 
Portanto, no indicador A.2.1. deverão ser contabilizados os clientes que, no âmbito do contrato estabelecido para a utilização de um serviço típico das redes 3G (i.e. vídeotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile tv, etc...), efectivamente utilizaram o serviço mesmo que, por dificuldades de cobertura (p.ex.), tenham momentaneamente recorrido à rede 2G ou 2,5G.
 
Esta interpretação resulta, aliás, dos critérios actualmente em vigor para a contabilização dos indicadores do serviço UMTS e serviços de dados.
 
Quanto aos indicadores de tráfego (indicadores das secções B.5 e B.6), pretende-se conhecer o tráfego efectuado no âmbito de contratos que possibilitem o acesso a serviços com débitos contratados superiores a 256 Kbps, independentemente da rede utilizada. As definições do tráfego serão alteradas em conformidade.

16. A TMN solicita que seja esclarecido, para efeitos dos indicadores A.2.1.1 (Clientes activos e com utilização efectiva de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes, com acesso à internet em banda larga) e A.4.5.1.1.1, se se “considera apenas o acesso à APN Internet e equivalentes”. A TMN questiona ainda se “o tráfego a considerar é todo o realizado em sessões PDP, incluindo as redes 2G e 3G, ou apenas o realizado através da rede 3G”.

Como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das questões levantadas afecta outras secções do questionário, optou-se por responder à referida questão de seguida.
 
O ICP-ANACOM informa que a definição é “No caso do UMTS/HSPA, upgrades e evoluções, trata-se do número de clientes que efectivamente estabeleceram sessões PDP (Packet Data Protocol) para acesso à Internet (APN Internet - Internet Access Point Name) em banda larga”. Logo, devem apenas considerar-se sessões PDP para acesso à APN Internet.
 
Por outro lado, recorda-se que este indicador é um sub-conjunto do anterior. Desta forma, o tráfego a considerar inclui as sessões PDP que se integrem no âmbito de uma oferta contratada de banda larga, isto é, uma oferta que tenha uma velocidade contratada de pelo menos 256 Kbps (Vd. nota 3), independentemente do utilizador, por questões de falta cobertura, p.ex., estar a utilizar uma rede 2G ou 2,5G.

17. A TMN refere, relativamente ao indicador A.3.4, que a definição de “estações móveis/equipamentos de utilizador activos”, que consta da nota 2, “não é consistente com a existência de cartões pré-activos”, uma vez que “os cartões que ainda não foram objecto de contratação efectiva com os clientes, por definição, não são activos”.

Por outro lado, a TMN pretende saber qual é a definição de “planos oferta” associada ao formulário e como se distinguem estes dos planos pré-pagos activos mencionados em A.3.2, “dado que um cartão pré-pago “activo” (pela definição da nota 2) pode ainda não ter efectuado nenhum carregamento”.

Nos termos da definição de “activo” constante deste SPD, os cartões pré-activos disponíveis para venda aos quais tenha sido concedido o direito de originar ou receber chamadas de voz ou mensagens ou de aceder a serviço de transmissão de dados, devem ser considerados como activos.
 
Como se referiu anteriormente, a nota 2 tem como objectivo reforçar o facto de que uma estação móvel/equipamento de utilizador activo pode não ter sido utilizado efectivamente. A nota 2 não define “activo” e não contraria a definição a que se refere a TMN.
 
No que respeita aos cartões oferta, considera-se que, como a TMN refere, estes estão “activos” e deverão ser contabilizados nesta categoria. Como a definição já indica, os planos oferta com saldo mínimo e que ainda não formalizaram uma relação contratual, seja pelo carregamento, seja por assinatura de contrato e que aqui são contabilizados, não devem ser contabilizados noutras categorias. Logo que estes sejam objecto de carregamento ou forma diversa de formalização de contrato, deverão ser transferidos para as categorias correspondentes (pré-pagos, p.ex.).
 
A TMN solicita que se defina planos oferta. Esta categoria era já mencionada nos indicadores que se encontravam em vigor até 2002, não se tendo notícia de dificuldades na sua identificação. No entanto, estes planos consistem na entrega, por iniciativa do operador, e no âmbito de acções comerciais e de marketing dirigidas a segmentos específicos de potenciais clientes (p.ex. alunos), de cartões eventualmente com determinado saldo inicial e que podem ser utilizados até ao final do saldo sem qualquer encargo ou responsabilidade posterior para o utilizador. Após a extinção do dito saldo, o carregamento por parte do utilizador ou a celebração formal de contrato transforma este cartão num cartão pré-pago, pós-pago ou híbrido consoante o plano subscrito.
 
Desta forma o cartão oferta distingue-se do cartão pré-pago activo pelo facto de não ter sido adquirido por iniciativa do utilizador, por estar integrado num acção comercial ou de marketing dirigidas a segmentos específicos que não implicam qualquer encargo ou responsabilidade posterior para o utilizador.

18. Para efeitos da resposta ao indicador 3.4.a, TMN reitera as preocupações enumeradas em 18 e refere que, no que diz respeito aos cartões pré-activos, estes não podem, por definição, gerar tráfego.

Os cartões pré-activos disponíveis para venda têm a possibilidade técnica de gerar tráfego sendo por isso, para efeitos das definições desta proposta de questionário, considerados activos e devem ser contabilizados em 3.4.
 
Por outro lado, no âmbito das auditorias efectuadas aos elementos estatísticos do STM, verificou-se que existem cartões pré-activos disponíveis para venda que, por situações variadas, recebem tráfego. Neste caso, estes devem ser contabilizados em 3.4.a.

19. A TMN realça a dificuldade em obter dados para os indicadores A.4.3, B.5.5 e B.6.5, relativos ao serviço Mobile TV (utilizadores e tráfego), uma vez que este serviço pode ser acedido por mais de uma via.  

O ICP-ANACOM esclarece que se pretende no indicador A.4.3 obter o número de Cartões que possuem o contexto PDP de dados definido para o servidor de Mobile TV e respectivo tráfego associado.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

20. Para efeitos da resposta ao indicador 4.5., a TMN solicita que seja esclarecido o que se entende por “N.º de estações móveis/equipamentos de utilizador activos que se encontram habilitados”, referindo que “o restante conjunto de indicadores onde este se encontra inserido é de utilização”, mas na definição do indicador “não consta nenhuma referência a utilização, apenas se refere a habilitados”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 10, no que respeita à questão da habilitação.

21. A TMN solicita que seja esclarecido, para efeitos do indicador A.4.5.1 (“Utilizadores de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes”), se “o critério ‘Clientes de serviços 3G’ que ‘efectivamente utilizaram’ significa que a rede utilizada tem de ser a rede 3G, conforme acontece, por exemplo, com os indicadores 5 e 6 de “Tráfego de dados”, onde se refere “tráfego PS de redes 3G”.

O ICP-ANACOM informa que, tal como decorre da descrição do indicador A.4.5.1, devem aqui ser incluídas as estações móveis de utilizador de serviços 3G, upgrades, evoluções e standards equivalentes, que efectivamente utilizaram um dos serviços característicos das redes de 3ª geração (i.e. vídeotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile tv, etc...). Abrange, entre outros, os seguintes standards: UMTS, HSPA, WCDMA, CDMA2000, 1xEV-DO Rev B, TD-CDMA, TDMA, FDMA/TDMA, Wi-MAX, etc..
 
Portanto, no indicador A.4.5.1 deverão ser contabilizadas as estações móveis que, no âmbito do contrato estabelecido para a utilização de um serviço típico das redes 3G (i.e. vídeotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile tv, etc...), efectivamente utilizaram o serviço mesmo que, por dificuldades de cobertura (p.ex.), estejam naquele momento a recorrer à rede 2G ou 2,5G.
 
Esta interpretação resulta, aliás, dos critérios actualmente em vigor para a contabilização dos indicadores do serviço UMTS e serviços de dados.
 
Quanto aos indicadores de tráfego de dados (indicadores B.5 e B.6), pretende-se conhecer o tráfego efectuado no âmbito de contratos que possibilitem o acesso a serviços com débitos contratados superiores a 256 Kbps. As definições do tráfego serão alteradas em conformidade.

22. A TMN solicita que seja esclarecido, para efeitos do indicador A.4.5.1.1 (utilizadores de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes, dos quais estabeleceram uma sessão IP), se se “considera o acesso a qualquer APN através de uma sessão IP” e “não apenas o acesso à APN Internet e equivalentes”. A TMN questiona ainda se “o tráfego a considerar é todo o realizado em sessões PDP, incluindo as redes 2G e 3G, ou apenas o realizado através da rede 3G”.

Este indicador foi definido provisoriamente pela OCDE e entretanto substituído. O ICP-ANACOM eliminará este indicador da versão final do questionário.

23. A TMN solicita que seja esclarecido o conceito de planos “stand-alone” complementares mencionado no indicador A.4.6 (Ofertas de transmissão de dados em banda larga) e refere que, “a TMN possui na sua oferta comercial planos stand-alone” (eg. Banda Larga Light) e planos complementares (eg. Internet no Telemóvel)”.

O ICP-ANACOM informa que a definição apresentada neste SPD pretendia distinguir entre os dois tipos de planos mencionados pela TMN, embora a redacção da definição possa induzir em erro. Proceder-se-á à alteração da definição de forma a eliminar eventuais ambiguidades.

24. No que se refere ao tráfego originado, nomeadamente comunicações de voz e mensagens (indicadores das secções B.1, B.2 e B.3), a TMN pretende que o ICP-ANACOM esclareça o que se pretende na contabilização deste indicador. A TMN considera o “Conjunto de indicadores respondido na óptica da interligação entre operadores. Nesta óptica, por exemplo, existe tráfego entregue a outros operadores que não foi originado exclusivamente por clientes do próprio operador, nomeadamente o gerado por clientes de operadores estrangeiros em roaming in”.

O ICP-ANACOM confirma o entendimento da TMN e informa que a exclusão do tráfego de roaming internacional já era mencionada na definição de B.1.1 e B.2.1. Copiar-se-á esta exclusão para a definição do indicador B.1, B.2 e B.3. No entanto, tal como mencionado no campo das definições, os pontos B.1, B.2 e B.3 por si só não carecem de preenchimento.

25. A TMN questiona qual o entendimento da ANACOM quando refere, nos indicadores B.1.1 e B.2.1, que “excluem-se comunicações realizadas em roaming internacional”.

O ICP-ANACOM esclarece que o tráfego de clientes de operadores estrangeiros em regime de roaming in originado por prestadores nacionais não deve ser contabilizado para efeitos da contabilização deste indicador. (Incluir-se-á referência apropriada na definição).

26. A TMN informa que, para efeitos da desagregação do tráfego de voz e mensagens em tráfego on-net e off-net, (pretendida nos indicadores B.1.1.1 e B.1.1.2, B.2.1.1 e B.2.1.2, B.3.1.1 e B.3.1.2), “Nos sistemas de informação, o tráfego do MVNO está incluído no tráfego on-net do MNO, por esse motivo não se encontra reflectido na informação de interligação. Para se obter a desagregação solicitada, ter-se-á de recorrer a estimativas”.

O ICP-ANACOM informa que, nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os operadores/prestadores de serviços estão obrigados a remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo.
 
Os prestadores deverão remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.
 
Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

27. A TMN informa que, para resposta ao indicador B.3.1.4 - SMS para prestadores de redes internacionais, “na óptica da interligação, está disponível apenas para tráfego SMS facturado”.

Pretende-se contabilizar neste indicador, as mensagens escritas com origem no prestador e destino nos prestadores de redes internacionais, quer fixas, quer móveis e outros serviços.
 
Devem ser apenas consideradas as mensagens escritas criadas pelo utilizador do serviço e enviadas através do seu prestador ('peer-to-peer') e excluídas as mensagens enviadas por máquinas e as do ponto 3.2. (Mensagens escritas de valor acrescentado enviadas).
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

28. A TMN informa que, na óptica da interligação, não tem disponível a informação de SVA baseados no envio de mensagens (B.3.2) e SMS enviadas por máquinas (B.3.3).

O ICP-ANACOM informa que, atendendo às dificuldades levantadas pelos prestadores na obtenção do indicador B.3.3 do questionário submetido a audiência, excluirá os mesmos da sua versão final.
 
No que se refere à informação de SVA baseados no envio de mensagens, no caso de não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

29. A TMN solicita que seja esclarecido o que se inclui nos indicadores de tráfego de dados – Internet, “ex. APN Internet e equivalentes” (B.5.1, B.6.1 e D.3.3).

O ICP-ANACOM informa que a definição é “No caso das redes UMTS/HSPA trata-se de tráfego PS (packet switched) originado na rede relativo a sessões APN Internet, medido em número/volume de sessões PDP (Packet Data Protocol)”. Logo, devem apenas considerar-se sessões PDP para acesso à APN Internet que se integrem no âmbito de uma oferta contratada de banda larga - isto é, uma oferta que tenha uma velocidade contratada de pelo menos 256 Kbps (Vd. nota 3) -, independentemente do utilizador, por questões de falta cobertura, p.ex., estar a utilizar uma rede 2G ou 2,5G.

30. A TMN informa que para efeitos de resposta aos indicadores de tráfego terminado de outros operadores nacionais (Indicadores do ponto C.1.1.1), “nos sistemas de informação de interligação não se encontra reflectido o tráfego do MVNO. Para se obter a desagregação solicitada, ter-se-á de recorrer a fontes de informação alternativas, não existentes e que têm de ser desenvolvidas”.

No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação com a desagregação pretendida.

31. A TMN solicita que a ANACOM esclareça o que se entende por “origem em prestadores de rede internacionais”, para efeitos de tráfego terminado de voz (indicadores C.1.1.3 e C.2.1.3), nomeadamente se se devem “considerar apenas ligações directas a operadores internacionais ou também tráfego que os operadores nacionais com que estamos interligados nos informam ter origem em operadores internacionais”. A TMN refere ainda o facto de não ter “garantia da informação prestada atendendo a que a mesma depende do operador nacional que entrega o tráfego, não tendo a TMN qualquer controlo se houver manipulação dos A-Number”.

O ICP-ANACOM informa que deve ser considerado (no ponto C.1.1.3 e C.2.1.3) todo o tráfego terminado que, de acordo com a informação disponível, teve origem nos operadores internacionais, independentemente do operador que presta o serviço de trânsito.

32. A TMN informa que não dispõe de informação de mensagens terminadas de prestadores de redes internacionais (C.3.1.3). Neste sentido, refere que “a disponibilização desta informação implica desenvolvimento de software, cujo prazo não consegu[e] indicar”.

No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

33. A TMN questiona sobre que APN devem ser consideradas nos indicadores de tráfego de acesso à Internet, fora de Portugal (D.6.3 e D.6.4) e refere que não é possível a distinção de “Reporting Roaming Dados GPRS ou 3G”.

O ICP-ANACOM informa que no tráfego de acesso à Internet, fora de Portugal, deve ser considerado o tráfego PS (packet switched) originado na rede relativo a sessões APN Internet, medido em número/volume de sessões PDP (Packet Data Protocol)”. Logo, devem apenas considerar-se sessões PDP para acesso à APN Internet.
 
O tráfego a considerar inclui as sessões PDP que se integrem no âmbito de uma oferta contratada de banda larga, isto é, uma oferta que tenha uma velocidade contratada de pelo menos 256 Kbps (Vd. nota 3), independentemente do utilizador, por questões de falta de cobertura, p.ex., estar a utilizar uma rede 2G ou 2,5G.

34. A TMN solicita que seja esclarecido qual o critério a utilizar no indicador “Países com acordos de Roaming Internacional” (indicador D.7.1).

O ICP-ANACOM informa que se pretende obter, para efeitos do indicador D.7.1, o número de países em que os clientes do operador podem recorrer aos serviços da empresa em regime de roaming internacional.
 
Nos casos em que um operador concentra numa única entidade os acordos de roaming, que lhe garante acesso a um conjunto alargado de países, deve ser contabilizado o número de países onde os clientes do operador têm acesso ao serviço.
 
No sentido de harmonizar o critério de contabilização dos países, o ICP-ANACOM sugere que se os operadores sigam a listagem de países constante da UIT, disponível em ITU Member Stateshttp://www.itu.int/cgi-bin/htsh/mm/scripts/mm.list?_search=ITUstates&_languageid=1.%20

35. A TMN informa que não dispõe de informação de receitas com a desagregação pretendida pela ANACOM nos indicadores da secção E. “A respectiva disponibilização implicará um período de transição não quantificável neste momento”.

No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

36. A TMN reitera as dúvidas colocadas relativas ao tráfego para cálculo das receitas de serviços a clientes grossistas (indicador E.1.2).

O  ICP-ANACOM estranha que a TMN não tenha esta desagregação atendendo a que são receitas distintas (em que a originação depende da duração da chamada e a F&C (facturação e cobrança) é cobrada em função do número de chamadas). Aliás outros operadores já apresentaram ao ICP-ANACOM essa desagregação.
 
Por outro lado, o ICP-ANACOM considera muito importante obter essa desagregação atendendo a que os números não geográficos e em particular os 760 têm gerado alguns conflitos entre operadores, que envolvem precisamente as receitas de originação e as de facturação e cobrança.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

37. A TMN solicita que a ANACOM esclareça que tipos de receita consideram elegíveis para os indicadores “Receitas do serviço de acesso” (E.1.2.1) e “Receitas de outros serviços prestados a MVNO” (E.1.2.2).

O ICP-ANACOM esclarece que as receitas do serviço de acesso (indicador E.1.2.1) não devem incluir a parte da interligação que se refere à terminação, mas tão-somente a remuneração pela utilização da rede (sejam receitas do acesso e/ou da originação), incluindo eventuais remunerações relativas ao número de clientes ou ao número de SIM do MVNO.
 
Quanto às receitas de todos os outros serviços prestados a MVNO (E.1.2.2), devem ser consideradas as “Receitas associadas à prestação de outros serviços a MVNO, nomeadamente serviços de outsourcing”.

38. Para efeitos de resposta ao indicador “F.1 - Tempo de admissão ao serviço”, a TMN refere que “o tempo de admissão é imediato, (…) o cliente fica logo operacional após a compra do cartão, quer seja pré-pago ou pós-pago”. A TMN sugere que “este indicador seja colocado a “zero” para a rede móvel da TMN, pois o cliente pode falar de imediato”.

O ICP-ANACOM informa que este indicador era já solicitado no âmbito das anteriores Licenças GSM atribuídas e manteve-se nos Direitos de Utilização de Frequências GSM, devendo ser seguida a forma de contabilização até ao momento adoptada.

39. A TMN solicita esclarecimento sobre a questão de “pontas de prova” no detalhe da especificação do indicador “Tx de bloqueamento das interligações entre o STM e outros serviços” (indicador F.4). No entender da TMN “este indicador deverá ser um indicador de rede e não de “pontas de prova”, pois a rede está equipada com contadores sofisticados que apresentam a situação global da rede e fornecem esta informação, para todas as horas do dia, diariamente, por destino”.

O ICP-ANACOM informa que, tal como descrito na sua definição, trata-se de um indicador a disponibilizar quando previsto na respectiva licença. Uma vez que no título de Direitos de Utilização de Frequências atribuído à TMN não consta tal indicador, a TMN não necessita de o reportar.

Posição da Vodafone

40. A Vodafone considera excessivo o conjunto de elementos estatísticos constantes do SPD, a remeter pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, constituindo a recolha adicional de dados um processo bastante oneroso para os operadores, implicando gastos avultados e tempos de implementação prolongados.

O ICP-ANACOM informa que esta proposta de indicadores é devidamente justificada nos termos dos arts. 108.º e 109.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro,  não podendo por ser isso ser considerada excessiva, apesar dos eventuais encargos que resultarão da sua implementação. O mesmo se diga em relação ao próprio conteúdo das definições, tal como resulta do preâmbulo.

41. “A Vodafone defende assim que o prazo de implementação destes novos indicadores não deverá ser inferior a 90 dias”.

O ICP-ANACOM remete para a posição expressa no n.º 5 sobre esta matéria.

42. A Vodafone salienta que “dado o historial com esta autoridade relativamente à utilização (na opinião da Vodafone, indevida) dos dados fornecidos para informação estatística para outras finalidades sem a adequada publicitação e notificação de tal propósito – que a não oposição e o cumprimento do dever de entrega de qualquer informação ao ICP-ANACOM por parte da Vodafone apenas significará a aceitação de que tal informação seja utilizada para os fins expressamente indicados por essa autoridade”.

O ICP-ANACOM considera que as opiniões da Vodafone no caso concreto não se aplicam. As obrigações da Vodafone no que respeita a disponibilização de informação encontram-se previstas na Lei, nos títulos que habilitam o operador a prestar serviços de comunicações electrónicas e noutras disposições de carácter legal regulamentar.

43. A Vodafone considera que a informação obtida com os indicadores relativos a clientes, estações móveis e utilizadores será pouco significativa. De acordo com a Vodafone, “a contagem dos contratos apenas terá diferenças significativas face ao indicador de estações móveis no que se refere aos clientes com planos tarifários pós-pagos”. 

Por outro lado, refere a Vodafone que “a contagem de contratos celebrados com clientes com modalidades de pré-pagamento não diverge do número de estações móveis afectos a planos pré-pagos,” visto que existe “uma elevada percentagem destes consumidores que se encontram sem identificação nos sistemas de informação da Vodafone”. De acordo com a Vodafone, existe ainda a possibilidade do cliente adquirir vários cartões pré-pagos, que se traduzirão na celebração de diversões contratos distintos, “dado que os mesmos poderão ter condições, serviços associados e obrigações diversas (exp: serviços de banda larga pré-paga, tarifários com planos de carregamento obrigatórios, etc…), traduzindo-se assim o número de contratos estabelecidos na mera contagem de cartões disponibilizados aos consumidores (e já reflectivo no número de estações móveis)”.

O ICP-ANACOM remete para a posição do ICP-ANACOM expressa no n.º 8.

Por último, a Vodafone refere que “a falta de explicitação e delimitação adequada do conceito de celebração de contrato de comunicações electrónicas para cada realidade, determinará seguramente na impossibilidade de se efectuarem conclusões objectivas ao nível estatístico com base na informação prestada pelos operadores (cada um utilizando os seus próprios critérios”.

O ICP-ANACOM considera que esta objecção não faz sentido, uma vez que o conceito de contrato não depende do critério de cada operador.

Ainda sobre este indicador, a Vodafone considera que os valores obtidos “não são representativos de qualquer dinâmica ou comportamento do mercado nem permitem uma leitura fidedigna do número médio de cartões que cada consumidor detém (...)”. 

O ICP-ANACOM não concorda com a opinião da Vodafone sobre esta matéria e informa que justificou no preâmbulo, tal como lhe competia, a solicitação do indicador em causa.

44. A Vodafone considera que “dado o nível de detalhe solicitado para os indicadores de clientes (…) a aplicação dos critérios de recolha destes valores também não será homogénea entre os diversos operadores (…) antevendo uma mistura complexa de conceitos nos dados obtidos.

O ICP-ANACOM considera que as definições são unívocas e que quaisquer dúvidas de contabilização ou alterações resultantes da evolução tecnológica e comercial podem ser esclarecidas durante a presente audiência e, posteriormente, através dos meios habituais.
 
Por outro lado, o ICP-ANACOM tem vindo a promover auditorias aos elementos estatísticos do STM com vista a garantir a compatibilidade entre a informação reportada e as definições dos indicadores em vigor.
 
O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 8.

A Vodafone considera, assim, que os indicadores referentes ao número de clientes deverão ser retirados do conjunto de indicadores estatísticos a remeter à ANACOM.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 8.

45. No que se respeita ao número de estações móveis, a Vodafone refere que efectuou recentemente melhoramentos e desenvolvimentos nos sistemas de reporte ao longo dos últimos anos para fazer face a solicitações da ANACOM e considera excessiva a indicação das estações móveis com utilização efectiva para os níveis de desagregação propostos. A Vodafone propõe a agregação dos níveis intermédios (pós-pagos, pré-pagos, híbridos, cartões testes, etc…) ou limitar os níveis de utilização apenas aos indicadores mais relevantes, nomeadamente aos planos pós-pagos e pré-pagos.

O ICP-ANACOM informa que a proposta destes indicadores foi devidamente justificada nos termos do enquadramento legal e regulamentar em vigor e que foi elaborada tendo em consideração os resultados das auditorias aos indicadores estatísticos do STM e pretende ser suficientemente flexível para se adequar os indicadores aos novos tipos de ofertas tarifárias desenvolvidas pelos operadores.
 
O ICP-ANACOM poderá eliminar os indicadores de utilização efectiva referentes àquelas categorias de cartões cuja utilização está associada a situações específicas e residuais (3.4.a e 3.5.a). Estes indicadores, servindo para monitorizar determinadas situações identificadas no âmbito das auditorias acima referidas, não são exigidos ao ICP-ANACOM no âmbito das suas obrigações de disponibilização de informação.

46. A Vodafone solicita esclarecimento sobre os indicadores associados a utilizadores de serviços específicos, nomeadamente “se os indicadores 4.1 e 4.2 (relativos aos serviços SMS e MMS) se referem apenas a utilizadores que tenham enviado um mensagem para pessoas (vulgo P2P) ou também os que se destinaram a serviços de conteúdos (toques, músicas, jogos, etc…)”.

O ICP-ANACOM informa que, para além das mensagens P2P, devem ser consideradas na contabilização destes indicadores as mensagens que se destinaram a serviços de conteúdos.
 
O ICP-ANACOM complementará a definição em causa em conformidade.

47. A Vodafone informa que não dispõe de informação relativa ao serviço Mobile TV, dada “a natureza do próprio serviço (o cliente subscreve o serviço por um determinado período de tempo, podendo aceder ao mesmo as vezes que quiser) ”. Assim, a Vodafone considera que o indicador 4.3 deve ser revisto para o número de subscrições do serviço (que a Vodafone monitoriza e que se assemelha ao número de assinantes que a ANACOM utiliza no acompanhamento do mercado de serviços de televisão por subscrição).

O ICP-ANACOM esclarece que se pretende obter o número de Cartões que possuem o contexto PDP de dados definido para o servidor de Mobile TV e respectivo tráfego associado (reportado ao período de utilização).
 
Se no servidor a informação estiver desagregada por vários contextos PDP, estes devem ser agregados.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

48. A Vodafone considera que os indicadores de tráfego (indicadores das secções B.5 e B.6) devem manter a mesma desagregação do actual questionário trimestral, “agnósticos ao tipo de tecnologia, mantendo-se idênticos aos dados já facultados pelos operadores no referido questionário trimestral”. A distinção do tráfego de dados realizado em tecnologia 2G ou 2,5G do tráfego de dados realizado em tecnologia 3G e standards equivalentes é impossível de assegurar. Segundo a Vodafone, “os serviços são disponibilizados aos clientes em função das características do serviço e não do suporte tecnológico. São, inclusivamente, utilizados elementos de rede (comutação) comuns, para além de não ser possível tratar os casos em que existe tráfego iniciado numa célula 2G que pode transitar para uma célula 3G (ou vice-versa)”.

No caso das redes 3G/HSPA, e tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, o ICP-ANACOM irá manter a definição actualmente em vigor, alterando-se apenas a definição de banda larga.
 
Portanto, nos indicadores B.5.1 e B.5.2, B.6.1 e B.6.2, deverão ser contabilizados o número/volume de tráfego de sessões APN Internet, medido em número/volume de tráfego de sessões PDP (Packet Data Protocol). Tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, deverá ser contabilizado neste indicador o tráfego acima mencionado independentemente da rede utilizada.
 
No entanto, e como já referido, chama-se a atenção para o facto de que deve apenas ser contabilizado o tráfego da APN Internet e que, na sequência da alteração da definição de banda larga, não devem ser contabilizadas as ofertas cuja velocidade contratada seja inferior a 256 Kbps.

49. A Vodafone refere que os indicadores relativos ao número de sessões se baseiam no número de vezes que os clientes acedem a determinado serviço (indicadores da secção B.5). De acordo com a Vodafone, os clientes efectuam pagamentos de valores únicos por determinado período de tempo ou nível de utilização. “Do ponto de vista dos sistemas de informação procede-se assim à agregação do número de sessões para ir de encontro à forma de facturação.

A Vodafone considera, assim, que os indicadores 5.1 a 5.4 deverão ser retirados do conjunto de indicadores estatísticos a remeter à ANACOM, uma vez que “a informação pretendida não traduz o número efectivo de sessões iniciadas pelos clientes mas sim as sessões ‘facturáveis’”.

Ao contrário do que menciona a Vodafone, o indicador constante da proposta do ICP-ANACOM não contabiliza “sessões facturáveis”, aliás à semelhança do que acontece actualmente no contexto dos indicadores estatísticos do UMTS e serviços de dados.
 
Pretende-se conhecer a utilização efectiva do serviço em termos de número de sessões e não o número de subscrições das diversas ofertas que os operadores detêm.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

50. A Vodafone refere que não dispõe de informação relativa a número de sessões e volume de tráfego cursado para o serviço Mobile TV (apenas o número de subscrições), (indicadores B.5.5 e B.6.5), defendendo a sua supressão do conjunto de indicadores estatísticos a remeter à ANACOM. A VODAFONE refere ainda que “não existem indicadores semelhantes para o serviço de TV por subscrição”.

O ICP-ANACOM informa que a justificação concreta para a recolha deste indicador consta do preâmbulo.
 
Pretende-se obter o tráfego associado aos Cartões que possuem o contexto PDP de dados definido para o servidor de Mobile TV.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação pretendida.
 
No que respeita à referência à TV por subscrição, refira-se que actual questionário já prevê a recolha de indicadores para TV móvel. As actuais ofertas em modo unicast, cuja natureza e tipo de oferta é distinta, mesmo em termos tarifários, são tratadas no âmbito deste questionário, e a necessidade de acompanhar o seu desenvolvimento exigem a recolha deste tipo de indicadores, tal como resulta do Preâmbulo.

51. A Vodafone refere que, no que respeita a tráfego terminado, “o número de chamadas e respectivos minutos originados pelos seus clientes e terminados nos números curtos e não geográficos detidos pela Vodafone já se encontrarão reflectidos nos indicadores [B.] 1.1.4 e 2.1.4.”. Neste sentido, a Vodafone questiona qual o entendimento da ANACOM sobre esta questão e realça que, no caso acima referido, o tráfego estará a ser considerado em duplicado.

O ICP-ANACOM informa que a situação concreta relatada pela Vodafone, e que acontecerá igualmente com o restante tráfego on-net, é deliberada e não resulta em duplicação visto que, para efeitos das análises a efectuar, não se adiciona tráfego originado com tráfego terminado.

52. A Vodafone reitera os comentários do n.º 48, aplicados aos indicadores de tráfego de roaming internacional, pelo que sugere a eliminação dos indicadores D.3.3, D.3.4, D.6.3 e D.6.4.

No caso das redes 3G/HSPA, e tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, o ICP-ANACOM irá manter a definição actualmente em vigor, alterando-se apenas a definição de banda larga.
 
Portanto, nos indicadores D.3.3, D.3.4, D.6.3 e D.6.4., deverão ser contabilizados o número/volume de tráfego de sessões APN Internet, medido em número/volume de tráfego de sessões PDP (Packet Data Protocol). Tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, deverá ser contabilizado neste indicador o tráfego acima mencionado independentemente da rede utilizada.
 
No entanto, e como já referido, chama-se a atenção para o facto de que deve apenas ser contabilizado o tráfego da APN Internet e que, na sequência da alteração da definição de banda larga, não devem ser contabilizadas as ofertas cuja velocidade contratada seja inferior a 256 Kbps.

53. A Vodafone defende a substituição do indicador “número de acordos de roaming internacional” (indicador D.7) pelo “número de operadores e/ou de países e territórios onde os clientes do operador têm acesso ao serviço”. A Vodafone refere que os operadores podem concentrar numa única entidade os acordos de roaming, que lhe garante acesso a um conjunto alargado de países.

O ICP-ANACOM eliminará este indicador da versão final do questionário mantendo o indicador referente ao número de “Países com acordos de Roaming internacional”, com o qual pretende contabilizar o número de países em que os clientes do operador podem recorrer aos serviços da empresa em regime de roaming internacional.
 
Nos casos em que um operador concentra numa única entidade os acordos de roaming, que lhe garante acesso a um conjunto alargado de países, deve ser contabilizado o número de países onde os clientes do operador têm acesso ao serviço.
 
No sentido de harmonizar o critério de contabilização dos países, o ICP-ANACOM sugere que se os operadores sigam a listagem de países constante da UIT, disponível em ITU Member Stateshttp://www.itu.int/cgi-bin/htsh/mm/scripts/mm.list?_search=ITUstates&_languageid=1.%20.

54. A Vodafone solicita esclarecimentos sobre as receitas associadas a add on’s tarifários (tarifários adicionais que o cliente pode subscrever, independentemente do seu plano tarifário original e que lhe concedem preços mais vantajosos para determinados perfis de utilização), nomeadamente se estas se devem considerar mensalidades (indicador E.1.1.1) ou incluídas em “outras receitas retalhistas” (indicador E.1.1.7).

O ICP-ANACOM informa que as receitas dos add on´s (aditivos) deverão ser consideradas como mensalidades desse tarifário (quando o cliente pediu discriminação para esse tarifário).

55. A Vodafone questiona onde incluir as “receitas retalhistas a minutos não consumidos pelos clientes pós-pagos de pacote de minutos e cuja validade expirou”: se no indicador E.1.1.1 (“mensalidades”), no indicador E.1.1.2 (“receitas de voz”) ou no indicador E.1.1.7 (“Outras receitas retalhistas”).

O ICP-ANACOM informa que as receitas retalhistas de minutos não consumidos pelos clientes pós-pagos de pacote de minutos e cuja validade expirou deverão ser consideradas receitas de tráfego e deverão ser reportadas no indicador E.1.1.2 (“receitas de voz”).

56. A Vodafone questiona onde incluir as receitas grossistas referentes à terminação de videochamadas: se no indicador E.1.2.3 (“receitas de terminação de voz”) ou no indicador E.1.2.5 (“Receitas de terminação de dados”).

O ICP-ANACOM informa que as receitas grossistas referentes à terminação de videochamadas devem ser incluídas no indicador E.1.2.5 (“Receitas de terminação de dados”), uma vez que se trata de um serviço típico das redes 3G.

57. A Vodafone defende que os indicadores de receitas E.1.2.6 e E.1.2.7 “deverão ser agregados num indicador único para o valor total facturado aos outros operadores pelas chamadas que o cliente do primeiro faz para serviços especiais detidos pelos segundos”. Sobre estes indicadores a Vodafone refere que “não existe no sistema de facturação a outros operadores da Vodafone o detalhe solicitado, nem os restantes operadores facultam a informação com este detalhe”.

O ICP-ANACOM considera que se trata de receitas distintas (em que a originação depende da duração da chamada e a F&C é cobrada em função do número de chamadas).
 
Por outro lado, alguns operadores já apresentaram ao ICP-ANACOM essa desagregação.
 
Por outro lado, o ICP-ANACOM considera muito importante obter essa desagregação atendendo a que os números não geográficos e em particular os 760 têm gerado alguns conflitos entre operadores, que envolvem precisamente as receitas de originação e as de facturação e cobrança.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

58. A Vodafone solicita que, relativamente ao indicador E.1.1.2.’5 (“Receitas de chamadas efectuadas para números curtos e não geográficos do prestador”) seja esclarecido “se este deverá cingir-se às receitas retalhistas dos clientes do operador para serviços especiais por ele detidos ou deverá incluir as receitas retalhistas de todo o tráfego destinado a números curtos e não geográficos (quer as gamas de numeração sejam do operador detentor do cliente ou de outros operadores)”.

O ICP-ANACOM informa que o indicador E.1.1.2.’5 é uma sub-divisão do indicador E.1.1.2, que respeita a receitas de serviços de voz a clientes retalhistas e como tal, deve ser adoptado o mesmo critério de reporte de informação. De acordo com a definição (E.1.1), “são clientes de retalho todos os clientes finais deste serviço, ou seja, aqueles que não utilizam o serviço em causa como um consumo intermédio de outro serviço de comunicações electrónicas”.
 
Deverão ser incluídos no indicador 1.1.2.’5 (“Receitas de chamadas efectuadas para números curtos e não geográficos do prestador”), as receitas retalhistas de todo o tráfego destinado a números curtos e não geográficos (quer as gamas de numeração sejam do operador detentor do cliente ou de outros operadores).

59. A Vodafone considera que os indicadores referentes à Capacidade dos MSC’s, medida pelo número de assinantes, não representam um critério objectivo, visto que o seu valor depende de vários factores “tais como o perfil de tráfego dos assinantes nesse nó, sazonalidade (…), área geográfica de cobertura, etc,...”.

A Vodafone considera, assim, que a análise a retirar desses indicadores será “imprecisa(s) e subjectiva(s) originando, por exemplo, que nós idênticos possam apresentar capacidades distintas” pelo que estes indicadores deverão ser retirados do conjunto de indicadores estatísticos a remeter à ANACOM.

O ICP-ANACOM informa que este indicador era já solicitado no âmbito das anteriores Licenças GSM atribuídas, não tendo os operadores, até ao momento, manifestado qualquer problema na sua recolha.

60. No que respeita ao indicador G.6.4 (Tempos de corte verificados nos feixes de interligação), a Vodafone refere que “o mesmo já está considerado no tempo de corte das BTS’s, dado não ser possível isolar os respectivos tempos de corte quando os mesmos se referem a indisponibilidades associadas à falha da própria antena dos associados às falhas dos feixes de interligação que a suportam”.

O ICP-ANACOM informa que este indicador era já solicitado no âmbito das anteriores Licenças GSM atribuídas, não tendo os operadores, até ao momento, manifestado qualquer problema na sua recolha.
 
Por outro lado, a afirmação da Vodafone não se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se encontram motivos para alterar o indicador proposto.

61. A Vodafone sugere que o indicador G.10 (“Circuitos de interligação da rede”) seja medido em VC12’s ao invés dos 2Mb’s.

O ICP-ANACOM informa que este indicador decorre de uma sugestão da Vodafone, que considerou ser esta a melhor “de forma a espelhar a arquitectura actual” da sua rede e propõe que os “relatórios trimestrais passem a incluir também os circuitos de 2Mbit/s das MGws”.
 
Contudo, o ICP-ANACOM aceita a sugestão da Vodafone, e substituirá os circuitos de interligação da rede de 2Mb por circuitos VC12’s.

Posição da Sonaecom

62. A propósito deste SPD, a Sonaecom não considera razoável a proposta da ANACOM no que se refere à apresentação de estimativas, em particular a impossibilidade dos operadores efectuarem correcções e/ou que tais correcções sejam consideradas incumprimento.

A Sonaecom realça os casos em que não existem referências para as estimativas e “acresce que há situações, por exemplo o caso do roaming e do internacional, em que a ausência de dados reais à data de reporte ou a sua posterior correcção não depende exclusivamente do operador.” A estes casos, a Sonaecom acresce ainda a existência de erros de processamentos nos sistemas.

O ICP-ANACOM não impede os operadores de efectuar correcções aos dados enviados. Tal como referido no preâmbulo do SPD, os operadores poderão remeter informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estimativas, o que não significa que automaticamente “tais correcções sejam consideradas incumprimento”.
 
Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data deverão ser analisadas caso a caso, juntamente com as justificações apresentadas. Caso o ICP-ANACOM decida penalizar casos concretos, os operadores poderão recorrer aos meios de defesa que se encontram à sua disposição e que têm sido frequentemente utilizados.

63. A Sonaecom solicita a clarificação da afirmação constante do SPD: “A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada pelo ICP-ANACOM, tal como acontece já com a informação recolhida junto dos prestadores do Serviço Telefónico em Local Fixo e dos prestadores do serviço de acesso (fixo) à Internet”. Decorre da leitura da Sonaecom que a ANACOM pretende revelar dados relativos a quotas de mercado dos serviços móveis, com base na informação remetida pelos operadores. Relativamente a esta questão, a Sonaecom mantém a sua posição de desacordo quanto à divulgação de quotas de mercado dos serviços móveis e acresce agora as preocupações associadas ao mercado dos serviços de acesso à internet de banda larga móvel.

A Sonaecom refere a este respeito, que “a distribuição do mercado dos serviços de acesso de banda larga móvel tem sido altamente influenciada pelo programa e-iniciativas do Governo cujo contributo de cada um dos operadores está directamente relacionado com o volume de compromissos para a promoção da sociedade de informação assumidos em sede do concurso UMTS”.

O ICP-ANACOM informa que as estatísticas em causa são recolhidas nos termos da Lei e se destinam aos fins constantes do Preâmbulo.
 
No sentido de obviar as objecções da Sonaecom, o ICP-ANACOM incluirá uma nota nos relatórios sobre este serviço com o objectivo que os critérios aqui utilizados partem das definições da informação estatística recolhida para efeitos regulamentares e podem, desta forma, afastar-se daquelas que os operadores considerem mais adequadas para avaliação da sua posição no mercado.
 
Refira-se que a quota de mercado não implica necessariamente um juízo sobre a qualidade dos serviços. O ICP-ANACOM considera pertinente salientar que, ninguém conhece melhor as empresas que actuam nos vários segmentos específicos de mercado e a qualidade dos seus serviços do que os utilizadores do serviço e os analistas. Assim sendo, a divulgação das quotas de utilizadores e de tráfego dificilmente poderá ter um impacto negativo a nível da percepção da qualidade dos serviços e da imagem do operador em causa.
 
De referir que o ICP-ANACOM publica já quotas de mercado para o Serviço de Acesso à Internet, Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço de Televisão por Subscrição, sem que este facto tenha tido os efeitos negativos mencionados pela Sonaecom.

64. Atendendo ao elevado número de indicadores a enviar, a Sonaecom considera que “o prazo de 60 dias não parece ser suficiente para executar e implementar os desenvolvimentos necessários”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 5, no que respeita às questões aí tratadas.

65. A Sonaecom solicita que a ANACOM confirme se no indicador A.1 (“total de clientes”) “deverão ser incluídos todos os contratos independentemente de terem a forma escrita e que um contrato sobre o qual estejam vários cartões SIM apenas deverá ser contabilizado uma vez”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 8.

66. Para efeitos de resposta ao indicador A.1.1 (“total de clientes, dos quais clientes de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes”, a Sonaecom afirma que não tem cartões USIM, mas apenas cartões SIM e refere que “para a utilização dos serviços 3G, os clientes Sonaecom não precisam de informar o operador ou efectuar qualquer subscrição, bastando para tal dispor de um terminal habilitado”. Para a Sonaecom, “em última instância, todos os clientes Sonaecom se encontram em condições de aceder aos serviços 3G”.

Como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das questões levantadas poderá afectar outras secções do questionário, optou-se por responder de seguida.
 
Tal como decorre da nota 4, constante na definição do Indicador A.1.1, o tipo de cartão utilizado é uma opção do operador em qualquer uma das Releases do UMTS. A sua utilização poderá ser baseada no ICC (Integrated Circuit Card) para a rede 2G, vulgarmente chamado SIM ou no UICC (Universal Integrated Circuit Card). Este último poderá suportar a aplicação USIM para o UMTS como adicionalmente a aplicação SIM herdada do 2G.
 
No caso do UMTS/HSPA, upgrades e evoluções, trata-se de obter o número de clientes que, no âmbito do contrato estabelecido com o prestador, disponham de cartões SIM/USIM (Subscriber Identity Module/Universal Subscriber Identity Module) habilitados a utilizar um dos serviços característicos de redes 3G, upgrades e standards equivalentes (i.e. vídeotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile tv, etc...).
 
Devem ser consideradas as migrações de SIM/GSM para USIM/UMTS, quando tal seja aplicável.

67. A Sonaecom solicita a clarificação do indicador A.1.1.1, nomeadamente se este inclui apenas os clientes com acesso à APN Internet e se os clientes com acesso ao portal móvel devem ser contabilizados (portal Zone, da Sonaecom).

Como se referiu no n.º 8, os indicadores constantes das secções A.1 e A.2 do questionário submetido a audiência serão excluídos da versão final. No entanto, como uma das questões levantadas poderá afectar outras secções do questionário, optou-se por responder de seguida.
 
O ICP-ANACOM informa que apenas deverão ser contabilizados no indicador A.1.1.1 os clientes com acesso à APN Internet.

68. A Sonaecom solicita esclarecimentos sobre a definição de estação móvel (indicador A.3), nomeadamente sobre a contabilização dos clientes que utilizem simultaneamente 2 cartões num único terminal. “A Sonaecom entende que nestes casos devem ser contabilizados os cartões”.

O ICP-ANACOM define “estação móvel” como o “conjunto do equipamento terminal e software necessários para aceder aos serviços disponíveis nas redes móveis.”
 
No caso de clientes que utilizem simultaneamente 2 cartões num único terminal, deve ser contabilizado o número de cartões.

69. Para efeitos do indicador A.4.5, a Sonaecom entende que aqui se deverão incluir os cartões que efectuam qualquer serviço de banda larga (acesso APN Internet, Portal Zone, APN Corporativas…).

O ICP-ANACOM confirma o entendimento da Sonaecom. Deverão ser incluídos as estações móveis/equipamentos de utilizador activos que se encontram habilitados a utilizar qualquer um dos serviços de banda larga.
 
Considera-se banda larga as comunicações de dados com débitos de transmissão contratados iguais ou superiores a 256kbps.

70. A Sonaecom solicita que a ANACOM esclareça se o indicador A.4.5 “abrange todos os utilizadores, independentemente do suporte de acesso utilizado (terminal e/ou placas, modems)”.

O indicador A.4.5 abrange todas as estações móveis/equipamentos de utilizadores activos que se encontram habilitados a utilizar serviços de banda larga, independentemente do suporte de acesso utilizado.

71. A Sonaecom solicita detalhe adicional sobre os indicadores 4.5.1.1 e 4.5.1.1.1, incluindo “exemplos das realidades que se pretende que sejam cobertas por cada um dos indicadores e evidenciam as suas diferenças”.

ICP-ANACOM informa que a diferença entre os indicadores 4.5.1.1 e 4.5.1.1.1 reside no facto de existirem sessões IP que não implicam acesso à internet.
 
Contudo, o indicador 4.5.1.1 foi definido provisoriamente pela OCDE e entretanto substituído. O ICP-ANACOM eliminará este indicador da versão final do questionário.

72. A Sonaecom considera que o indicador A.4.6 (“Ofertas de transmissão de dados em banda larga”) “contempla os clientes que têm subscritos planos específicos que permitam o acesso a transmissão de dados em banda larga, como por exemplo o caso de pacotes que mediante a subscrição de um determinado montante incluem a oferta de tráfego associado, podendo estes planos serem ou não combinados com outras ofertas”. A Sonaecom refere que, caso este indicador inclua os acessos via terminais e/ou placas, no caso dos terminais, “qualquer cliente Sonaecom que disponha de saldo disponível poderá aceder à internet através do seu equipamento, desde que o mesmo tenha associada esta funcionalidade”.

Neste sentido, solicitam-se esclarecimentos quanto à respectiva inclusão para efeitos de cálculo do número de estações móveis/equipamento de utilizador como associados a planos específicos contratados para o acesso a serviços transmissão de dados em banda larga.

O ICP-ANACOM informa que se pretende a contabilização das estações móveis/equipamento de utilizador activos que subscreveram planos stand-alone (por ex. Kanguru Basic/Light) ou ofertas que impliquem um pagamento de uma subscrição adicional para acesso à internet (p. ex. internet no telemóvel “acesso diário” e “acesso mensal”).

73. A Sonaecom solicita que se clarifiquem os indicadores de tráfego de voz (B.1.1.4 e B. 2.1.4) e de videochamadas (B.4.1 e B.4.2) quanto à inclusão do tráfego on-net e off-net.

O ICP-ANACOM informa que nos indicadores de tráfego de voz para números curtos e números não geográficos (indicadores B.1.1.4 e B.2.1.4), assim como no tráfego de videochamadas (indicadores B.4), deve ser incluído o tráfego on-net e off-net.

74. No que se refere ao tráfego de mensagens, em particular o indicador B.3.1.2 (“SMS para outros prestadores STM nacionais”), a Sonaecom refere que “não é possível distinguir as SMS enviadas por prestador, somente através do operador de rede, ou seja, não é possível diferenciar o tráfego SMS para MVNOs do que é cursado para os respectivos operadores host”.

O ICP-ANACOM informa que, tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, o ICP-ANACOM irá excluir a desagregação deste indicador do conjunto de indicadores estatísticos dos serviços móveis.

75. A Sonaecom solicita que se clarifique se os indicadores de tráfego de dados – MMS (B.5.2 e B.6.2) incluem o tráfego on-net e off-net. A Sonaecom informa que, caso se inclua o tráfego off-net, “o tráfego reportado incluirá também origem GPRS, dado que não é possível diferenciar este do tráfego 3G”.

O ICP-ANACOM informa que deverá ser incluído o tráfego on-net e off-net.
 
Nos indicadores B.5.2 e B.6.2, deve ser contabilizado o tráfego relativo a sessões APN MMS (Multimedia Messaging Service Access Point Name), (medido em número de sessões PDP (Packet Data Protocol) e em MB).
 
Tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, deverá ser contabilizado neste indicador o tráfego acima mencionado independentemente da rede utilizada.

76. No que se refere ao tráfego de voz e SMS de entrada de outros SMT nacionais (indicadores C.1.1.1, C.2.1.1 e C.3.1.1), a Sonaecom refere que “Não é possível distinguir as chamadas enviadas por prestador, somente através do operador de rede, ou seja, não é possível diferenciar o tráfego SMS para MVNOs do que é cursado para os respectivos operadores host”.

O ICP-ANACOM informa que, tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, o ICP-ANACOM irá excluir a desagregação do indicador C.3.1.1 do conjunto de indicadores estatísticos dos serviços móveis.
 
No que se refere aos indicadores de tráfego de voz (n.º de chamadas/Minutos de voz de Entrada de outros SMT nacionais), o ICP-ANACOM considera que a desagregação solicitada é necessária para efeitos de análise de tráfego inter-prestadores.
 
O ICP-ANACOM informa que, nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os operadores/prestadores de serviços estão obrigados a remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo.
 
Os prestadores deverão remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.
 
Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

77. Sobre os indicadores de tráfego de voz de Entrada de prestadores STF nacionais (C.1.1.2 e C.2.1.2), a Sonaecom refere que “a origem do tráfego pode não se restringir à do prestador SFT que entrega o tráfego, nomeadamente nos casos onde este entrega simultaneamente tráfego de outros prestadores, como por exemplo os de origem internacional. Deste modo, a Sonaecom terá de reportar o tráfego SFT que inclua todas as origens. A mesma questão se aplica ao tráfego dos operadores SMT”.

O ICP-ANACOM informa que os indicadores de tráfego de voz (C.1.1.2 e C.2.1.2) possibilitarão a identificação do tráfego que é originado nos operadores fixos nacionais, pelo que qualquer tráfego que tenha origem em operadores internacionais, mesmo que seja entregue por um operador fixo nacional, deverá ser registado como tráfego com origem internacional.
 
No caso da informação não se encontrar disponível, os prestadores terão 90 dias para adaptar os seus sistemas de informação de forma a dispor da informação na desagregação pretendida.

78. A Sonaecom refere que não consegue excluir dos indicadores de tráfego de voz terminados em números curtos e números não geográficos (C.1.2 e C.2.2), as chamadas efectuadas em roaming internacional.

No que se refere aos indicadores C.1.2, C.2.2., o ICP-ANACOM aceita que o tráfego de roaming internacional possa estar incluído neste indicador.
 
A nota do questionário, relativa a estes indicadores será alterada em conformidade.

79. A Sonaecom refere que não é possível distinguir as chamadas de fax e dados cursados em circuitos Switched das chamadas de voz, para efeitos dos indicadores de roaming internacional (indicadores da secção D). Neste sentido, a Sonaecom afirma que, nos indicadores de roaming internacional, terá de contemplar todas as chamadas originadas naqueles circuitos.

O tráfego de fax e dados cursados em circuit switched tem vindo a perder expressão, sendo neste momento residual.
 
O ICP-ANACOM informa que, caso seja tecnicamente impossível desagregar o indicador, deverão os prestadores fornecer a informação agregada incluindo, no entanto, uma nota com a descrição do tráfego incluído.

80. A Sonaecom considera restritiva a aplicação do termo “Acesso à Internet” para os serviços de dados cursados em roaming, uma vez que não espelha a totalidade das aplicações acessíveis. “A definição de banda larga apresentada, ainda que esta obedeça a critérios adoptados por organismos internacionais (OCDE), a ser estritamente cumprida limita o âmbito deste indicador e introduz um grau muito elevado de complexidade. Com efeito, tanto as tecnologias GPRS, como as 3G, podem proporcionar débitos de transmissão abaixo e acima deste valor, em função das condicionantes do cliente e da rede no momento da comunicação. Deste modo, à luz desta definição, são excluídos alguns serviços que pelas suas características deveriam ser considerados como de acesso a dados”.

Neste sentido, a Sonaecom sugere a revisão da designação e da definição indicador D.3.3 (Sessões de acesso à Internet”), apresentando como proposta para a designação: “Número de sessões de dados Packet Switched”, tendo como definição: “Número de sessões de utilização de serviço de dados Packet Switched efectuadas por clientes de prestadores estrangeiros em roaming na rede do prestador nacional”. A Sonaecom refere, também, que “nos casos em que uma comunicação é segmentada em múltiplos registos, entende-se que deve ser contabilizada uma única sessão”.

O ICP-ANACOM esclarece que se considera tráfego de acesso à Internet de banda larga, o tráfego da APN Internet cursado no âmbito de ofertas que ofereçam uma velocidade contratada superior a 256 Kbps. Tendo em conta as dificuldades técnicas manifestadas pelos operadores, deverá ser contabilizado neste indicador o tráfego acima mencionado independentemente da rede utilizada.
 
Tal como decorre da descrição dos indicadores D.3.3 e D.3.4, devem aqui ser consideradas as sessões (PDP) para acesso à Internet em banda larga efectuadas em Portugal utilizando o serviço do prestador nacional, por clientes de prestadores estrangeiros.
 
A proposta apresentada não permite recolher a informação que o ICP-ANACOM pretende conhecer.

81. A Sonaecom sugere também a revisão da designação e da definição indicador D.3.4 (“Volume de acesso à Internet”), utilizando os mesmos argumentos do ponto anterior e apresentando como proposta para a designação: “Volume de comunicações de dados Packet Switched”; com a seguinte definição: “Volume de comunicações de serviço de dados Packet Switched efectuadas por clientes de prestadores estrangeiros em roaming na rede do prestador nacional, medido em MB”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º anterior.
 
A proposta apresentada não permite recolher a informação que o ICP-ANACOM pretende conhecer.

82. A Sonaecom sugere a eliminação do indicador D.6.2 (“Nº de mensagens escritas recebidas, fora de Portugal”), e argumenta com o facto da informação relativa a mensagens escritas recebidas em roaming ser obtida através dos registos remetidos pelos operadores estrangeiros. De acordo com a Sonaecom, “atendendo a que estas mensagens não são taxadas, não existe uma obrigação periódica do envio destes registos”. Acresce que a Sonaecom não garante a existência de dados fidedignos, uma vez que este tráfego não é directamente armazenado pela rede Sonaecom.

O ICP-ANACOM informa que este indicador tinha como objectivo permitir distinguir as mensagens recebidas das mensagens originadas fora de Portugal e foi introduzido por sugestão da Sonaecom, com a desagregação aqui apresentada. No entanto, tendo em conta as objecções (agora) levantadas pela Sonaecom, o ICP-ANACOM eliminará este indicador do questionário.

83. A Sonaecom considera que a definição e designação dos indicadores D.6.3 e D.6.4 (tráfego de acesso à Internet, fora de Portugal) não são rigorosas e apresenta como proposta para a designação do indicador D.6.4: “Volume de comunicações de dados Packet Switched”; com a seguinte definição: “Volume de comunicações de serviço de dados Packet Switched efectuadas por clientes do prestador nacional em roaming em redes de prestadores estrangeiros, medido em MB”.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 80.
 
A proposta apresentada não permite recolher a informação que o ICP-ANACOM pretende conhecer.

84. A Sonaecom considera necessário clarificar o termos “Acordo de Roaming” e sugere que, se aqui se pretende contabilizar o número de operadores com os quais existe acordo, dever ser considerado o “próprio documento formal do contrato assinado com cada operador, quer este preveja o serviço de roaming in, roaming out ou bilateral.

O ICP-ANACOM eliminará este indicador (D.7) da versão final do questionário mantendo o indicador referente ao número de “Países com acordos de Roaming internacional”.

85. A Sonaecom refere que para a contabilização dos países com acordos de roaming internacional (D.7.1), a ANACOM deve indicar a listagem única de países/regiões a ser seguida por todos os operadores. Para tal, a Sonaecom sugere a utilização da listagem disponibilizada pela GSM Association.

O ICP-ANACOM informa que se pretende obter, para efeitos do indicador D.7.1, o número de países em que os clientes do operador podem recorrer aos serviços da empresa em regime de roaming internacional.
 
Nos casos em que um operador concentra numa única entidade os acordos de roaming, que lhe garante acesso a um conjunto alargado de países, deve ser contabilizado o número de países onde os clientes do operador têm acesso ao serviço.
 
No sentido de harmonizar o critério de contabilização dos países, o ICP-ANACOM sugere que se os operadores sigam a listagem de países constante da UIT, disponível em ITU Member Stateshttp://www.itu.int/cgi-bin/htsh/mm/scripts/mm.list?_search=ITUstates&_languageid=1.%20.

86. No que se refere aos indicadores de receitas em Roaming IN (E.1.2.4 e E.1.2.8), a Sonaecom, parte do princípio que se trata de receitas líquidas e propõe que tenha uma periodicidade anual. Esta sugestão da Soanecom justifica-se pelo facto da maioria dos acordos de descontos terem periodicidade anual, “sendo o valor final do desconto, e por conseguinte da receita líquida, calculado em função do volume total do ano. Este volume apresenta significativas variações ao longo do ano, onde qualquer estimativa feita antes do final do terceiro trimestre, incorre no risco de se afastar consideravelmente do valor real final. O reporte de um valor estimado por trimestre, sendo possível, não pode ter mais valor que indicativo e passível de se desviar da realidade”.

O ICP-ANACOM informa que, tendo em conta as dificuldades manifestadas pela Sonaecom, eliminará estes indicadores da versão final do questionário.

Posição da ZON

87. A ZON considera que “o período de 60 dias concedido aos prestadores é insuficiente para planear, implementar, executar e testar as alterações nos sistemas de informação, pelo que prop[õe] o alargamento do referido período a 90 dias”. A ZON refere que necessita de mudanças significativas nos sistemas de informação para tratamento dos dados e recolha dos novos indicadores, com impacto nos custos e em termos de prazo.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 5, no que respeita às questões aí tratadas.

88. A ZON propõe a manutenção do actual conceito de “cliente”. Para a ZON, o novo conceito de cliente constante no SPD não constitui uma “mais-valia do ponto de vista de análise comparativa do desenvolvimento do mercado”, uma vez que os clientes do SMT podem utilizar mais do que um operador e mais do que um telemóvel.

De acordo com a ZON, o SMT “permite diferentes tipos de utilização – tais como voz, banda larga, televisão – e de soluções – VPN, contas com diversos serviços, o mesmo número e equipamento serve como telemóvel de serviço e telemóvel particular, etc. – pelo que a perspectiva do conceito de cliente ora em análise (cliente identificado através do NIF) é redutora e pode levar a resultados enviesados e a taxas de penetração dos serviços subestimadas”.

Por outro lado, a ZON realça a importância da modalidade “pré-pago” em Portugal e as limitações que o novo conceito de cliente introduzirá na sua análise.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 8, no que respeita às questões aí tratadas.

89. O actual SPD contempla o conceito de “cliente activo com subscrição efectiva” e a ZON compara este conceito com o utilizado em outros Estados-Membro da EU, referindo que “para efeitos de reporte de informação ao regulador sectorial, os prestadores consideram um cliente com utilização efectiva, o cliente que utilizou o serviço nos últimos 3 meses (casos da O2, Orange, Three e Vodafone), e nos últimos 6 meses (no caso da T-Mobile)”.

Tal como resulta do preâmbulo, o prazo de 3 meses, resulta do processo de harmonização que tem vindo a ser promovido pela Comissão Europeia no âmbito da elaboração do relatórios sobre a implementação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas.
 
O ICP-ANACOM remete ainda para a resposta aos n.ºs 8 e 14, no que respeita às questões aí tratadas.

90. No que se refere à desagregação dos indicadores de estações móveis, a ZON considera que esta “pode conduzir a resultados enviesados e sem utilização com um fim específico e objectivo”, propondo a não desagregação destes indicadores.

A ZON considera a proposta não razoável e exemplifica com o facto de “um cliente pode[r] utilizar mais do que um equipamento ao longo do tempo ou esse mesmo equipamento pode[r] ser utilizado por múltiplos serviços do mesmo operador ou, ainda, o mesmo equipamento pode aceder a serviços de diferentes operadores”. Existem ainda “casos de clientes que usam um telemóvel com diferentes cartões ou de clientes que troquem de equipamento ou recebam um equipamento de substituição”.

O ICP-ANACOM define “estação móvel” como o “conjunto do equipamento terminal e software necessários para aceder aos serviços disponíveis nas redes móveis.”
 
No caso de clientes que utilizem simultaneamente 2 cartões num único terminal, deve ser contabilizado o número de cartões.

91. A ZON considera positivas as alterações introduzidas nos indicadores de tráfego, “nomeadamente por integrarem, num pedido de informação único, dados destinados à análise de mercados e determinação de PMS que, anteriormente, eram disponibilizados ao ICP-ANACOM em diversos pedidos”.

92. As alterações realizadas nos indicadores financeiros são igualmente positivas, de acordo com a ZON, dados que irão “facilitar a análise de mercados relevantes e determinação de PMS pelo ICP-ANACOM”.

Conclusão

93. Tendo em conta os comentários dos operadores e as posições assumidas pelo ICP-ANACOM, procedeu-se à reformulação dos indicadores estatísticos referentes aos serviços móveis.

A versão final dos indicadores estatísticos encontra-se no Anexo 3.

Em síntese, as principais diferenças entre a versão submetida a audiência prévia e a versão constante do Anexo 3 são as seguintes1 :

  • Foram retirados os indicadores das secções A.1 e A.2 (Indicadores de Clientes);
     
  • Foi alteração o período de referência para efeitos da determinação da utilização efectiva nos indicadores das secções A.3 e A.4. Este período de referência passará a ser o último mês. Por outro lado, a informação solicitada passará a ter uma desagregação mensal;
     
  • Foram eliminados os indicadores de utilização efectiva referentes àquelas categorias de cartões cuja utilização está associada a situações específicas (A.3.4.a) e residuais (A.3.5.a).
     
  • Foi eliminado o indicador A.4.5.1.1 (N.º de estações móveis de serviços de banda larga, dos quais utilizadores de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes, dos quais estabeleceram uma sessão IP);
     
  • Foi excluída a desagregação do indicador B.3.1.2 (N.º de mensagens SMS para outros prestadores STM nacionais (off-net));
     
  • Foi excluído o indicador B.3.3 (SMS enviadas por máquinas);
     
  • Foi excluída a desagregação do indicador C.3.1.1 (N.º de mensagens SMS de outros prestadores STM nacionais (off-net));
     
  • Foi retirado o indicador D.6.2 (N.º de mensagens escritas recebidas fora de Portugal);
     
  • O indicador D.7 (Acordos de roaming internacional) não carece de preenchimento.
     
  • Foram eliminados os indicadores de receitas em Roaming IN (E.1.2.4 – Receitas grossistas de voz em Roaming-IN e E.1.2.8-Receitas de Roaming-IN excluindo comunicações de voz);
     
  • Tendo em conta os comentários dos operadores, foram complementadas algumas definições de indicadores e algumas notas, nomeadamente:
     
    • Nota 2 que define “cliente activo”;
       
    • Nota 3 que define os débitos considerados na definição de banda larga;
       
    • Definição dos indicadores B.1.1 e B.2.2: o tráfego de clientes de operadores estrangeiros em regime de roaming in originado por prestadores nacionais não deve ser contabilizado para efeitos da contabilização deste indicador.
       
    • Definição do indicado A.4.5.1. (N.º de estações móveis de serviços de banda larga, dos quais utilizadores de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes);
       
    • Definição dos Indicadores A.4.1 e A.4.2. Nesta definição esclarece-se que para além das mensagens P2P, devem ser consideradas na contabilização destes indicadores as mensagens que se destinaram a serviços de conteúdos;
       
    • Indicador G.10 - Substituição dos circuitos de interligação da rede de 2Mb por circuitos VC12’s;
       
    • Definição dos Indicadores C.1.2 e C.2.2: o tráfego de roaming internacional está incluído nestes indicadores.

A Relatora,

Rita Vala

Notas
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1 Os números dos indicadores constantes neste ponto respeitam ao Questionário original.


Consulte: