Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2007


Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 08/07/2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
     
  • Mercado retalhista de circuitos alugados e mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
     
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 08/07/2005 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:

  • Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados referidos em 1.a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
     
  • Elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos no mercado retalhista de circuitos alugados, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83 º da LCE, e implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
     
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do sistema de contabilidade analítica com as disposições referidas em 2;

4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);

5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;

7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2007, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação 16/2013, de 18/01, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o sistema de contabilidade analítica (SCA) está conforme com as mesmas, exceto quanto: (i) ao reduzido nível de integração das aplicações informáticas de suporte; (ii) à insuficiente documentação de suporte no que diz respeito à metodologia empregue na separação por áreas de negócio, essencialmente na separação de ativos e passivos; (iii) às fragilidades detetadas ao nível de suporte e justificação da imputação dos proveitos às demonstrações de resultados dos diversos produtos; (iv) à alteração de forma direta e não prospetiva do período de reconhecimento dos custos de curtailment, passando de 8 para 11 anos; (v) à limitada documentação de suporte à alteração da vida útil das condutas, de 20 para 40 anos;

8. Relativamente às reservas referidas no ponto 7., (i), (ii) e (iii), o ICP-ANACOM efetuou um conjunto de determinações e recomendações com vista ao aperfeiçoamento do SCA da PTC;

9. No que respeita ao ponto IV, considerando que: (i) o valor em questão (11.4 M€) não é materialmente relevante face ao total de custos do SCA (0,55%); (ii) por não estar em causa a sub/sobre alocação de custos, e (iii) à data que uma eventual determinação produzisse efeitos, os exercícios de 2003 a 2006 encontram-se praticamente amortizados, o ICP-ANACOM aceita manter o procedimento seguido pela PTC, salientando que, sempre que possível e em situações futuras, deve ser respeitado o critério da linearização no reconhecimento dos custos por forma a suavizar os seus impactos no SCA;

10. Em relação ao ponto V, considerando que a reserva reporta apenas à falta de documentação de suporte ao procedimento adotado pela PTC e admitindo que a alteração da vida útil das condutas corresponde à opção da PTC refletir economicamente a utilização real das condutas face à vida útil definida contabilisticamente, situação que traduz maior rigor nas contas do SCA, não foi realizada qualquer recomendação ou determinação por parte do ICP-ANACOM;

o ICP-ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2007, ressalvando-se os aspetos acima identificados, foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no n.º 3 do art.º 83º e no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e

c) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam resultar da consultoria em curso sobre a revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do SCA.


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