I. Antecedentes


Por deliberação de 11 de outubro de 2012, o ICP-ANACOM aprovou o projeto de "Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração (PNN) para serviços informativos - outras listas", nos seguintes termos:

«Sem prejuízo das obrigações e condições que resultem diretamente da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas) e das normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e da privacidade, a utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para “Serviços Informativos – outras listas” está sujeita, nos termos do artigo 37.º da mesma Lei, às seguintes condições:

1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, é permitida a prestação de serviços informativos de listas telefónicas que se caracterizam pela disponibilização da informação relativa a nomes de assinantes, moradas e números de telefone ou fax, ou respetivos contactos eletrónicos.

2. Em complemento de serviços informativos de listas telefónicas de assinantes nacionais com caráter global, envolvendo a totalidade dos assinantes de serviços telefónicos a nível nacional, é permitida, no mesmo número usado para a prestação desses serviços, a oferta dos serviços que se identificam, caracterizam e limitam de acordo com a tabela seguinte:

Identificação

Definição / Caracterização

Limitações1

Informação de horários

Indicação dos horários de transportes públicos, incluindo voos (partidas ou chegadas)

Indicação de horários de visita ou funcionamento de equipamentos ou serviços (ex.: museus, igrejas ou serviços religiosos, restaurantes ou bares, teatros ou cinemas, jogos de futebol)

 

Informação de programas

Indicação sobre eventos culturais e de lazer, profissionais e desportivos (ex.: museus, teatros, cinemas, concertos, conferências) e programação de TV

Informação completa e objetiva, face à pergunta, de forma a evitar o favorecimento de interesses comerciais

Apoio na escolha de bens, serviços ou itinerários

Guia do turista com a indicação dos estabelecimentos hoteleiros, de alimentação, desportivos, de saúde, bem-estar ou lazer, em função de características objetivas como o tipo (número de estrelas, comida, música) ou a localização

Orientação do viajante, com a indicação de rota ou percurso mais curto

Sem publicidade nem elementos encapotados de publicidade ou condicionantes da livre escolha do cliente. As informações devem ser dadas de forma comercialmente neutra, devendo, para tanto ser completas, face ao pedido do cliente

Informação de Proximidade

Indicação dos hospitais, farmácias, esquadras de forças de segurança, bancos, desempanagem, restaurantes, lojas “de conveniência”, gasolineiras, mais próximos de um determinado local

Sem publicidade nem elementos encapotados de publicidade, de forma comercialmente neutra, devendo, para tanto ser completas, face ao pedido do cliente

Conteúdos diversos de interesse público geral

Indicação de: farmácias de serviço, serviços hospitalares ou de assistência médica de urgência, códigos postais, esquadras de forças de segurança, diferenças horárias, previsão do tempo, tráfego rodoviário, resultados de lotaria e de jogos oficiais, resultados desportivos, cotações de moeda e de ações

 

Serviço de marcação e reserva

Marcação/reserva de bilhetes (para viagens ou espetáculos), de hotel, restaurante, táxi e outros transportes públicos

 

Sem benefícios/ privilégios comerciais por terceiros, ou seja, o serviço é assegurado a partir da solicitação do cliente e conforme a sua indicação específica, devendo, para tanto ser completas, face ao pedido do cliente

3. A utilização de números 18xy para “Serviços Informativos - outras listas” está sujeita ao seguinte tarifário de retalho:

Preço máximo inicial da chamada – crédito não inferior a 30 segundos

Preço máximo por minuto, até ao 4.º minuto e após crédito de tempo inicial

Preço máximo por minuto, a partir do 4.º minuto (preço no 707/708) 

€0,60+IVA (de rede fixa)

€ 0,70+IVA (de rede móvel)

€0,35+IVA – tarifação ao seg. (de rede fixa)

€0,45+IVA – tarifação ao seg. (de rede móvel)

€0,10+IVA – tarifação ao seg. (de rede fixa)

€0,25+IVA – tarifação ao seg. (de rede móvel)

 

4. O formato para os números 18xy mantém-se cingido a 4 dígitos, em que xy é escolhido pelo prestador de entre os números disponíveis.

5. Sem prejuízo de outros requisitos fixados na Lei das Comunicações Eletrónicas ou nos “Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração”, os pedidos de atribuição de direitos de utilização de números 18xy devem ser instruídos com a apresentação detalhada e completa dos serviços a prestar, informando em particular se é ou não oferecido o serviço de completamento de chamadas, bem como com as condições a aplicar, designadamente os preços aplicados ao serviço e o horário de atendimento personalizado.

6. As entidades a quem é atribuído o direito de utilização de números 18xy ficam sujeitas às seguintes condições:

a) Respeitar as características e os limites do serviço fixados em 1,2 e 3, bem como o formato do número indicado em 4;
b) Publicitar e divulgar, pelos meios adequados, os serviços oferecidos, bem como os respetivos preços e demais condições, incluindo a informação da tarifa a aplicar, online e em momento anterior, no caso de ser oferecido o serviço de completamento da chamada para o número procurado ou de envio de informação por meio alternativo;
c) Assegurar a utilização efetiva e eficiente dos números;
d) Comunicar a transmissão do direito de utilização do número e as respetivas condições; 
e) Assegurar o pagamento de taxas, em conformidade, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.


7. A alteração de elementos a que se refere o n.º 5 deve ser comunicada ao ICP-ANACOM com uma antecedência de 15 dias úteis, acompanhada de uma lista atualizada dos serviços a prestar e respetivas condições

A mesma deliberação determinou também a adaptação, no prazo de 10 dias úteis, de eventuais ofertas comerciais que existissem nos números 18xy para as condições que viessem a ser definidas na decisão final para estes números, a contar da data dessa decisão.
Foi ainda decidido submeter esse projeto de decisão ao procedimento de consulta previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), podendo os interessados pronunciar-se por um prazo de 30 dias úteis.

O período para receção das respostas decorreu até ao dia 27 de novembro de 2012, tendo sido recebidas pronúncias das seguintes entidades:

  • Associação de Consumidores de Portugal (ACOP),
  • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO),
  • Portugal Telecom SGPS, PT Comunicações, S.A., e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (Grupo PT),
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE), e,
  • União Geral de Consumidores (UGC).


Deste processo de consulta foi elaborado o respectivo relatório, parte integrante da presente decisão, que inclui uma síntese das posições manifestadas, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as questões suscitadas no âmbito dessa consulta.

Notas
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1 Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centres).