2.1 Os 'Serviços informativos - outras listas' - Conceito


Nos Princípios de Numeração em vigor está previsto que «os códigos ou números a atribuir no nível “1”, no âmbito do PNN, devem corresponder ou a serviços de manifesto interesse social ou público ou a serviços com elevada frequência de chamadas, que não possam pelas suas características, nomeadamente tarifário, configurar ou assemelhar-se aos serviços de audiotexto».

Adicionalmente, e quanto aos números que ora importam, prevê-se que «a atribuição de números para o serviço “Serviços informativos - outras listas”, o qual se caracteriza pela disponibilização de informações relativas a listas telefónicas, é feita a partir de solicitação do requerente, na série “18xy” em que x e y têm, em princípio, os mesmos valores que em “10xy”1. O prestador deve configurar um prestador de serviço telefónico (fixo ou móvel)»2.

Num serviço designado “Serviços informativos - outras listas” cabe por direito e obrigação a disponibilização de informações sobre números de telefone, nomes e moradas de assinantes de serviços telefónicos, salvaguardados naturalmente os aspetos relativos ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade desses assinantes. A extensão da informação à previsão meteorológica, às farmácias de serviço ou aos resultados do totobola, estando objetivamente à margem de um serviço de “Listas telefónicas”, só poderá ser aceitável se demonstrar ser efetivamente útil para os consumidores e não ter efeitos colaterais negativos para o mercado. Em qualquer caso só é conceptualmente defensável acomodar serviços num serviço de “listas telefónicas” que sejam com este minimamente relacionáveis.

Serviços com um espectro alargado no serviço de “Listas telefónicas” são, em todo o caso, anteriores ao PNN e eram prestados, antes de 1999, através de números curtos no nível “1”, tendo por isso existido um hábito de consumo desses serviços.

Porém, com o estabelecimento do regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto através do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio3, e definição dos respetivos códigos no PNN em função das características dos serviços, bem como com a liberalização total do sector das comunicações em Portugal em 2000, que requereu a montante a reestruturação do PNN em outubro de 1999 e a definição de regras não discriminatórias para todos os operadores sobre a atribuição e utilização de números, foram criados e ficaram cingidos os números 18xy ao estrito fornecimento de informações relativas a listas telefónicas.

Num mundo em rede, em que qualquer informação está agora “à distância de um clique”, parece haver pouco espaço para os serviços em números 18xy na definição até agora consagrada para estes números, mas podem existir situações e/ou pessoas que precisem que essa informação seja fornecida na forma áudio.

Pode ainda não bastar ter a indicação dos pontos de contacto e convir que a ligação para esses pontos de contacto possa ser completada - uma pessoa em viagem ou uma pessoa cega é assim um potencial cliente deste serviço -, ou ter uma comunicação substituída pela indicação de uma ação a tomar.

Por fim, o acesso imediato e fácil a informação relevante em situações de urgência, e que a comunicação telefónica permite, constitui um valor acrescentado apreciável para o cliente habituado a estes serviços.

A questão que se coloca é saber até onde é legítimo ou aceitável o alargamento do âmbito de um serviço designado de “Serviços informativos - outras listas” de forma a não esbater a fronteira entre conteúdo que não é audiotexto4 e conteúdo que é audiotexto.
Num ambiente regulatório de barramento por regra dos serviços de audiotexto pelo operador de acesso, como determinado pela LCE5, importa circunscrever os serviços a disponibilizar nos números 18xy de forma clara e inequívoca, para proteção do consumidor e transparência do mercado, retomando-se para tanto as exigências do próprio Plano Nacional de Numeração: que se trate de serviços de manifesto interesse social ou público ou de serviços com elevada frequência de chamadas, não confundíveis com os de audiotexto.

Uma forma adicional de assegurar a distinção entre serviços de audiotexto e serviços que não revestem essa natureza consiste no estabelecimento, para estes últimos, de preços máximos. Efetivamente, os serviços de audiotexto não têm os preços regulados para o consumidor, ao contrário dos serviços nos códigos no PNN 707/708 que servem call centres e que têm o preço máximo por minuto fixado e nos códigos 760/761/762 com preço limitado por chamada. Entende-se, por isso, que deve haver também um tarifário máximo aplicado aos números 18xy.

Tendo em conta assim a existência de um “património” em serviços de informações de apoio ou de “orientação” pelo telefone com valor para o consumidor, que a Internet ainda não substituiu completamente, o ICP-ANACOM entende que lhe deve ser dado espaço.

Tendo em conta ainda que tem havido nos últimos três anos uma acentuada devolução de números 18xy pelos operadores a quem os mesmos tinham sido atribuídos – existem atualmente apenas 6 números 18xy atribuídos - tende-se a concluir que não são necessariamente as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as mais vocacionadas para prestar estes serviços. Em todo o caso, tem-se presente que face ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º da LCE, os direitos de utilização de números podem ser atribuídos tanto às referidas empresas como àquelas que utilizam tais redes e serviços.

Dito isto, com o foco no consumidor, mas também na sustentabilidade das ofertas que venham a surgir, importa estabelecer regras precisas para os serviços informativos nos números 18xy. Em primeiro lugar é fundamental ter estes serviços devida e exaustivamente listados, identificados, definidos, caracterizados e limitados. Em segundo lugar, é indispensável que os preços das chamadas para esses números sejam fixados em valores justos e comportáveis. 

Notas
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1 Código de Prestador de Acesso Indireto.
2 Ponto 11, pág. 12 dos Princípios de Numeração.
3 Este Decreto-Lei foi objeto de sucessivas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, que o republicou.
4 Há cinco códigos para os serviços de Audiotexto em que quatro são destinados a serviços precisos e distintos dos serviços a facultar no 18xy (Televoto, Vendas, Concursos e Passatempos, e Eróticos). O código 601, para Serviços de Audiotexto em Geral, mercê da generalidade da sua designação, poderá apresentar serviços comparáveis a listas.
Artigo 45.º da LCE (excluem-se os serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador, conforme o n.º 2 deste artigo).