2.4. Requisitos à prestação dos serviços


Como referido atrás, o ICP-ANACOM considera benéfica para o consumidor a prestação de serviços de informações nos serviços de listas, que acrescentem, via telefone, ao que a navegação na Internet já oferece em alguns sites dedicados a diretórios (e.g. www.pai.pthttp://www.pai.pt/, www.portugalio.comhttp://www.portugalio.com/).

No entanto, estes serviços de informações, sendo “adicionais” aos serviços de listas telefónicas, requerem a prestação dos serviços de base. Também não seria possível garantir uma informação completa e comercialmente isenta ao cliente, se as bases de dados de suporte não fossem globais, “populadas” com os elementos relativos a um serviço de listas global e completo (nome dos assinantes de todos os serviços telefónicos acessíveis ao público, morada e número de telefone).

Assim, o ICP-ANACOM entende ser requisito para a prestação, nos números 18xy, de serviços de informações previstos na Tabela 1, a oferta de um serviço informativo de listas telefónicas com caráter global e completo envolvendo a totalidade dos assinantes de serviços telefónicos a nível nacional. É também esta a situação que se verifica em diversos países da União Europeia.

Neste contexto, relembra-se que ao abrigo do disposto na LCE as empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias, sem prejuízo das normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e da privacidade, em particular no domínio das comunicações eletrónicas (artigo 50.º, n.ºs 4 e 5), constituindo a violação desta obrigação uma contraordenação muito grave (artigo 113.º, n.º 3, alínea s) e n.º 8).

Adicionalmente, importa referir que, nos termos das recentes decisões de resolução de litígios transfronteiriços em matéria de listas telefónicas1, o ICP-ANACOM, com base na jurisprudência comunitária, considerou que, quanto ao conjunto mínimo de dados de identificação do assinante (nome, morada e número de telefone, incluindo o respetivo tipo de utilização – telefone/fax), o cumprimento do princípio da orientação para os custos significa que o operador apenas pode cobrar os custos em que incorre com a efetiva transmissão e disponibilização dos dados.

Notas
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1 Litígios que contrapuseram a empresa EDA aos operadores Optimus, Cabovisão, ZON e AR Telecom - decisões de abril de 2012 disponíveis, respetivamente, em:
Decisão final 05.04.2012 - Decisão de resolução de um litígio transfronteiriço entre a EDA e a Optimus em matéria de listas telefónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1123917;
Decisão final 05.04.2012 - Decisão de resolução de um litígio transfronteiriço entre a EDA e a Cabovisão em matéria de listas telefónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1123908;
Decisão final 05.04.2012 - Decisão de resolução de um litígio transfronteiriço entre a EDA e a ZON em matéria de listas telefónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1123918;
Decisão final 05.04.2012 - Decisão de resolução de um litígio transfronteiriço entre a EDA e a Ar Telecom em matéria de listas telefónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1123841.