1. Enquadramento


Em dezembro de 2006, o ICP-ANACOM aprovou um sentido provável de decisão (SPD)1 sobre a atribuição de direitos de utilização de números 18xy para a oferta de serviços de informação de listas, submetendo-o ao respetivo procedimento geral de consulta, não tendo todavia sido adotada decisão final sobre a matéria.

No SPD o ICP-ANACOM expressou posições claras sobre os dois aspetos que constituíam a essência da decisão que se projetava. Um desses aspetos correspondia ao reconhecimento de que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, permitia a atribuição de direitos de utilização de números tanto a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas como às que utilizam essas redes ou serviços, pelo que concluía pela desadequação da exclusividade da atribuição de direitos de utilização dos números 18xy a prestadores de serviço telefónico, como preconizado nos “Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração” (Princípios de Numeração), aprovados pelo então ICP em 19992. Efetivamente, o quadro regulamentar criado por esta Lei tornava desadequada a restrição quanto aos destinatários destes números.

O outro aspeto focado prendia-se com a delimitação da informação a disponibilizar através desses números. O SPD referia que a informação se devia circunscrever aos dados constantes das listas telefónicas de assinantes dos serviços telefónicos, fixos e móveis (designadamente nome, morada, números de telefone e de fax), bem como outra informação que de algum modo pudesse ser associada às listas telefónicas, como endereços de e-mail ou domínios de Internet. Afastava assim a possibilidade de informação de cariz não diretamente ligado a listas telefónicas ser fornecida em números 18xy, acrescentando ainda que essa informação de outro tipo deveria ser disponibilizada através de outros códigos previstos no Plano Nacional de Numeração (PNN), indicando como adequados, os do audiotexto e os códigos “707”, “708” e “809”.

O ICP-ANACOM optou por não avançar com esta decisão, designadamente por falta de interesse superveniente por parte dos prestadores interessados em oferecer o serviço.

Em maio de 2012, o ICP-ANACOM instaurou um processo de contraordenação com fundamento em irregularidades verificadas na utilização de um número 18xy, por através desse número serem oferecidos serviços não relacionados com listas telefónicas.
No contexto da avaliação da matéria relativa a este processo, e verificado também o que em outros países se informa através de números semelhantes, entendeu o Regulador retomar este assunto e reavaliar as condições de utilização dos números 18xy, ponderando em especial a sua utilidade social.

Neste sentido, o ICP-ANACOM elaborou as presentes “Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para serviços informativos - outras listas”, alterando nesta matéria específica os Princípios de Numeração em vigor.

Notas
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1 Consulta lançada a 20.12.2006 - Direitos de utilização de números na gama ''18xy'' para a oferta de serviços informativoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=785838.
2 Os referidos Princípios de Numeração fazem parte dos Principais Elementos do Plano Nacional de Numeração que foram aprovados no seguimento do Despacho n.º 5872/99, de 25.02.1999, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 69, de 23.02.1999 e nos termos do então disposto pelos artigos 30.º e 21.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro. A sua aprovação foi publicitada mediante aviso publicado em 26.6.1999 na 3.ª série do Diário da República e estão disponíveis no sítio do ICP-ANACOM em Principais Elementos do PNNhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=35227.