Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica do Serviço Telefónico em Local Fixo, do Serviço de Circuitos Alugados e do Serviço de Interligação da PT Comunicações, referente ao exercício de 2008


Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 08/07/2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
     
  • Mercado retalhista de circuitos alugados e mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
     
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 08/07/2005 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:

  • Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados referidos em 1.a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
     
  • Elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos no mercado retalhista de circuitos alugados, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83 º da LCE, e implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
     
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;

4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);

5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;

7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2008, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação 782013, de 04/04, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme com as mesmas, exceto quanto: (i) aos ajustamentos identificados no cálculo do gearing, apurando um valor de cerca de 34.82%, face a 24.89% considerado pela PTC; e (ii) aos ajustamentos identificados no cálculo dos capitais investidos, cujo valor total ascende a 3.011M€, face a 2.630M€ considerados pela PTC. Em resultado dos ajustamentos acima descritos (i) e (ii), o custo de capital, para efeitos do SCA, viria aumentado em aproximadamente 23.5M€.

8. Relativamente às reservas referidas no ponto 7., (i) e (ii), considerando que: (a) a PTC manifestou a sua discordância em relação aos ajustamentos identificados pelos auditores, mantendo a coerência com o procedimento que seguiu em exercícios anteriores a 2008; (b) conforme acima referido, a implementação desses ajustamentos implicaria um aumento do custo de capital, para efeitos do SCA, em cerca de 23.5M€ e, como tal, um aumento generalizado dos custos dos produtos e serviços; e (c) esta questão não é suscitada nos exercícios de 2009 e seguintes, uma vez que a metodologia de cálculo do custo de capital foi alterada a partir desse exercício, o ICP-ANACOM entende que não se justifica a realização de qualquer determinação relativamente aos pontos 4 e 5 da declaração de conformidade dos auditores,

o ICP-ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2008, ressalvando-se os aspetos acima identificados, foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no n.º 3 do art.º 83º e no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e

c) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam resultar da consultoria em curso sobre a revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do SCA.


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