Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica do Serviço Telefónico em Local Fixo, do Serviço de Circuitos Alugados e do Serviço de Interligação da PT Comunicações, referente ao exercício de 2009


Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 08/07/2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
     
  • Mercado retalhista de circuitos alugados e mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
     
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 08/07/2005 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:

  • Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados referidos em 1.a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
     
  • Elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos no mercado retalhista de circuitos alugados, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83 º da LCE, e implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
     
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;

4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);

5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;

7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2009, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação 782013, de 4/4, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes.

o ICP-ANACOM declara que os resultados do SCA da PTC referentes ao exercício de 2009 foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no n.º 3 do art.º 83º e no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e

c) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam resultar da consultoria em curso sobre a revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do SCA.