Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2013, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 105º da Lei nº5/2004, de 10 de fevereiro
1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2013 = 24.478.856 €;
∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2012 = 710.369 €;
t1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 28;
∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2012 = 5.018.269.622 €;
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2012 = 15.801.325 €;
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2012 = 5.001.757.928 €;
t1n1 = 2.500 € x 28 = 70.000 €;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (24.478.856 € - 70.000 €) / 5.001.757.928 € = 0,4880%;
Aplicando-se a taxa de 0,4880% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar.
2. Os valores dos Rendimentos Relevantes de alguns fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas foram objeto de revisão, na sequência de uma Auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.