Determinação à Mundio Mobile de medidas destinadas a cessar situação de incumprimento


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Determinação à MUNDIO MOBILE de medidas destinadas a fazer cessar a situação de incumprimento verificada

I - Habilitação da MUNDIO MOBILE

II - Factos

III - Análise

IV - Decisão


I - Habilitação da MUNDIO MOBILE

1. Prestação de serviço telefónico móvel na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO), incluindo serviço de mensagens curtas (SMS) e dados

A MUNDIO MOBILE (PORTUGAL) LIMITED (de ora em diante MUNDIO MOBILE) declarou ao ICP-ANACOM, em 9 de outubro de 2012, pretender iniciar a oferta de serviço telefónico móvel na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO), incluindo serviço de mensagens curtas (SMS) e dados.

Neste contexto, foi emitida à MUNDIO MOBILE, em 26 de novembro de 2012, a Declaração ICP-ANACOM N.º 14/2012, a qual inclui os direitos da empresa e as condições gerais a que está obrigada, nos termos do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1.

Foi ainda promovida a inscrição da MUNDIO MOBILE no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual, de acordo com o fixado no n.º 1 do artigo 21.º-A da LCE, esta Autoridade deve disponibilizar e manter atualizado2.

2. Direitos de utilização de números

Na sequência da emissão da Declaração ICP-ANACOM N.º 14/2012 e considerando o pedido de recursos de numeração apresentado pela MUNDIO MOBILE, o ICP-ANACOM atribuiu, em 27 de novembro de 20123, o direito de utilização, entre outros, dos números 923000xxxx a 92329xxxx, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º da LCE.

No exercício do direito de utilização de números atribuído, a MUNDIO MOBILE ficou obrigada, entre outras condições previstas no artigo 37.º da LCE, à condição de garantir a portabilidade dos números 923000xxxx a 92329xxxx nos termos do artigo 54.º da LCE e do Regulamento da Portabilidade4 (cfr. artigo 37.º, n.º 1 alínea c) da LCE).

Neste contexto, em 29 de novembro de 2012, a MUNDIO MOBILE tendo tomado conhecimento do teor integral do contrato de prestação de serviços outorgado entre o ICP-ANACOM, um conjunto especificado de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e a Entidade de Referência, aderiu ao referido contrato, mediante adenda ao mesmo, aceitando, inequívoca e expressamente, todo o clausulado nele inserido, ficando ciente dos direitos e obrigações daí decorrentes. Esta Adenda de 29 de novembro de 2012 ficou anexa ao contrato de prestação de serviços celebrado em 25 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pelas Adendas celebradas em 12 de março de 2003, 31 de maio de 2005, 1 de setembro de 2009 e 15 de novembro de 2012, dele fazendo parte integrante.

Em 19.07.20135, na sequência de pedido da empresa, o ICP-ANACOM, atribuiu o direito de utilização dos blocos de números 92330xxxx a 92349xxxx à MUNDIO MOBILE, direito igualmente sujeito à condição de garantir a portabilidade nos termos já referidos. Por fim, foi ainda atribuído à MUNDIO MOBILE, em 04.09.20136, um código IIN - Issuer Identifier Number.

II - Factos

1. Incumprimento das obrigações contratuais da MUNDIO MOBILE para com a Entidade de Referência

O ICP-ANACOM teve conhecimento, através de email de 4 de dezembro de 2013, remetido pela PORTABIL - Bases de Dados para a Portabilidade em Telecomunicações, S.A. - entidade que desempenha as funções de Entidade de Referência para a Portabilidade, adiante designada por Entidade de Referência (ER) - de que a MUNDIO MOBILE deixou de cumprir as suas obrigações contratuais com esta Entidade. Nos termos da comunicação enviada pela ER à MUNDIO MOBILE, de que deu conhecimento ao ICP-ANACOM, aquela empresa não efetuou o pagamento de várias faturas correspondentes aos serviços prestados pela ER7.

Por email de 17 de dezembro de 2013, a ER informou também esta Autoridade de que, a partir das 23h59m do dia 18 de dezembro de 2013, suspenderia a prestação dos serviços à MUNDIO MOBILE.

Mais informou que a MUNDIO MOBILE ficaria impossibilitada de realizar pedidos de portabilidade como prestadora recetora, continuando, no entanto, em condições de responder a pedidos que lhe fossem feitos por outros operadores.

No entender da ER, esta medida permite assegurar que clientes da MUNDIO MOBILE que desejem mudar de operador, com portabilidade de número associada, não fiquem impossibilitados de o fazer.

2. Advertência do ICP-ANACOM à MUNDIO MOBILE

Neste contexto, através do fax ANACOM-S060239/2013 remetido no dia 17 de dezembro de 2013, o ICP-ANACOM advertiu a MUNDIO MOBILE para a necessidade de dar cumprimento às obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada.

Em síntese, e tal como então referido, a MUNDIO MOBILE está adstrita ao cumprimento:

  • Das condições gerais previstas no artigo 27.º da LCE;
     
  • Da condição de garantir a portabilidade dos números nos termos do artigo 54.º da LCE e do Regulamento da Portabilidade (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE);
     
  • Da obrigação de comunicação ao ICP-ANACOM, com 15 dias de antecedência, em caso de cessação da oferta do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 21.º, n.º 7 da LCE; e
     
  • Da obrigação de informação aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 15 dias, em caso de cessação da oferta do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 39.º, n.º 1 da LCE.

O ICP-ANACOM advertiu ainda a mesma empresa para o facto de o incumprimento das condições associadas aos direitos de utilização de números poder determinar a revogação desses direitos, bem como para o facto de o incumprimento das regras da portabilidade (consagradas na LCE e no Regulamento da Portabilidade) ser punível nos termos do disposto na LCE, consubstanciando a prática da contraordenação tipificada na alínea aa) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE (conforme previsto no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade). 

Na comunicação em referência, o ICP-ANACOM determinou também à MUNDIO MOBILE que clarificasse imediatamente a situação.

O referido fax foi reenviado por email de 18 de dezembro de 2013 para todos os pontos de contato comunicados pela MUNDIO MOBILE a esta Autoridade.

Até à presente data esta Autoridade não recebeu qualquer resposta por parte da empresa.

III - Análise

1. Desrespeito da condição de garantir a portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º da LCE e com o Regulamento da Portabilidade, a que a MUNDIO MOBILE está sujeita

Não tendo sido recebida qualquer resposta à comunicação dirigida à MUNDIO MOBILE e após análise das informações e elementos transmitidos pela ER, o ICP-ANACOM considera que os factos descritos consubstanciam o desrespeito da condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE, a que a MUNDIO MOBILE está sujeita enquanto titular de direitos de utilização de números no âmbito do exercício da atividade de prestador do serviço telefónico móvel na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO).

Com efeito, o cumprimento das exigências relativas à portabilidade de operador, em conformidade com o que se encontra estabelecido no artigo 54.º da LCE, constitui uma das condições a que podem estar sujeitos os direitos de utilização de números [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º].

A citada disposição legal consagra o direito de os assinantes com números incluídos no Plano Nacional de Numeração, que o solicitem, manterem o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece.

Nos termos do preceito legal em referência, compete ao ICP-ANACOM determinar as regras necessárias à execução da portabilidade - o que foi feito através da aprovação (e publicação) do Regulamento da Portabilidade já referido, a cujo cumprimento a MUNDIO MOBILE está adstrita.

As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para a outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante - e, quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, deve a transferência efetiva deste para a nova empresa ocorrer no prazo máximo de um dia útil (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º). Por sua vez, nos termos do Regulamento da Portabilidade, as referidas empresas encontram-se obrigadas a fazê-lo utilizando a solução automática de portabilidade existente e através da ER, suportando os respetivos custos, bem como a cumprir as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os prestadores de serviços de telecomunicações com obrigações de portabilidade em 23 de janeiro de 2001 e do já referido contrato de prestação de serviços celebrado com a ER (cfr. artigo 8.º do Regulamento, designadamente, os respetivos n.ºs 6 e 7).

A MUNDIO MOBILE, ao não proceder, de forma reiterada, ao pagamento dos valores cobrados pela ER, nos termos a que se encontra contratualmente obrigada, deu à ER o direito de lhe suspender a prestação dos serviços de portabilidade de operador, serviços que são oferecidos de forma exclusiva e insubstituível pela referida Entidade.

Com efeito, nos termos do n.º 5.1.2 da Cláusula 5.ª do contrato outorgado com a ER, a MUNDIO MOBILE encontra-se obrigada a:

«Cumprir as obrigações a que estão sujeitos no âmbito do presente contrato, particularmente as referentes a preços e condições de pagamento incluídas no Anexo IV».

E, de acordo com a Cláusula 12.ª (12.2) do mesmo contrato, «a ER poderá suspender a prestação dos serviços ao prestador que de forma repetida permaneça em situação de incumprimento por falta de pagamento atempado das respetivas faturas por prazo superior a 30 (trinta) dias após haver sido notificado desse incumprimento pela ER. A ER dará deste facto conhecimento ao ICP».

A suspensão daqueles serviços por parte da ER - da exclusiva responsabilidade da MUNDIO MOBILE, devido aos factos referidos anteriormente - inviabiliza a possibilidade de esta empresa dar cumprimento às obrigações que tem em matéria de portabilidade - o que, para além da violação da obrigação prevista no artigo 54.º da LCE, pode provocar graves prejuízos para os utilizadores, que ficarão impossibilitados de ver assegurado o direito à portabilidade que lhes assiste.

Note-se que, de acordo com a informação prestada pela ER (referida a págs. 3 da presente Deliberação), face ao incumprimento contratual verificado a referida Entidade decidiu suspender a prestação dos serviços à MUNDIO MOBILE, a partir das 23h59m do dia 18 de dezembro de 2013, impossibilitando-a de realizar pedidos de portabilidade - ou seja, de efetuar os referidos pedidos, enquanto Prestadora Recetora (PR).

Face ao que antecede, conclui esta Autoridade que, com a conduta adotada, a MUNDIO MOBILE incorre num incumprimento grave da condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE a que se encontra obrigada nos termos da legislação vigente enquanto titular de direitos de utilização de números.

2. Determinação de medidas com vista ao cumprimento imediato das obrigações de portabilidade por parte da MUNDIO

De acordo com o disposto no artigo 110.º da LCE, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições previstas no artigo 37.º da mesma lei deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias - podendo exigir que a empresa em questão cesse imediatamente o incumprimento. Em caso de incumprimento grave ou reiterado das referidas condições, e quando as medidas impostas não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar desde logo a suspensão da atividade ou proceder à suspensão, até ao máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial dos respetivos direitos de utilização.

Ora, conforme decorre do que ficou exposto, na situação vertente verifica-se um incumprimento grave por parte da MUNDIO MOBILE da condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE que justifica a adoção de medidas dirigidas à cessação dos comportamentos descritos e, em caso de incumprimento, a determinação da suspensão da atividade da empresa enquanto prestadores de serviços telefónicos móveis, até à regularização da situação de incumprimento que determina a aplicação da medida, e a revogação dos direitos de utilização de números atribuídos.

Adicionalmente, e no sentido de impedir que, por falta de resposta da MUNDIO MOBILE a pedidos de portabilidade (enquanto PD), os seus assinantes e as outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público venham a ser afetadas, esta Autoridade considera que deve ser operacionalmente aplicável ao caso a solução para a portabilidade dos números definida no artigo 11.º do Regulamento de Portabilidade.

IV - Decisão

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos da alínea g) do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 54.º e do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e na prossecução dos objetivos de regulação previstos nas alíneas c) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º da citada Lei, delibera o seguinte:

1. Determinar à MUNDIO MOBILE que cumpra, de imediato, a condição de garantir a portabilidade a que está obrigada nos termos da LCE, do Regulamento da Portabilidade e do Contrato celebrado com a ER enquanto titular de direitos de utilização de números, no exercício da atividade de prestadora do serviço telefónico móvel na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO);

2. No caso de a MUNDIO MOBILE não cumprir o determinado no número anterior, o ICP-ANACOM determinará:

a) A suspensão da respetiva atividade enquanto prestadora do serviço telefónico móvel, na modalidade de Operador Móvel Virtual (MVNO), incluindo o serviço de mensagens curtas (SMS) e de dados, até à regularização da situação de incumprimento que fundamenta a aplicação da medida;

b) A revogação, decorrido o período de quarentena, contado a partir da data da decisão final, dos direitos de utilização de números atribuídos à MUNDIO MOBILE, excluindo-se desta medida os direitos de utilização dos números entretanto já portados;

c) A data de produção de efeitos da suspensão referida na anterior alínea a), será a estritamente necessária ao cumprimento pela MUNDIO MOBILE do dever de informação aos utilizadores previsto no artigo 39.º, n.º 1, alínea c) da LCE;

3. Para efeitos da suspensão e revogação previstas no número anterior:

a) A MUNDIO MOBILE ficará impedida de originar ou terminar chamadas e mensagens curtas e de dados na sua rede;

b) As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficarão impedidas de proceder ao encaminhamento de comunicações para números das gamas primariamente atribuídas à MUNDIO MOBILE que não tenham sido objeto de portação para outros operadores e para números portados para a MUNDIO MOBILE com base nos NRN (Network Routing Numbers) da gama ''019''.

4. Após a notificação da decisão do ICP-ANACOM que venha a aplicar as medidas referidas no número 2, deve se assegurada pela ER a aplicação do procedimento previsto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade aos processos de portabilidade e aos números da MUNDIO MOBILE.

5. Sujeitar o presente projeto de decisão à audiência prévia da MUNDIO MOBILE, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 da LCE, para que se pronuncie por escrito, querendo, no prazo máximo de 10 dias úteis.

6. Submeter a presente deliberação à audiência prévia da Optimus - Comunicações, S.A. e da ER, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fixando o mesmo prazo de 10 úteis dias para que, querendo, se pronunciem por escrito.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho.
2 Vide em Serviço telefónico móvel (MVNO)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=256603.
3 Fax ANACOM-S084607/2012, de 27.11.2012.
4 Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março.
5 Fax ANACOM-S031668/2013, de 19.07.2013.
6 Fax ANACOM-S036408/2013, de 04.09.2013.
7 A fatura mais antiga não paga é de 12 de março de 2013.