2.2. Metodologia de verificação das obrigações de cobertura nas 588 freguesias potencialmente sem BLM


Na deliberação de 18 de fevereiro de 2016, no ponto 4.2.3 “Concretização da obrigação de cobertura nas 588 freguesias potencialmente sem BLM”, a ANACOM indicou que “A metodologia para definir como será verificado o cumprimento destas obrigações pelos operadores móveis será aprovada por deliberação autónoma desta Autoridade”.

Considerando que a metodologia em vigor, explicitada no ponto anterior, se mantém atual, a ANACOM entende que a mesma deve ser igualmente aplicada na verificação das obrigações de cobertura das 588 freguesias potencialmente sem BLM, pelo que, para o efeito e à semelhança do que já se vem verificando, esta Autoridade entende dever:

  • Solicitar aos operadores móveis informação sobre as coberturas anualmente atingidas, bem como informação que fundamente esses mesmos valores de cobertura, nomeadamente, os estudos teóricos de cobertura, incluindo os pressupostos pormenorizados de planeamento utilizados;
  • Com base nessa informação e caso seja necessário, efetuar estudos de cobertura (de acordo com as metodologias de cálculo utilizadas pelos operadores), cujos resultados permitirão aferir as coberturas comunicadas pelos operadores;
  • Caso seja necessário, efetuar medições no terreno, escolhendo pontos de amostragem, para verificar os valores de coberturas comunicados pelos operadores e garantir maior consistência prática ao processo.

Contudo, atendendo a que a imposição de obrigações de cobertura adicional na faixa dos 2100 MHz implica naturalmente uma reavaliação dos pressupostos de planeamento utilizados, importa evidenciar que (para além dos elementos técnicos que os operadores móveis têm vindo a enviar para justificar as coberturas comunicadas, nomeadamente para serviços de voz e de dados até 9600 bps, serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps) torna-se necessário obter elementos adicionais que permitam aferir a disponibilização de BLM nas 588 freguesias que constam da lista anexa à deliberação de 18 de fevereiro de 2016. Com efeito, a complexidade inerente à verificação das obrigações de cobertura dos operadores móveis aumentou consideravelmente, dado que estes podem utilizar diversas faixas de frequências para cumprir com as suas obrigações de cobertura e operar numa base de neutralidade tecnológica, sem estarem obrigados à implementação de uma tecnologia específica.

Neste sentido, é adaptado o questionário anual atualmente em vigor (ver secção 4), incorporando-se, na respetiva Parte B, elementos adicionais, tais como a identificação das estações de base que disponibilizam os serviços de dados, incluindo o tipo de antenas utilizadas e respetivos diagramas de radiação, assim como a tecnologia associada e respetiva largura de banda, elementos que são necessários para a ANACOM proceder à validação da informação enviada pelos operadores móveis.

A partir da data da renovação dos DUF este questionário anual é igualmente aplicável a todas as obrigações de cobertura que fazem parte integrante dos DUF dos operadores móveis excetuando as obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz previstas no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, e no número 18 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012 e n.º 02/2012 bem como no número 19 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, cuja metodologia e respetivo reporte se encontram definidos na decisão da ANACOM de 21 de março de 20141.