Prorrogação do prazo da consulta relativa ao mercado de originação fixa para serviços retalhistas


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Decisão relativa à prorrogação do prazo da consulta pública e da audiência prévia sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas

1. Em 21.05.2018, a ANACOM recebeu um pedido da NOS Comunicações, S.A. (NOS) a solicitar a prorrogação, “(…) por 15 dias úteis, do prazo para envio de contributos no âmbito da consulta (…)” ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas.

2. A NOS baseia o seu pedido na necessidade de proceder ao levantamento e tratamento de informação que lhe permita avaliar com detalhe as consequências do proposto no sentido provável de decisão, de modo a fundamentar adequadamente a sua posição. Menciona também ser o operador com maior dependência da ORLA, oferta que refere ser utilizada por um conjunto significativo dos seus clientes, entre os quais se incluem alguns dos seus clientes de maior dimensão.

3. A NOS chama ainda a atenção para o facto de estar a decorrer em paralelo a consulta pública relativa ao mercado de terminação fixa e especificação da obrigação de controlo de preços, mencionando que ambos os procedimentos envolvem as mesmas equipas. 

4. Analisados os argumentos apresentados pela NOS e tendo em conta que:

  • A ANACOM, quando, por deliberação de 13.04.2018, aprovou o procedimento de consulta pública e de audiência prévia dos interessados ao sentido provável de decisão em apreço, fixando um prazo de 30 dias úteis, teve em consideração a complexidade da matéria em análise.
  • Na definição do referido prazo de consulta pública e de audiência prévia das entidades interessadas foi considerado o plano de trabalhos desta Autoridade, embora uma prorrogação (parcial) do prazo não ponha em causa esse plano.
  • O SPD referido altera o paradigma da regulação no mercado relevante em causa, uma vez que propõe a sua desregulação, sendo importante uma participação o mais fundamentada possível.
  • Os procedimentos de consulta pública e de audiência prévia em causa são transversais a todo o sector, não tendo até ao momento a ANACOM recebido qualquer pedido de prorrogação de prazo, com exceção do pedido formulado pela NOS.
  • O período de consulta pública e de audiência prévia relativo aos sentidos prováveis de decisão sobre a análise dos mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas pública num local fixo e especificação da obrigação de controlo de preços termina a 25.05.2018, existindo efetivamente uma sobreposição parcial do período de análise dos dois procedimentos, admitindo-se que tal possa ser suscetível de limitar a disponibilidade das equipas de trabalho da empresa, o que é no entanto uma situação normal.

Considera-se que o pedido da NOS deve ser parcialmente deferido, devendo o prazo da consulta pública e da audiência prévia relativa ao sentido provável de decisão mencionado ser prorrogado por mais 10 dias úteis, terminando a 15.06.2018.

5. Atentos os argumentos aduzidos, o Conselho de Administração, considerando as atribuições desta Autoridade nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas) e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera deferir parcialmente o pedido de prorrogação do prazo da consulta pública e da audiência prévia ao sentido provável de decisão relativo ao “Mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas”, aprovado por deliberação de 13.04.2018, fixando um prazo adicional de 10 dias úteis.


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