Atribuição de direitos de utilização de números à Sumamovil Portugal
A 7 de março de 2022, o Diretor-Geral de Regulação, no uso da competência delegada pelo Conselho de Administração da ANACOM, nos termos previstos na alínea i) do n.º 6 da Deliberação n.º 753/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1678761, publicada a 16 de julho na 2.ª Série (Parte E) do Diário da República, aprovou a atribuição de direitos de utilização de números à Sumamovil Portugal (SUMA) nos seguintes termos:
- os números “1656(z)” da gama “16xy(z)” em exclusivo para a oferta do serviço de apoio a clientes;
- os números “92950xxxx a 92959xxxx” da gama “92” em exclusivo para a oferta do serviço telefónico móvel;
- os números “6092950xxxx a 6092959xxxx” e “6692950xxxx a 6692959xxxx”, respetivamente, das gamas “6092” e “6692” em exclusivo para acesso ao serviço de correio de voz, respetivamente, na consulta de caixa correio e depósito de mensagens;
- os números “6392950xxxx a 6392959xxxx” e “6592950xxxx a 6592959xxxx”, respetivamente das gamas “6392” e “6592” em exclusivo para acesso aos serviços móveis, respetivamente, de fax e de dados;
- os números “07” correspondentes ao Mobile Network Code (MNC), no formato MCC-MNC-MSIN, em que o Mobile Country Code (MCC) é 268 (Portugal) e o Mobile Subscription Identification Number (MSIN), tal como definido na Recomendação E.212 da UIT-T;
- os números “14-00-33” e “14-00-34” correspondentes aos códigos dos National Signalling Point Codes (NSPC), em exclusivo para efeitos de endereçamento nacional em sinalização n.º 7 para identificação de pontos da rede nacional de sinalização, da própria empresa;
- os números “022” correspondentes ao código de empresa (P1P2P3), que é parte integrante do(s) Network Routing Number (NRN), em exclusivo para efeitos de encaminhamento de comunicações para números portados.
A SUMA ficou sujeita ao cumprimento das condições associadas à utilização previstas no artigo 37.º da , nomeadamente, a utilizar os números atribuídos em exclusivo para o fim a que se destinam; a respeitar os princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração aprovados pela ANACOM, a 2 de junho de 1999, e outras que assegurem o cumprimento da condição de utilização efetiva e eficiente e que venham a ser fixadas pela ANACOM em execução da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Foi ainda dispensada a audiência prévia dos interessados, ao abrigo e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Decisão de 07.03.2022
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