Ofertas 'PT Destinos', 'PT Horários' e 'PT Grupos'


/ / Atualizado em 27.12.2006

Projecto de Decisão Relativo às Ofertas da PTC ''PT Horários'', ''PT Destinos'' e ''PT Grupos''

1. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) recebeu, em 07/03/03 uma reclamação apresentada pela Onitelecom, Infocomunicações S.A, relativa a um conjunto de novas ofertas comerciais, a saber, i) "PT Destinos", que consiste na oferta de pacotes de minutos para as chamadas na rede da PT Comunicações SA (PTC) dentro do território nacional e para as chamadas com destino a Espanha, Reino Unido, Alemanha, França, Estados Unidos e Canadá; ii) "PT Horários" -"Noite e Fim-de-Semana", "After Hours" e "Part Time"- que consiste na oferta de três pacotes distintos de minutos para as chamadas locais e regionais dentro da rede PTC e iii) "PT Grupos"- "Amigos 1 para 1, 1 para 3 e 1 para 10"- que consiste na oferta de pacotes de minutos para as chamadas dentro da rede PTC, para o conjunto de 1, 3 ou 10 destinos seleccionados pelo utilizador.

2. À partida, estas ofertas suscitaram preocupações quanto à possibilidade i) de os prestadores de serviço fixo de telefone (SFT), que operam através de acesso indirecto, poderem realizar, com base nos preços cobrados pela PTC pelo serviço de interligação - input necessário à constituição de ofertas análogas, conforme reconhece aquela entidade - ofertas semelhantes e ii) de as mesmas poderem constituir um obstáculo à existência de condições para uma sã concorrência no mercado. Neste âmbito, a ANACOM solicitou à PTC, em 13/03/03, informações adicionais relativas às ofertas supra-referidas, nomeadamente no tocante à demonstração da sua compatibilidade com os princípios regulamentares aplicáveis.

3. Em resposta à solicitação da ANACOM, a PTC, em carta datada de 20/03/03, elaborou um conjunto de comentários sobre i) os aspectos inovadores das ofertas, ii) o cumprimento do princípio da orientação dos preços para os custos e iii) a compatibilidade das ofertas com os preços de interligação, determinados pelo Conselho de Administração da ANACOM em 21/03/03https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403075.

4. Em particular, a PTC veiculou os seguintes comentários:

4.1. que estes serviços se traduzem em benefícios para os consumidores aderentes, dadas as suas características inovadoras e as vantagens económicas que proporcionam;

4.2. que estes serviços implicam o pagamento de uma quantia mensal fixa associada a um consumo máximo, pelo que o princípio da orientação dos preços para os custos deve ser entendido como a capacidade da receita, gerada pelos pacotes de minutos, remunerar suficientemente os custos do tráfego efectuado. Para esse efeito, sugere a comparação dos preços dos pacotes de minutos com os custos do tráfego relevante para um cliente médio;

4.3. refere também, que relativamente aos pacotes de minutos não acumuláveis, de dia para dia, não é razoável admitir o consumo máximo para cada plano, pelo que entende a necessidade de se admitir uma taxa de utilização situada nos 50%. Acrescenta ainda que este tipo de tarifários cria, como é seu objectivo, hábitos de consumo mais intensos e reconhece que a utilização integral dos minutos permite obter preços unitários baixos e descontos substanciais face ao tarifário standard.

5. A ANACOM entende que:

5.1. reconhecendo-se os benefícios imediatos, gerados por estas ofertas, para os consumidores, é saliente que devem ser preservadas condições de concorrência sã e sustentável, por forma a que os interesses dos consumidores, a prazo, não sejam prejudicados;

5.2. concordando-se que o princípio da orientação dos preços para os custos se traduz na  capacidade da receita, gerada pelos pacotes de minutos, remunerar suficientemente os custos do tráfego efectuado,  a abordagem concreta apresentada neste caso pela PTC é desapropriada. Com efeito, não se justifica a comparação entre as receitas obtidas num pacote específico e os custos de um cliente "médio" da PTC, pelo que a verificação da orientação dos preços para os custos deve consubstanciar-se a nível dos preços estabelecidos e custos incorridos em cada um dos serviços ou ofertas. Foi este aliás, o princípio que presidiu ao rebalanceamento tarifário;

5.3. no tocante à admissão da taxa de utilização parcial (50%), para efeitos de avaliação da capacidade dos prestadores de serviços de acesso indirecto poderem realizar ofertas análogas, importa referir que i) o mesmo não se encontra devidamente fundamentado, ii) não é consentâneo com a expectativa da PTC de que os planos de preços em análise criem, nos clientes aderentes, hábitos de consumo mais intensos e iii) não se identificam, à partida, incentivos para o consumidor controlar os gastos de consumo, até que se esgote o consumo máximo permitido pelo pacote de minutos, pelo que se deve admitir a utilização integral dos pacotes de minutos;

5.4. sem conceder, é de notar que mesmo o pressuposto de utilização parcial dos pacotes de minutos, que resulta numa melhoria das margens relevantes para a PTC, não é suficiente para que todas as ofertas respeitem os princípios regulamentes aplicáveis, nomeadamente o princípio de orientação dos preços para os custos. Com efeito, considerando a utilização parcial sugerida pela PTC (50%), as receitas referente aos planos de preços "Noite e Fim de Semana", "After hours" e "Amigos 1 para 1", não são suficientes para compensar sequer os custos directos incorridos.

6. A ANACOM não considera a possibilidade de o operador notificado com poder de mercado significativo, no mercado do serviço fixo de telefone e/ou das redes telefónicas fixas e no mercado nacional de interligação, praticar preços de retalho inferiores aos preços relevantes para a interligação. Exceptuam-   -se, neste âmbito, as ofertas promocionais com duração temporal limitada, que poderão ser alvo de uma abordagem casuística.

7. No quadro seguinte pode identificar-se a comparação entre a receita gerada pelos planos de preços em análise com os preços mínimos do serviço global de interligação prestado pelo operador histórico1.

 

Receitas por Plano de preços

Preço interligação com consumo de 50%

Preço interligação com consumo de 100%

Margem face aos preços de interligação com consumo a 50%

Margem face aos preços de interligação com consumo a 100%

Plano PT Horários

Noite e Fim de Semana

€7.56

€4.50

€8.97

60%

-16%

After Hours

€5.87

€3.12

€5.98

9%

-2%

Part time

€12.61

€5.4

€10.7

134%

18%

Plano PT Grupos

Amigos 1 para 1

€5.00

€4.85

€9.62

3%

-48%

PT Destinos

Portugal

€5.8

€3.72

€7.40

56%

-22%

Espanha

€7.48

€6.86

€13.54

9%

-45%

Reino Unido

€8.32

€6.86

€13.54

21%

-39%

Alemanha

€8.32

€6.86

€13.54

21%

-39%

França

€8.32

€6.86

€13.54

21%

-39%

EUA

€10.84

€10.66

€21.05

2%

-49%

Canadá

€10.84

€10.66

€21.05

2%

-49%

8. Assim, considerando nomeadamente que:

i) nos termos do artigo 8º do DecretoLei nº 415/98, de 31/12, a PTC, enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares e que o artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone contém disposição análoga;

ii) os preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, de acordo com o artigo 34º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone;

iii) os prestadores de SFT, que operam através de acesso indirecto, não têm  possibilidade de realizar, com base nos preços cobrados pela PTC pelos serviços de interligação - input necessário à constituição de ofertas análogas, conforme reconhece aquela entidade - ofertas concorrentes com as ofertas "PT Destinos", "PT Grupos- Amigos 1 para 1" e "PT Horários", excepto no que respeita ao plano "Part-Time";

iv) os preços das ofertas referidas em iii), com a excepção do plano "PT Destinos"- para Espanha, Reino Unido e Estados Unidos da América- não são compatíveis com o princípio da orientação para os custos;

v) que não existe informação disponível relativamente aos planos de preços "Amigos 1 para 3" e "Amigos 1 para 10",

o Conselho de Administração da ANACOM, em reunião realizada em 10/04/03, deliberou:

a) aprovar a interrupção ou, nos casos em que ainda não se tenha verificado o início da comercialização, a suspensão de lançamento das seguintes ofertas:

1. "PT Horários": "Noite e Fim -de- Semana" e "After Hours";
2. "PT Grupos": "Amigos 1 para 1"
3. "PT Destinos": Portugal, Espanha, Alemanha, França, Reino Unido, Estados Unidos e Canadá.

9. Querendo, poderão as entidades interessadas pronunciar-se sobre o presente projecto de decisão, em conformidade com o previsto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias.

Notas
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1 Para efeitos de comparação, para as chamadas locais foram consideradas uma originação de nível local e uma terminação de nível local, para as chamadas regionais uma originação de nível local e uma terminação em trânsito simples e para as chamadas nacionais, uma originação local e uma terminação em trânsito duplo. A repartição do número de minutos pelos diversos tipos de chamadas foi realizada com base no peso relativo das mesmas no tráfego relevante, tendo sido consideradas as chamadas de duração média. IVA excluído.