Suspensão da oferta de circuitos alugados à HLC
Por deliberação de 14 de Fevereiro de 2002, foi ratificado o sentido provável da decisão da ANACOM, entretanto notificado à HLC - Telecomunicações e Multimédia, S.A., que considera afigurar-se comprovado documentalmente um incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais da HLC e, como tal, estarem reunidos os pressupostos de que depende o deferimento do requerimento da PT Comunicações, S.A., com vista à obtenção de autorização para proceder à suspensão do serviço de circuitos alugados que vem prestando à HLC, com fundamento na falta de cumprimento atempado dos pagamentos devidos no âmbito do respectivo contrato.
A HLC dispõe do prazo de 10 dias, contado sobre a data da notificação do sentido provável da decisão da ANACOM, para se pronunciar sobre a matéria. Simultaneamente, prevenindo a eventualidade de suspensão ou extinção dos serviços que presta, foi realçada a obrigação da HLC no sentido de tomar as medidas necessárias para acautelar os interesses dos respectivos clientes, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro, e Lei nº 23/96, de 26 de Julho).