Condições de funcionamento do serviço de ''voice mail''
Por deliberação de 6 de Março de 2002, foi aprovado o projecto de decisão com o entendimento da ANACOM segundo o qual a determinação de 2 de Junho de 1999 é aplicável a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público que actualmente podem disponibilizar o serviço de "voice mail". Na sequência dessa anterior deliberação, os operadores do serviço móvel terrestre e a PT Comunicações, então único prestador do serviço fixo de telefone, ficaram vinculados a assegurar a concessão, após o início da mensagem do serviço de "voice mail", de um período não inferior a 5 segundos, sem qualquer custo para o utilizador chamador, por forma a possibilitar a opção deste entre utilizar, ou não, aquela funcionalidade. Garantiu-se, assim, que os consumidores dos serviços de telecomunicações não fossem obrigados ao pagamento de um serviço que não tivessem prévia e expressamente solicitado, assegurando o efectivo cumprimento da lei da defesa do consumidor (artigo 9º, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho).
Este projecto de decisão foi notificado aos interessados para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos Artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.