Compatibilidade da ORALL com as deliberações da ANACOM
Por deliberação de 28 de Março de 2002, e nos termos da alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi decidido o seguinte:
1º A PT Comunicações, tendo em conta a deliberação aprovada em 28 de Junho de 2001, deverá, no prazo de 20 dias, alterar a Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL), publicada em 1 de Março de 2002, no sentido de incluir imediatamente a definição dos procedimentos e condições, incluindo preços, para o acesso ao sub-lacete local, definido como um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa.
2º Em conformidade com a deliberação de 22 de Novembro de 2001, a PT Comunicações deverá, no prazo de 20 dias, alterar a ORALL no sentido de incluir explicitamente a definição dos procedimentos e condições para o acesso à totalidade dos MDF's da sua rede, incluindo os das unidades remotas de comutação.
3º Além disso, constatando-se que a ORALL não está conforme com as referidas deliberações de 28 de Junho e de 22 de Novembro de 2001, no tocante à existência de condições razoáveis para que os beneficiários possam visitar os locais cuja co-instalação seja recusada por motivos de falta de capacidade, restringindo, nomeadamente, as visitas às áreas técnicas da central em causa, a PT Comunicações deverá, no prazo de 20 dias, alterar a ORALL no sentido de eliminar tal restrição da oferta.
Analisada a ORALL publicada em 1 de Março de 2002, foi ainda considerado que um conjunto de matérias nela contempladas carecem, desde já, de clarificação, sem prejuízo de se reconhecer a existência de outras que merecem, em paralelo, um acompanhamento próximo. Neste quadro, foi solicitado à PT Comunicações, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15/02, o envio, no prazo de 15 dias, de esclarecimentos e comentários sobre os assuntos em causa.