Preços de interligação a integrar na PRI 2004
Por deliberação de 13 de Novembro de 2003, a PT Comunicações, S.A., deve apresentar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 415/98 de 31 de Dezembro, e no prazo de 15 dias, uma proposta de preços de interligação para vigorarem em 2004, que atenda, nomeadamente, à evolução esperada dos custos, assente, entre outros, em critérios de eficiência.
Esta deliberação assenta nos seguintes pressupostos:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, constitui uma obrigação específica das entidades com poder de mercado significativo (PMS) que, devidamente habilitadas, ofereçam (a) redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos e (b) circuitos alugados, elaborar propostas de referência de interligação (PRI).
De acordo com o n.º 2 do artigo 10º do mesmo diploma legal, compete à ANACOM determinar e publicar os Elementos Mínimos que devem constar das PRI . Tal como no âmbito da PRI 2002 e 2003, a ANACOM entende que os Elementos Mínimos mantêm a sua actualidade, carecendo as condições específicas associadas à PRAI de uma análise prévia à sua integração na PRI , tendo-se já solicitado às entidades interessadas que forneçam os dados e informação específica que habilitem a ANACOM a desenvolver tal análise.
Nos termos do artigo 9º da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Acesso), devem ser mantidas todas as obrigações relativas ao acesso e interligação impostas, nomeadamente, ao abrigo do artigo 7º da Directiva 97/33/CE (obrigações de orientação para os custos e publicação de uma oferta de referência) até que essas obrigações sejam revistas e uma decisão seja tomada no âmbito da aplicação do novo quadro regulamentar.
Sem prejuízo da análise iniciada sobre mercados relevantes e de uma subsequente avaliação de PMS, não é expectável que a PT Comunicações perca o estatuto de entidade detentora de poder de mercado nos mercados relevantes grossistas de tráfego na rede fixa.
Tendo em conta as evoluções dos custos e as variações, que já se observaram e se esperam observar, das práticas correntes da União Europeia, torna-se necessário adequar os preços a vigorar em 2004, visando também a aumentar a previsibilidade e estabilidade das condições de mercado.