Pré-aviso sobre oferta grossista de ADSL
Por decisão de 24 de Maio de 2002, subsequente à informação recebida da PT Comunicações sobre a entrada em vigor de uma nova oferta grossista de ADSL e face à queixa da ONI Telecom no sentido de a mesma não ter sido precedida de pré-aviso, foi determinado, ao abrigo dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro (alíneas c) e g) do artigo 9º), e do nº 1 do artigo 31º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/99, de 7 de Julho:
- Que a PT Comunicações informe de imediato a ANACOM sobre a observação do estabelecido no artigo 13º, nº1, alínea e), do RERPT;
- Que, no caso de efectivamente não ter sido respeitado o disposto nessa disposição, a PT Comunicações comunique imediatamente aos interessados que essa oferta só produzirá efeitos 30 dias úteis depois do momento em que tenha sido feito o respectivo pré-aviso a todos os interessados.
Com efeito, considerando que a alteração da oferta de ADSL da PT Comunicações implica um reajustamento das ofertas retalhistas, para o qual todas as empresas devem dispor do prazo que a lei lhes confere, considerou-se urgente pôr cobro à situação de eventual incumprimento da referida norma legal. Acresce que a colocação das empresas em desigualdade de condições, no que concerne ao conhecimento da nova oferta, é susceptível de distorcer as condições da concorrência, em desrespeito do princípio da não discriminação consignado na alínea a) do referido artigo 13º, nº 1, do RERPT, o que, a confirmar-se, urge evitar.