Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica do Serviço de Circuitos Alugados da PT Comunicações, SA
Considerando que:
i. o Conselho de Administração do ICP-ANACOM declarou a PT Comunicações, S.A., como entidade com poder de mercado significativo no mercado dos circuitos alugados;
ii. de acordo com o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99), os operadores com poder de mercado significativo no mercado dos circuitos alugados devem implementar um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação do sistema de preços previsto no Artigo 28º do referido Regulamento;
iii. o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99) transpõe para o direito interno as disposições sobre contabilidade analítica constantes do Artigo 10º da Directiva 92/44/CEE;
iv. em 25 de Agosto de 1995, o ICP-ANACOM definiu, nos termos da Convenção de Preços de Telecomunicações 1995/97 e do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações (Dec.-Lei nº40/95), os princípios que deveriam orientar o sistema de contabilidade analítica a implementar pela PT no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados;
v. os princípios orientadores do sistema de contabilidade analítica definidos pelo ICP-ANACOM englobam as regras definidas na Directiva 92/44/CEE;
vi. em Dezembro de 1996, a Portugal Telecom, S.A., comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
vii. o ICP-ANACOM promoveu auditorias ao referido sistema com base nos exercícios de 1996 a 2000;
viii. estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PT Comunicações, S.A.;
ix. no âmbito da auditoria referente ao exercício de 2000, recentemente terminada, foi produzida uma declaração de conformidade do referido sistema com as obrigações constantes do número 2 do Artigo 10º da Directiva 92/44/CEE com a redacção resultante da alínea b) do número 10 do Artigo 2º da Directiva 97/51/CE, e do número 3 do Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99),
o ICP- ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações, S.A. referentes ao exercício de 2000, foram produzidos de acordo com o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99), devendo, no entanto, a PT Comunicações S.A., apresentar os custos e proveitos dos circuitos alugados com um grau de detalhe mais adequado ao cumprimento dos princípios definidos pelo ICP-ANACOM.