Conflito sobre interligação de redes que opõe a OniWay à Vodafone e à Optimus


/ / Atualizado em 15.05.2008

1. No seguimento da Deliberação DE-031302-CA, de 24/09/2002, relativa à intervenção do ICP-ANACOM na resolução do conflito sobre interligação de redes que opõe a ONIWAY-INFOCOMUNICAÇÕES, S.A. à VODAFONE TELECEL-COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. e à OPTIMUS-TELECOMUNICAÇÕES, S.A., e findo o prazo concedido às operadoras para se interligarem, foram desenvolvidas pela ANACOM, com início em 15/10/2002, acções de fiscalização com o objectivo de verificar o cumprimento da citada Deliberação.

2. Naquela  data e nos dias subsequentes verificou-se que não existia interligação entre a ONIWAY e a VODAFONE e entre a ONIWAY e a OPTIMUS. Embora tanto a VODAFONE como a OPTIMUS tenham publicamente anunciado que iriam cumprir a Deliberação do Regulador, não executaram a interligação, sem que, para o efeito, tenham apresentado causas consideradas pelo ICP?ANACOM como justificativas da omissão verificada.

3.  O não cumprimento das determinações do ICP-ANACOM em matéria de interligação constitui contra?ordenação - vide o n.º 1 do art.º 36º, designadamente a respectiva alínea m), quando o caso se situe no âmbito do n.º 3 do art.º 16º, como ocorre.

4. Nos termos do artigo 35º do Decreto?Lei n.º 415/98, o incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição de interligação  prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 381?A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhe aplicável o regime disposto no artigo 32º do mesmo diploma.

5. O artigo 32º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 prevê que, em caso de incumprimento, por parte das entidades licenciadas ou registadas, de qualquer das condições ou modos aplicáveis, cabe ao ICP (ora ICP?ANACOM) suspender, até um máximo de dois anos, ou revogar, total ou parcialmente, os actos de registo ou de licenciamento, sem prejuízo das coimas aplicáveis.

6.  As medidas previstas na lei para coagir os destinatários das determinações do Regulador ao respectivo cumprimento são, portanto, a instauração de processos de contra-ordenação que podem culminar na aplicação de coimas, cujo valor não pode exceder EUR 44.891,81, e a suspensão, até 2 anos, do registo ou da  licença, ou a respectiva revogação. Por força do disposto no nº 6 do artº 32º do Decreto-Lei nº 381-A/97, a regularização da situação, por parte das operadoras, justifica, no caso da suspensão, que a qualquer momento esta seja levantada.

7. Atento ainda  o disposto na alínea h) do nº 1 do artº 6º, e na alínea h) do artº 9º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto?Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, cabe à ANACOM acautelar o interesse  dos consumidores relativamente à possibilidade de virem a ser suspensas as licenças das operadoras que não cumpriram a determinação de 24/09/2002.

8. Termos em que o Conselho de Administração delibera:

1º - Instaurar processos de contra-ordenação contra a VODAFONE e a OPTIMUS, entidades destinatárias das determinações constantes dos nºs 1 e 2 da Parte I da Deliberação de 24-09-2002, por, ao não terem sido cumpridas as referidas determinações, estar indiciada a prática, por ambas, do ilícito previsto na alínea m) do n.º 1 do art.º 36º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, incumbindo a Direcção de Regulamentação e Contencioso de proceder à respectiva instrução.

2º - Informar a VODAFONE e a OPTIMUS de que, sem prejuízo do determinado no número anterior, e entendendo-se que o incumprimento constatado é passível de correcção,  mediante a execução da interligação à ONIWAY, a manutenção desse comportamento poderá determinar a aplicação de sanção prevista no artº 32º do Decreto?Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

3º - Informar as operadoras envolvidas de que a ANACOM não deixará de, no âmbito das suas atribuições, tomar as medidas que entender necessárias para assegurar aos consumidores o adequado esclarecimento inerente ao uso público das comunicações em causa.

4º - Notificar a VODAFONE e a OPTIMUS da deliberação agora adoptada e informar a ONIWAY da mesma deliberação.