Condições de co-instalação a adoptar no âmbito da PRI e da ORALL


/ / Atualizado em 05.03.2007

Condições de co-instalação a adoptar no âmbito da PRI e da ORALL

1. Antecedentes e situação actual

A ANACOM tem vindo a acompanhar atentamente as evoluções que se têm verificado, a nível nacional e comunitário, na Oferta do Lacete Local (OLL), intervindo, sempre que considera necessário, com o objectivo de intensificar a concorrência e estimular a inovação tecnológica no mercado de acesso local, de forma a incentivar a competitividade na prestação de serviços e comunicações electrónicas.

Também no âmbito da interligação a ANACOM tem vindo a intervir com o objectivo, designadamente, de promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços nacionais, fomentar um mercado concorrencial e assegurar a defesa do interesse dos utilizadores.

Em especial, para fomentar a oferta do serviço de interligação de linhas alugadas, a qual permite a um Outro Operador Licenciado (OOL) prestar um serviço de linhas alugadas extremo-a-extremo ao utilizador final com, pelo menos, um dos troços locais fornecido pela PT Comunicações, a ANACOM deseja ver viabilizado o acesso dos OOLs às centrais da PT Comunicações com a sua própria infra-estrutura, de uma forma economicamente eficiente e racional.

Tais intervenções têm também em conta a evolução dos interesses dos mercados nacional e comunitário, fomentando o desenvolvimento de um quadro regulamentar harmonizado.

Na fase inicial da OLL, cinco operadores efectuaram encomendas de um conjunto de 14 centrais (centrais do Lote 1). Na segunda fase, apenas um OOL efectuou uma pré-encomenda, tendo posteriormente informado que suspendia qualquer encomenda, tendo em conta o nível de custos que lhe caberia suportar.

Regista-se que a intervenção da ANACOM, relativa à especificação dos requisitos mínimos a verificar nas referidas infra-estruturas, resultou, na fase inicial, numa redução dos custos previstos nos orçamentos associados à preparação de infra-estruturas para co-instalação física estimada em cerca de 30% face aos orçamentos iniciais, tendo-se referido, já nessa altura, que tal intervenção não prejudicava a ponderação da possibilidade de co-instalação física sem necessidade de criação de uma Sala de Operadores.

O reduzido interesse pela OOL manifestado em Portugal pelos OOLs tem-se igualmente verificado a nível comunitário. Com efeito, com excepção da Alemanha, o número de acessos desagregados nos vários Estados-Membros é ainda reduzido. De entre as várias razões apontadas para a presente situação, a Comissão salienta a ausência de condições justas e eficazes para o acesso às centrais do operador notificado.

Uma solução que tem surgido a nível comunitário como susceptível de garantir um maior nível de concorrência e crescente eficiência económica, é a co-instalação física em regime de espaço aberto (também denominada por "co-mingling"), na qual os equipamentos dos OOLs são co-instalados nos espaços interiores das centrais do operador notificado, sem a necessidade de criação de uma sala específica para o efeito e sem perturbar o regular funcionamento dos equipamentos aí instalados.

Esta opção tem surgido inicialmente no âmbito da ORALL, sendo também adoptada, em vários Estados-Membros, no âmbito da PRI. A este respeito é de referir que o Conselho de Administração (CA) da ANACOM estabeleceu, por Deliberação de 26.10.01, que as condições de co-instalação definidas no quadro da PRI devem estar alinhadas com as praticadas no âmbito da ORALL, nomeadamente a nível dos preços e procedimentos aplicáveis.

Atendendo a que a proposta de co-instalação integrada no projecto de PRI apresentado em 11.03.02 pela PT Comunicações, para efeitos de terminação de circuitos de interligação, não acomodava todas as condições de co-instalação previstas na ORALL, foi solicitado pelo CA da ANACOM, por Deliberação de 23.05.02, a apresentação pela PT Comunicações de uma proposta de co-instalação, privilegiando soluções mais económicas, eficazes e razoáveis, sem prejuízo para a integridade e segurança da rede, tendo também em conta as práticas correntes na União Europeia nesta matéria.

Em 10.07.02, a PT Comunicações remeteu à ANACOM uma proposta de condições e preços associados à prestação do serviço de interligação recorrendo a um circuito fornecido por outro operador, a qual replica na essência as condições adoptadas no âmbito da ORALL.

2. Análise e deliberações

A proposta apresentada pela PT Comunicações, em 10.07.02, não privilegia uma solução mais económica, eficaz e razoável, em linha com o solicitado pela ANACOM. Acresce que, nos casos em que as centrais correspondem a um ponto geográfico de interligação (PGI), existiria uma duplicação desnecessária de infra-estruturas e serviços.

Uma vez alinhadas as condições associadas à co-instalação a observar no âmbito da ORALL e da PRI, não parecem subsistir impedimentos, técnicos ou de outra ordem, que inibam a utilização de um único espaço de co-instalação independentemente do propósito a que se destine (interligação ou OLL), evitando-se, deste modo, a duplicação de investimentos e rentabilizando-se os já realizados.

Na referida proposta também não são evidentes preocupações em consagrar um maior alinhamento às práticas correntes na União Europeia relativas a esta matéria, nomeadamente (i) a utilização do mesmo espaço no âmbito da interligação recorrendo a um circuito fornecido pelo OOL e de interligação de linhas alugadas e da OLL, e (ii) a co-instalação em regime de "co-mingling".

Acresce que por carta datada de 09.04.02, a PT Comunicações informou a ANACOM que estava a praticar, a título temporário, condições comerciais de co-instalação - próximas daquelas que têm vindo a ser reclamadas pelos OOLs - estando a ser beneficiados um conjunto alargado de operadores de redes e prestadores de serviço, tendo remetido um contrato escrito celebrado com outra entidade. Note-se que a PT Comunicações, enquanto entidade notificada como detentora de poder de mercado significativo no mercado de oferta de serviços e redes telefónicas fixas nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, encontra-se obrigada a garantir o cumprimento dos princípios da não discriminação, da concorrência leal, da eficiência económica e do máximo benefício para os utilizadores, previstos no Decreto-Lei supramencionado e no Regulamento (CE) n.º 2887/2000.

Há ainda que considerar que tanto a oferta "Rede ADSL PT" como a oferta de circuitos alugados da PT Comunicações beneficiam actualmente de condições de co-instalação mais flexíveis do que as previstas na PRI e na ORALL. Assim, existe um conjunto de centrais que, sendo passíveis de selecção, por exemplo, na oferta "Rede ADSL PT" apenas são elegíveis, no quadro da OLL,  para efeitos de co-instalação remota.

Finalmente, é importante referir que a utilização de feixes hertzianos pelos OOLs, designadamente para a transmissão do sinal entre o equipamento co-instalado e as instalações do OOL, constitui uma solução adicional, tendo em conta que as condições e prazos associados à operacionalização das alternativas aos feixes hertzianos para transmissão de sinais de banda larga, nomeadamente o recurso ao cabo coaxial ou à fibra óptica, podem, em certas circunstâncias, não ser as soluções economicamente mais eficientes, ou apresentar alguns condicionalismos com influência sobre a concretização efectiva da OLL.

Neste termos, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31/12, e da alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, que a  PT Comunicações deve alterar a PRI e a ORALL no prazo de 20 dias - incluindo os preços associados aos vários serviços de co-instalação, remetendo à ANACOM a respectiva fundamentação - tendo por referência as condições de co-instalação previstas no contrato de prestação de serviços que estabelece os termos e condições em que a PT Comunicações faculta o direito de utilização das suas infra-estruturas, equipamentos e instalações, remetido pela PT Comunicações à ANACOM em 09.04.02.

Em especial, deve ser tido em conta o seguinte:

1. Cumpre à PT Comunicações prever a possibilidade de co-instalação nas suas instalações em regime de espaço aberto ("co-mingling"), sem prejuízo para a existência de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados caso a caso, entendendo-se por "co-mingling" a possibilidade de co-instalação de equipamentos dos OOLs nos espaços interiores das centrais da PT Comunicações o mais próximo possível do repartidor principal, sem a necessidade de criação de uma sala específica para o efeito.

A área mínima a considerar para efeitos de determinação da mensalidade associada à co-instalação em espaços interiores técnicos deverá corresponder a dois metros quadrados.

Poderão ser ainda considerados espaços em escritórios ou espaços em armazéns, quando a co-instalação em espaços interiores técnicos se revele manifestamente inviável.

Em qualquer caso, o espaço para efeito de co-instalação física em regime de espaço aberto deve ser compatível com a dimensão física dos equipamentos a co-instalar, favorecendo uma racionalização eficiente de espaços.

Atendendo a que existem centrais nas quais a Sala de Operadores já se encontra concluída e operacional, a PT Comunicações fica apenas obrigada a satisfazer nessas centrais os pedidos de "co-mingling" após atingida a capacidade da Sala de Operadores aí existente.

2. Na eventualidade de a evolução da procura consubstanciar, a dado momento, o interesse de um número de OOLs numa determinada central com Sala de Operadores superior ao espaço aí disponível, caberá às entidades já co-instaladas optar pela possibilidade de manutenção do espaço até então ocupado na Sala de Operadores ou pela co-instalação em regime de espaço aberto, sendo que, em qualquer caso, os custos específicos, já incorridos ou a incorrer pela PT Comunicações, na preparação de infra-estruturas para co-instalação física, desde que devidamente fundamentados, deverão ser repercutidos a todas as entidades interessadas nas referidas centrais.

3. Deve a PT Comunicações apresentar uma proposta razoável e economicamente eficiente para o acesso diligente às instalações da PT Comunicações, pelos técnicos e trabalhadores sob a responsabilidade dos OOLs beneficiários, para acções de instalação, inspecção, manutenção e reparação dos equipamentos.

4. Em casos específicos devidamente fundamentados em que não seja comprovadamente possível a opção de "co-mingling", devem prevalecer as condições estabelecidas na Deliberação de 22.11.01, relativamente aos requisitos a verificar no espaço de co-instalação.

Neste caso particular, deve a PT Comunicações, a confirmar-se o interesse do OOL, desencadear a preparação de infra-estruturas para a co-instalação física com recurso a uma Sala de Operadores, nos termos estabelecidos oportunamente, a qual poderá ser utilizada tanto para co-instalação de equipamento no âmbito da PRI como da ORALL, não necessitando contudo a área da Sala de Operadores ser delimitada com paredes de alvenaria ou pladur, podendo ser delimitada por marcações no chão ou por uma rede metálica.

5. Nas centrais em que o espaço disponível inviabilize quer a consagração da possibilidade de co-instalação em regime de espaço aberto, quer a construção de uma Sala de Operadores, deve a PT Comunicações fornecer, em primeira linha e sempre que possível, os espaços exteriores, i.e. espaços em terrenos adjacentes à central em causa e pertencentes à PT Comunicações, e proceder aos trabalhos necessários para a passagem dos cabos exteriores de ligação.

Caso o OOL prescinda desta opção, ou na comprovada ausência de condições para co-instalação em terrenos adjacentes à central em causa e pertencentes à PT Comunicações, aplicam-se as condições previstas na ORALL para a co-instalação remota em locais da responsabilidade dos OOLs.

6. À semelhança do que se previa na PRI relativamente ao repartidor coaxial, pode o OOL prescindir, caso assim o entenda, dos trabalhos da PT Comunicações tendentes, no âmbito da ORALL, à instalação do HDF, cumprindo à PT Comunicações rever, em linha com tal pressuposto, os preços para a oferta de ligação interna e externa.

7. Caso se conclua pela inviabilidade, numa determinada central, da opção de "co-mingling", deve a PT Comunicações empreender o cálculo do orçamento ou custo específico relativo à adaptação de infra-estruturas para co-instalação física, recorrendo a uma Sala de Operadores, em linha com o prazo definido presentemente na ORALL, salvo impedimento devidamente fundamentado (e.g. caso o número de solicitações de co-instalação física colocadas pelos OOLs seja manifestamente elevado e não consentâneo com os meios para o efeito disponíveis).

8. Cumpre à PT Comunicações definir as condições aplicáveis às visitas pelos OOLs beneficiários aos locais cuja co-instalação física, co-instalação em regime de espaço aberto ou co-instalação remota em terrenos adjacentes à central e pertencentes à PT Comunicações, seja recusada por motivos de falta capacidade.

9. Atendendo a que não se antecipa a necessidade de procedimentos complexos para se proceder à identificação dos espaços disponíveis para efeitos de "co-mingling", e em linha com o disposto na Deliberação de 28.03.02, os pedidos de co-instalação para qualquer MDF da rede da PT Comunicações podem, desde já, ser colocados, cabendo à PT Comunicações informar os OOLs quanto à disponibilidade de espaços nos MDFs solicitados. Assim, deve também a PT Comunicações eliminar a referência relativa à adição, de uma forma cadenciada, de 20 novas centrais de dois em dois meses, até abranger a totalidade das centrais locais.

10. Em qualquer caso, e sem deixar de atender a eventuais condicionalismos de ordem técnica, cabe ao OOL optar pela modalidade de co-instalação melhor adaptada às suas necessidades específicas.

11. Deve estar prevista a possibilidade de utilização de um único espaço de co-instalação para efeitos do estabelecido na ORALL e na PRI, sempre que tal for tecnicamente possível.

Neste quadro, pode o OOL proceder à instalação no mesmo espaço de co-instalação do equipamento necessário para o bom funcionamento dos serviços prestados aos clientes finais servidos pelos lacetes associados à central em causa e do equipamento necessário à interligação recorrendo a um circuito fornecido pelo OOL e de interligação de linhas alugadas.

No âmbito da ligação do suporte de transmissão, a mesma câmara de transferência multi-operador pode ser usada tanto para fins de interligação como de OLL, evitando-se desta feita a duplicação de infra-estruturas e fomentando-se a eficiência dos serviços. Em todo o caso, sempre que já existir uma câmara multi-operador na vizinhança imediata da área de central com capacidade disponível, esta deve ser usada, em primeira linha, para efeitos da PRI e da ORALL.

12. Deve estar prevista a possibilidade, quer no âmbito da PRI quer no âmbito da ORALL,  de os OOLs instalarem o equipamento necessário para as ligações por feixes hertzianos, cumprindo à PT Comunicações disponibilizar, a pedido e de uma forma célere, toda a informação necessária à obtenção das licenças e autorizações e à elaboração pelo OOL dos projectos e estudos tidos por necessários à sua operacionalização. Quando tal não seja tecnicamente exequível, compete à PT Comunicações, caso a caso e num lapso de tempo tido por razoável, apresentar uma justificação devidamente fundamentada.

Relevando-se a necessidade de uma racionalização efectiva de infra-estruturas, deve estar prevista a utilização partilhada de torres já instaladas pela PT Comunicações, salvo impedimento de ordem técnica devidamente fundamentado.

13. Deve a PT Comunicações apresentar uma proposta razoável, acomodando os princípios tendentes à operacionalização efectiva das ligações por feixes hertzianos, incluindo, para os devidos efeitos, as condições, preços, prazos e respectivas compensações por incumprimento.

14. Deve a PT Comunicações apresentar uma proposta de indicadores e parâmetros de qualidade de serviço aplicáveis ao "co-mingling" e aos vários tipos de co-instalação supra referidos, acomodando, designadamente, o prazo de resposta a pedidos, o prazo de fornecimento do serviço, bem como as respectivas compensações em caso de incumprimento.

Notas
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1 Lote constituído pelas seguintes centrais: Campo Pequeno; Amoreiras; Areeiro; Estrela; Trindade; Gaia; Maia; Oeiras; Graça; Laranjeiras; Foz; Cascais; S. Hora; e Lumiar.