Alterações a introduzir na ORALL


/ / Atualizado em 06.03.2007

Sentido provável da deliberação da ANACOM relativa a alterações a introduzir na Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local

Em 28.06.01, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou sobre os preços máximos a praticar pela PT Comunicações, S.A. na Oferta do Lacete Local (OLL). Em especial, a mensalidade máxima do lacete local foi fixada em EUR 11.96, para a prestação de serviços de banda estreita, e em EUR 13.78, para a prestação de serviços de banda larga.

Posteriormente, por deliberação de 17.01.02, o Conselho de Administração da ANACOM decidiu alterar os preços do serviço de acesso partilhado prestado no âmbito da Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL). Nessa altura, no processo de estimação dos custos, optou-se pela abordagem de partilha de custos dos elementos comuns aos serviços fixo de telefone e de banda larga. Na altura também foi equacionada a abordagem de custos incorridos, adoptada por alguns reguladores, a qual se considerou carecer ainda de sedimentação, aconselhando uma análise de eventuais evoluções que se verifiquem, inclusive, a nível europeu.

Tendo em conta o lapso de tempo entretanto decorrido, a existência de novos dados do sistema de custeio do operador notificado e a ocorrência de reduções de preços nos restantes Estados-Membros, torna-se urgente rever os preços actualmente em vigor. Com efeito, de acordo com os dados mais recentes, a mensalidade do lacete local para a prestação de serviços de banda larga encontra-se 7% acima da média e a mensalidade do acesso partilhado cerca de 40% acima da média.

Assim, atendendo às evoluções verificadas no mercado nacional e comunitário e à experiência adquirida pelos agentes de mercado, o Conselho de Administração da ANACOM delibera, nos termos da alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º, do Regulamento (CE) n.º 2887/00 do Parlamento Europeu e do Conselho:

1. Solicitar à PT Comunicações, S.A. que proceda a uma reavaliação integrada dos preços, devidamente fundamentada à luz do princípio da orientação para os custos, tendo em conta:

(a) a experiência entretanto obtida pela PT Comunicações, S.A., quer na oferta do lacete local, quer em ofertas análogas, e os ganhos de produtividade daí decorrentes;

(b) a evolução esperada dos custos, assente em critérios de eficiência;

(c) o método de cálculo do custo de capital (o que deverá tomar como base os valores contabilísticos).

Deve, para o efeito, a PT Comunicações, S.A. remeter à ANACOM, até 20 de Janeiro, uma proposta de preços e respectiva fundamentação.

A fundamentação da proposta a avaliar pela ANACOM deve apresentar um grau de detalhe suficiente de molde a permitir a identificação e fundamentação de todos os valores estimados, desagregando as diversas actividades e sub-actividades constantes das demonstrações de resultados do sistema de contabilidade analítica e especificando custos de material, equipamento, empreitadas, mão de obra, tarefas e outras eventuais componentes de custos. Deve ainda a proposta identificar, com base no sistema de contabilidade analítica, todos e quaisquer elementos de custos ou actividades que são evitadas ou adicionadas na oferta de um acesso completo ou partilhado.

2. Proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o fixado nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo até 20 de Janeiro, para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a Deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

A PT Comunicações, S.A. deve alterar a ORALL, no prazo de 10 dias, tendo em conta o seguinte:

1. Responsabilidade de instalação dos filtros de assinante

Atendendo a que a evolução tecnológica permite que os utilizadores finais procedam à instalação dos filtros de assinante, deve a PT Comunicações, S.A. apresentar, no âmbito da ORALL, uma proposta que exclua a obrigatoriedade de instalação, pela PT Comunicações, S.A., dos filtros de assinante no serviço de acesso partilhado, prevendo, consequentemente, a poupança de custos decorrente. Note-se que tal possibilidade foi introduzida pela PT Comunicações, S.A. na oferta "Rede ADSL PT", tendo sido um dos factores para o crescimento significativo da procura.

2. Desenvolvimento do Sistema de Informação

Na sequência se uma solicitação da ANACOM, de 25.01.02, para que a PT Comunicações, S.A. apresentasse uma calendarização para a implementação de um sistema de informação para o acesso e processamento automático de informação, a PT Comunicações, S.A. informou que não dispunha de um sistema cadastral preparado para cobrir os requisitos identificados no âmbito da OLL. Aquela entidade, entendendo que a especificação, o desenvolvimento e a implementação de um sistema de informação deve suportar-se numa definição de requisitos suficientemente caracterizada e estável, solicitou a validação pela ANACOM da quantificação dos parâmetros expectáveis de utilização do sistema.

Para este efeito a ANACOM solicitou comentários às entidades interessadas sobre a proposta apresentada pela PT Comunicações, S.A. e convocou-as para uma reunião do Grupo de Trabalho Consultivo para a OLL, cuja agenda previa, como ponto único, a discussão daquela matéria.

Apenas um operador remeteu à ANACOM os comentários solicitados, não se pronunciando, contudo, sobre a quantificação dos parâmetros propostos pela PT Comunicações, S.A. Da discussão efectuada no âmbito do Grupo de Trabalho Consultivo resultou que tais parâmetros poderiam depender da evolução futura da OLL e, nomeadamente, de uma deliberação da ANACOM sobre as condições de co-instalação.

É de relevar que o desenvolvimento de tal sistema de informação, além de útil no âmbito da OLL, será também benéfico para a PT Comunicações, S.A. até num contexto de eficiência e de desenvolvimento da banda larga.

Especificamente para a OLL, e face às incertezas quanto à evolução da oferta, a ANACOM não dispõe de dados adicionais que permitam contestar, de forma fundamentada, a proposta apresentada. Atendendo, no entanto, a que a oferta encontra-se numa fase incipiente, sendo qualquer previsão sobre a evolução da procura necessariamente limitada, deve ser privilegiada a flexibilidade do sistema no sentido de se adaptar a uma evolução da procura e das necessidades de informação.

Assim, deve a PT Comunicações, S.A. implementar o sistema de informação para o acesso e processamento de informação tendo em conta os pressupostos apresentados na carta de 18.02.02, devendo:

(a) o desenvolvimento do sistema do serviço de acesso à informação estar concluído no prazo de 6 meses e a actualização e o carregamento do cadastro estar concluído no prazo de 9 meses;

(b) o desenvolvimento e implementação do sistema relativo ao processamento automático dos diversos tipos de solicitações previstas no âmbito da ORALL estar concluído no prazo de 9 meses.

O sistema deve prever, nomeadamente:

(a) a possibilidade de os OOL's que celebrarem acordos no âmbito da ORALL com a PT Comunicações, S.A. efectuarem pedidos de informação sobre pares específicos;

(b) a possibilidade de acesso pelos OOL's ao cadastro dos processos de pedidos de pares, de infra-estruturas de central, reparação e manutenção e de circuitos disponibilizados;

(c) a possibilidade de processamento automático das várias solicitações previstas no quadro da OLL.

Deve ainda a PT Comunicações, S.A. apresentar à ANACOM uma proposta de repartição e ressarcimento dos custos do sistema, através dos beneficiários de tal sistema. Para este efeito considera-se que a "disponibilização, de forma expedita e centralizada, da informação em causa", também beneficia a PT Comunicações, S.A., sobretudo numa óptica de oferta de banda larga.

Numa fase inicial da oferta, e tendo em conta o compromisso custo-benefício, as transações entre operadores devem ser efectuadas recorrendo aos meios actualmente disponíveis, carta, fax ou e-mail.

3. Verificação e disponibilização de resultados de testes

Considerando-se a necessidade da disponibilização imediata dos resultados de eventuais testes que tenham sido desencadeados, como referido na deliberação de 17.01.02, independentemente, nesta fase, do desenvolvimento de um sistema informático de suporte, deve a PT Comunicações, S.A. definir os parâmetros e indicadores de qualidade de serviço aplicáveis à disponibilização dessa informação.

No caso da existência de pedidos simultâneos de testes para o mesmo lacete, deve prevalecer o pedido colocado em primeira instância, cumprindo à PT Comunicações, S.A. disponibilizar posteriormente os resultados dos testes, entretanto realizados, aos interessados que já se terão manifestado ou àqueles que se vierem a manifestar.

Caso o OOL opte pela realização dos testes recorrendo a meios próprios, deve ser eliminada a obrigatoriedade de o OOL ter que informar a PT Comunicações, S.A. dos resultados obtidos.

4. Lacetes activos que não tenham sido utilizados pelo assinante da PT Comunicações, S.A. durante um período mínimo de 12 meses

Deve a PT Comunicações, S.A. eliminar da ORALL a pretensão relativa ao ressarcimento pela PT Comunicações, S.A. através dos Outros Operadores Licenciados (OOL's) dos custos incorridos e não recuperados, na instalação de lacetes que não tenham sido utilizados por um assinante da PT Comunicações, S.A. durante um período mínimo de 12 meses.

5. Acesso ao sub-lacete local

Deve a PT Comunicações, S.A. eliminar todas as restrições relativamente ao acesso ao sub-lacete local que não estejam relacionadas com critérios objectivos relacionados com a exequibilidade técnica ou com a necessidade de manter a integridade da rede, nos termos do no Regulamento (CE) n.º 2887/00.

Devem também ser claramente definidas as condições e procedimentos associados à disponibilização dos Pontos de Acesso ao sub-lacete local, devendo a PT Comunicações, S.A., em especial, apresentar uma proposta de preços, indicadores e níveis de qualidade de serviço aplicáveis.

Finalmente, os diversos tipos de solicitações dos OOL's no quadro da desagregação do sub-lacete local devem estar devidamente caracterizados, nomeadamente no que se refere aos objectivos de qualidade de serviço, incluindo prazos de fornecimento e resposta a solicitações dos OOL's, e às respectivas compensações por incumprimento, as quais devem estar em linha com aquelas oportunamente definidas para a desagregação do lacete local e co-instalação junto dos MDF's.

6. Sincronização entre a portação do número e a transferência do lacete

Deve a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL no sentido de prever uma acção coordenada de transferência de acesso partilhado para acesso completo e portação, à semelhança da existente para a transferência do acesso completo e portação. Devem ainda ser clarificadas, na ORALL, as condições e os procedimentos a privilegiar no caso de ser necessário solicitar um novo agendamento para efeitos de desagregação do lacete e portação do número.

7. Declarações a assinar pelo utilizador final

O teor das declarações a assinar pelo utilizador final, nomeadamente para efeitos de testes, deve ser tão claro e simples quanto o previsto na oferta "Rede ADSL PT", devendo estar prevista a existência de um único documento a assinar pelo utilizador final para efeitos de testes, transferência do lacete local e/ou portação do número.

8. Limite de processamento de pedidos

PT Comunicações, S.A. introduziu, na ORALL, a restrição de apenas pretender satisfazer 150 pedidos de agendamento para o fornecimento de acesso ao lacete local, distribuídos equitativamente, pelo dois períodos do dia (75 da parte da manhã e 75 da parte da tarde), embora podendo vir, de futuro, a rever a capacidade de acordo com o crescimento da procura.

Entende-se que caso a procura venha a aumentar, deve a PT Comunicações, S.A. necessária e oportunamente dimensionar os processos à referida procura, pelo que a restrição supramencionada introduzida na ORALL, deve ser eliminada.

9. Processo de planeamento dos trabalhos a realizar na rede

Deve a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL, tendo com conta, nomeadamente, que qualquer das partes deve comunicar previamente interrupções ou suspensões temporárias de serviço decorrentes de acções previsíveis a realizar no âmbito da manutenção da sua rede, independentemente da duração das acções a realizar.

10. Informação estatística

Atendendo a necessidade de recolher informação actualizada sobre a evolução da OLL, deve a PT Comunicações, S.A. remeter à ANACOM a seguinte informação, em papel e em formato electrónico, com uma periodicidade trimestral (informação relativa ao final do mês n remetida no 15.º dia do mês n + 1), ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento (CE):

(a) informação, desagregada por OOL e por central, relativa ao número de:

i. acessos desagregados, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);

ii. encomendas em processamento relativas a transferências de lacetes, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);

(b) identificação dos MDF's onde os OOL's instalaram equipamento (qualquer que seja o tipo de co-instalação), identificando os respectivos prestadores;

(c) identificação dos MDF's para os quais os OOL's efectuaram pedidos de encomenda para co-instalação física e que ainda não se encontram disponíveis para oferta.

Deve ser ainda remetida à ANACOM, no momento do envio do primeiro conjunto de informação supramencionado, e posteriormente, com uma periodicidade semestral (remetida até dois meses após o final do semestre), informação, desagregada por MDF, sobre o número de (i) lacetes locais em utilização, (ii) pares no repartidor, (iii) pares em exploração e (iv) linhas de reserva.