Acordo PT/DECO


/ / Atualizado em 22.12.2006

Deliberação Relativa ao Acordo PT/DECO

1. A ANACOM tomou conhecimento, pela comunicação social, da celebração de um acordo entre a PT Comunicações (PTC) e a DECO relativo à suposta indemnização dos consumidores pela cobrança de uma “taxa de activação” de chamada, nos anos de 1998 e 1999.

Este acordo surge na sequência da condenação da PTC em processo judicial no qual a empresa ficou obrigada a restituir as quantias cobradas a título de “taxa de activação” no ano de 1999 (sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2003).

2. Tendo a PTC então anunciado que iria proceder ao reembolso voluntário do valor da “taxa de activação” e após preocupações manifestadas por operadores e consumidores quanto às condições e forma de reembolso, a ANACOM, em 3.12.2003, solicitou àquela empresa esclarecimentos sobre a matéria para averiguar se o comportamento da PTC seria lesivo dos direitos e interesses dos utilizadores e operadores.

A PTC informou nessa ocasião que a restituição seria efectuada aos clientes residenciais que lhe facultassem os dados necessários para o apuramento do respectivo valor, através de crédito na factura do serviço telefónico e, nos casos em que o cliente não fosse já da PTC, em vales de compras nas suas lojas ou em cheque.

3. Posteriormente foi publicamente anunciado o acordo celebrado com a DECO visando uma forma de compensação dos consumidores.

Este acordo, nos termos em que foi divulgado, estabelece, a título de indemnização da cobrança indevida daquela taxa, os seguintes benefícios para os consumidores:

- Chamadas não cobradas no dia 15 de Março, Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, entre as 19:00 e as 24:00;

- Chamadas não cobradas na rede fixa durante 13 domingos, a iniciar a 21 de Março e a terminar em 13 de Junho, entre as 0:00 e as 24:00 horas. As chamadas terão origem e destino na rede fixa PT (chamadas nacionais, regionais e locais);

- Assinatura mensal grátis no mês de Setembro aos consumidores beneficiários do plano de descontos para pensionistas e reformados;

- Atribuição de um crédito de 25 euros aos consumidores que pretendam aderir ao serviço Internet ADSL, por qualquer prestador de serviço, durante um período que terá início no dia 15 de Março e termo no dia 15 de Outubro.

Dos termos divulgados publicamente não resulta que os utilizadores, para beneficiarem desta designada compensação, devam demonstrar que eram clientes da PTC à data da cobrança da “taxa de activação”. Pode assim configurar uma nova oferta da PTC, a vigorar durante um período limitado de tempo.

4. A PTC, nos termos do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, encontra-se vinculada ao cumprimento de determinados princípios, em especial da não discriminação.

Designadamente, os preços aplicáveis às redes telefónicas fixas e ao serviço fixo de telefone devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação - artigo 34º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro, cujas obrigações se mantêm vigentes por força da alínea b) do nº 2 do artigo 122º da Lei das Comunicações Electrónicas – Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Nos termos das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, não deve a PTC demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa singular ou colectiva que requeira os serviços incluídos na concessão - alínea j) do artigo 6º.

Constitui, assim, direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos – al. a) do nº 1 do artigo 39º da Lei nº 5/2004.

5. Em 1998 e 1999 a PTC detinha o exclusivo da exploração do serviço fixo de telefone.

Com a liberalização do acesso ao mercado do SFT, alguns clientes da PTC  tornaram-se clientes dos novos prestadores.

Os termos e condições anunciados, no âmbito do acordo entre a PTC e a DECO, violam claramente o princípio da não discriminação, ao atribuir os benefícios aí consignados exclusivamente aos actuais clientes da PTC, excluindo todos aqueles que são clientes de outras empresas.

O tratamento diferenciado dos clientes que decidiram escolher um operador alternativo é discriminatório e, por esta via, prejudica o desenvolvimento da concorrência, nomeadamente podendo induzir um afluxo de clientes à PTC, com o objectivo de usufruírem daqueles benefícios.

Alguns dos aspectos do acordo poderão também desvirtuar a concorrência no mercado dos serviços de acesso à Internet em banda larga ou noutros mercados de serviços de comunicações electrónicas.

Noutra perspectiva, importa desde já salvaguardar que a PTC se encontra obrigada a garantir a integridade da rede bem como a realização de chamadas de emergência.

Por fim, os custos do acordo em causa, pela sua natureza, não devem ser ressarcidos através dos mecanismos regulamentares em vigor sob pena de a compensação se realizar através dos mecanismos de financiamento do serviço universal e dos preços futuros cobrados pela PTC.

Sem questionar a legitimidade das partes no processo judicial, e agora intervenientes no acordo, para concertarem os seus interesses, compete à ANACOM zelar pela aplicação dos princípios regulamentares e do quadro legal das comunicações electrónicas.

A intervenção da ANACOM é urgente uma vez que o período de aplicação dos benefícios acordados entre a PTC e a DECO tem início no próximo dia 21.

6. A ANACOM apresentou à PTC uma metodologia adequada a assegurar o tratamento não discriminatório dos utilizadores finais de SFT, sem prejuízo para a concorrência no mercado.

Assim o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alínea b), e), f), h) e n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no exercício das competências previstas nas alíneas c) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos, determina:

1. A PTC não pode excluir do âmbito do acordo de reembolso da “taxa de activação” celebrado com a DECO, ou de outro que venha a celebrar com qualquer entidade, os clientes dos outros prestadores de SFT que se encontram em igualdade de circunstâncias com os utilizadores da PTC aos quais se aplica aquele acordo.

2. Por forma a permitir que os clientes dos outros prestadores de SFT possam beneficiar de oferta equivalente sem prejuízo para a concorrência no mercado, a PTC deve criar condições adequadas aos outros prestadores de SFT.

3. Durante o período definido para o benefício relativo à adesão ao serviço ADSL (15 de Março a 15 de Outubro), a PTC garantirá a todos os prestadores de serviço de acesso à Internet condições adequadas para que estes possam assegurar benefícios equivalentes aos consumidores que adiram ao serviço ADSL através do lacete local.

4. Os benefícios relativos a chamadas não cobradas devem aplicar-se apenas aos clientes cujo pedido de acesso ao SFT da PTC tenha ocorrido até 15.03.2004.

5. Os benefícios concedidos não devem ser contabilizados para efeitos da determinação de eventuais custos líquidos do serviço universal bem como não devem ser reflectidos no sistema de contabilidade analítica para efeitos regulamentares em sede do princípio de orientação para os custos.

Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo não há lugar à audiência prévia dos interessados por a decisão ser urgente.


Informação complementar (publicada em 19.3.2004):

Na sequência da decisão da ANACOM, de 18 de Março de 2004, relativa ao acordo PT/DECO sobre o reembolso da 'taxa de activação', esta Autoridade informa que:

1. Por forma a assegurar o tratamento não discriminatório dos utilizadores finais de SFT sem prejuízo para a concorrência no mercado, todos os clientes (qualquer que seja o prestador) que pretendam beneficiar das chamadas não cobradas na rede fixa durante 13 domingos, a iniciar a 21 de Março e a terminar em 13 de Junho, entre as 0:00 e as 24:00 horas, incluindo os clientes da PT Comunicações, devem marcar chamada a chamada o prefixo 1070;
 
2. As chamadas elegíveis para o prefixo 1070 são as chamadas locais, regionais e nacionais;
 
3. Os prestadores de SFT interessados devem programar as suas centrais de modo a habilitar os clientes ligados fisicamente às suas centrais a poder marcar o prefixo 1070;
 
4. A PT Comunicações não cobrará a interligação aos prestadores de SFT para as chamadas efectuadas através do prefixo 1070, no período referido, podendo os outros prestadores cobrar interligação à PT Comunicações, como habitualmente;
 
5. A PT Comunicações compensará cada um dos prestadores de SFT pela perda de receitas líquidas no tráfego do mesmo tipo habitualmente originado aos Domingos, na rede do operador. O apuramento daquela estimativa basear-se-á no tráfego médio dos Domingos de Fevereiro. Para efeitos de receita unitária perdida considera-se a diferença entre o preço de retalho e o preço de interligação, tomando como preço de retalho o menor dos preços praticados pela PTC ou pelo prestador em causa, para chamadas equivalentes. A ANACOM acompanhará esta matéria, desencadeando processos  de auditoria e outras diligências se tal se revelar necessário;
 
6. Durante o período definido  para o benefício relativo à adesão ao serviço ADSL (15 de Março a 15 de Outubro), a PT Comunicações garantirá a todos os prestadores de serviço de  ADSL um crédito equivalente a 25 € por cada nova adesão ao serviço ADSL, quer esta se faça através da oferta “Rede ADSL PT”, quer da oferta do lacete local. Os prestadores devem informar cada cliente que venha a beneficiar do crédito supramencionado do período de vigência do benefício bem como do respectivo fundamento.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=172202


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