Plano tarifário ''PT Free Noites''


/ / Atualizado em 03.04.2007

Deliberação relativa ao Plano Tarifário ''PT Free Noites''

1. De acordo com informação recolhida nos meios de comunicação social, a PT Comunicações (PTC) lançou, em 04/10/06, o Plano de Preços ''PT Free Noites'' que se caracteriza por oferecer ''chamadas gratuitas para sempre'', de Segunda-Feira a Sexta-Feira, no horário noites (das 21horas às 9 horas) no caso de ''chamadas realizadas por clientes da PT para outros clientes da PT e de clientes da PT para outros operadores da rede fixa'', sendo as comunicações fixo-móvel tarifadas a trinta cêntimos por minuto (incluindo IVA). De acordo com a informação disponível no sítio oficial da PTC, não há lugar ao pagamento de qualquer preço de adesão ou mensalidade, procedendo-se à adesão ao Plano em questão de forma expedita, marcando o *22.

2. Esta Autoridade deixou sempre claro que a gratuitidade do tráfego do Serviço Telefónico Fixo (STF) prestado pela PTC, independentemente dos diferentes formatos que têm vindo, para esse efeito, a ser seguidos pela concessionária - os quais passam por propostas de alteração ao tarifário do Serviço Universal e por lançamentos de Campanhas ou Promoções e, agora, de Planos Tarifários - suscita sérias reservas de natureza concorrencial.

3. As Campanhas ou Promoções têm sido caracterizadas por terem extensão limitada, no espaço ou no tempo. São disso exemplo as Campanhas desenvolvidas no âmbito do ''Roadshow PT perto de Si'', em que a PTC ofereceu chamadas locais, regionais e nacionais, em diversas capitais de distrito, entre as 19 horas de uma sexta-feira e as 9 horas do sábado seguinte, ou as campanhas associadas ao Mundial de Futebol de 2006, em que a gratuitidade de tráfego foi implementada entre as 19h00 dos dias em que a Selecção Nacional disputava jogos e as 09h00 do dia seguinte.

4. Os Planos Tarifários têm-se caracterizado por terem uma adesão explícita e por apresentarem, em regra, uma mensalidade. No caso concreto do Plano ''PT Noites'', o tráfego no período Noites é ilimitado, por contrapartida de uma mensalidade de €3,90 (incluindo IVA).

5. As iniciativas da PTC no domínio da gratuitidade de tráfego, dado o seu impacto, nomeadamente, em matéria de concorrência, deram origem:

a) À Deliberação de 04/11/04 1, aprovada na sequência das campanhas associadas ao roadshow, a qual determinou, no essencial, que sempre que a PTC realizasse campanhas com características idênticas, deveria comunicar tal facto às empresas habilitadas à prestação do STF com antecedência mínima de três semanas, oferecendo-lhes interligação gratuita nos escalões local, trânsito simples e trânsito duplo em período correspondente ao da duração da campanha;

b) À Deliberação de 14/12/05 2 sobre condições associadas à disponibilização pelas empresas do Grupo PT de ofertas agregando linha de rede e tráfego, na qual se determinou que as empresas do Grupo PT não poderiam disponibilizar ofertas retalhistas que agregassem o acesso e o tráfego telefónico enquanto não se verificassem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i. Disponibilização efectiva pelas empresas do Grupo PT de acessos RDIS, para além de acessos analógicos, no âmbito da ORLA;

ii. Solicitação pelas empresas do Grupo PT às beneficiárias da facturação e da cobrança de todos os serviços prestados, pelas empresas do Grupo PT ou por outras empresas quando facturados e cobrados pelas empresas do Grupo PT, sobre os acessos com a ORLA activada, desde que o preço de facturação e cobrança estabelecido pela beneficiária seja razoável e enquanto a ORLA se encontrar activada no acesso em causa e para a beneficiária em causa;

iii. Implementação eficaz e eficiente da ORLA pelas empresas do Grupo PT.

6. No momento presente, o ICP-ANACOM considera que ainda não se encontram em vigor as condições necessárias para que se possa considerar que se assiste a uma implementação eficaz e eficiente da ORLA pelas empresas do Grupo PT.

7. A PTC remeteu ao ICP-ANACOM, em 28/08/06, uma proposta de alteração do tarifário relativo ao STF, para clientes residenciais, aplicável em telefones particulares, com data prevista de entrada em vigor a partir de 01/12/06. Esta proposta caracteriza-se, no essencial, por:

a) Manutenção de dois escalões de tarifação (local e nacional);

b) Diferenciação dos preços entre Horário Normal (HN - 09h-21h, nos dias úteis), Horário Noites (NOITES - 21h-09h, nos dias úteis) e Horário de Fim-de-semana (FDS - 0h-24h, em dias de fim-de-semana e feriados nacionais);

c) Tarifação a preço zero das comunicações locais e nacionais no período NOITES, sendo os preços aplicáveis ao tráfego diferenciados nos restantes horários, o que resultaria numa redução média pontual do preço das comunicações de cerca de 11%;

d) Aumento de aproximadamente 3.8% da mensalidade do acesso analógico; e

e) Manutenção do preço de instalação.

8. Em 28/09/06 3, foi aprovado o sentido provável de decisão (SPD) do ICP-ANACOM sobre a proposta de alteração do tarifário acima referida, no sentido seguinte:

''O ICP-ANACOM não se opõe à proposta de tarifário de STF apresentada pela PTC em 28/08/06, desde que se encontrem cumulativamente e integralmente concretizadas as seguintes condições:

1º. O tarifário ora proposto entrará em vigor apenas após deliberação do ICP-ANACOM confirmando a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização, por essas empresas, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego, tal como definidas na correspondente deliberação de 14/12/05;

2º. O serviço universal integrará dois tarifários alternativos: o proposto em 28/08/06 e o que se encontra actualmente em vigor, no qual existem preços diferenciados e autónomos para o acesso e para o tráfego nos diferentes períodos horários;

3º. A PTC garantirá a todos os clientes residenciais o direito de opção entre os dois tarifários alternativos de STF, por forma a que os utilizadores sejam tarifados por defeito pela aplicação do tarifário proposto pela PTC em 28/08/06, podendo optar, sem custos, pelo tarifário actualmente aplicável, ou por outro, com estrutura análoga, que para o efeito lhe venha a suceder;

4º. O direito de opção, previsto no ponto precedente, deverá concretizar-se, sem prejuízo do estabelecido no nº3 do artº 48º da LCE, através da inclusão, pela PTC, de um encarte na factura de cada cliente residencial de STF, com uma descrição factual, relevante e adequadamente detalhada de cada uma das opções disponíveis, a qual deverá ser comunicada ao ICP-ANACOM, assegurando um prazo mínimo de dez dias úteis para que este se possa pronunciar;

5º. Qualquer dos tarifários residenciais de STF, no âmbito do serviço universal, além de cumprir per si o ''price cap'' e as obrigações aplicáveis - em especial a orientação dos preços para os custos e a não discriminação - deverá ser equilibrado e coerente vis-à-vis os restantes tarifários de STF no âmbito do serviço universal, designadamente no tocante às diferenças entre os preços das prestações que integram o STF quando oferecidas agregadamente ou autonomamente, por forma a não limitar artificialmente as opções dos utilizadores finais;

6º. A PTC deverá alterar os seus preços de interligação no período NOITES por forma a assegurar que o tarifário ora proposto seja replicável pelos operadores alternativos.''

9. O SPD acima citado assentou, no essencial, em preocupações relacionadas com a defesa do consumidor e com o impacte do novo tarifário na concorrência do serviço de telefone fixo. Quanto a este último aspecto, o SPD refere que:

''A gratuitidade do tráfego retalhista residencial no período NOITES poderia, ceteris paribus, ter um impacto significativo sobre a concorrência, uma vez que:

a) Reduziria o incentivo para que os utilizadores de pré-selecção continuassem a utilizar o acesso indirecto para efectuar chamadas no referido período (e em horários adjacentes), o que poderia constituir um desincentivo ao desenvolvimento do acesso indirecto, caso o prestador seleccionado não replicasse a oferta gratuita de tráfego (…):

b) Existem actualmente planos, disponibilizados por vários operadores, que permitem a realização de tráfego ilimitado, mediante uma mensalidade aplicável a esse tráfego. A gratuitidade do tráfego num determinado horário, ou a agregação de tráfego com a mensalidade do acesso analógico, poderia conduzir a uma desvalorização, por parte dos utilizadores, dos planos de preços, sendo expectável uma diminuição do número de aderentes aos mesmos e uma necessidade de reavaliar os preços destas ofertas, uma vez que este seria inevitavelmente ponderado à luz do incremento proposto para a mensalidade do acesso analógico.''

10. Uma decisão final sobre a matéria está dependente da conclusão da audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, de parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM nos termos do art. 37º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 309/2001 e do Procedimento Geral de Consulta, nos termos previstos no artigo 8º da Lei nº 5/2004 4, de 10 de Fevereiro, estando neste preciso momento tais procedimentos em curso.

11. A barreira que separa as Campanhas ou Promoções e os Planos Tarifários das alterações aos tarifários é bastante ténue. Isto porque as limitações que aqueles integram (no tempo, no espaço ou na adesão) podem ser apresentadas por forma a que a percepção do utilizador seja a de que se trata de algo que é geral e por isso mesmo, integrante do próprio tarifário do serviço universal.

12. Tendo isso em conta, o ICP-ANACOM, quando a PTC lhe comunicou a intenção de lançar a campanha promocional ''oferta de tráfego noites'' (apresentada como campanha análoga ao ''Roadshow perto de si''), informou aquela empresa que As campanhas promocionais da PTC - que dada a sua recorrência podem no limite ser percebidas como uma introdução permanente de minutos gratuitos na assinatura - têm que ser avaliadas na perspectiva do equilíbrio entre os eventuais efeitos benéficos de curto prazo para os utilizadores, (nomeadamente através da acessibilidade dos preços ou do incentivo ao desenvolvimento do negócio fixo), e os eventuais efeitos adversos, a longo prazo, a nível concorrencial tendo assim concluído que caso a PTC pretenda realizar a campanha promocional submetida à concordância da ANACOM (''Oferta de tráfego noites''), tal campanha não deverá exceder dez dias úteis no horário 21h-09h devendo obedecer ao definido nas deliberações referidas no ponto 1, nomeadamente no que respeita a assegurar a replicabilidade por parte dos outros operadores.

13. O que na altura se escreveu sobre o facto de tais campanhas serem percebidas como uma introdução permanente de minutos gratuitos na assinatura tem aplicação no caso vertente por maioria de razão: a ausência de mensalidade no ''Plano PT Free Noites'' e o facto de os aderentes beneficiarem de minutos gratuitos ''para sempre'' leva a que se esteja perante a generalização da gratuitidade do tráfego do período noites, que apenas não é total dado o formalismo da marcação do *22.

14. De facto, o Plano agora introduzido retira eficácia à medida tomada pelo ICP-ANACOM na deliberação de 14/12/05 e retomada no SPD em consulta pública, que fazia depender, explicitamente, a gratuitidade de minutos no período Noites da efectividade da implementação da ORLA.

15. Este aspecto adquire maior relevância quando estão em curso os procedimentos de audiência prévia dos interessados e Geral de Consulta com vista a uma tomada de decisão do ICP-ANACOM precisamente sobre a gratuitidade do tráfego no período Noites associada a um aumento do preço da assinatura. A este respeito, refira-se que tais procedimentos são mecanismos fundamentais para uma tomada de decisão sobre o assunto, a qual pode vir a ser prejudicada perante um facto consumado.

16. Acresce que, caso o referido SPD venha a ser confirmado, na sequência do processo de consulta em curso, a implementação do Plano ''PT Free Noites'', seria desconforme com a decisão final, dado que teria implementado a gratuitidade do tráfego no período Noites previamente a uma ''deliberação do ICP-ANACOM confirmando a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização, por essas empresas, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego, tal como definidas na correspondente deliberação de 14/12/05'', entre outros requisitos previstos no SPD de 28/09/2006.

17. Importa também referir terem sido recebidos pelo ICP-ANACOM pedidos de operadores requerendo a imediata suspensão da comercialização do Plano, tendo em conta nomeadamente que:

a) Este Plano se consubstanciaria na venda agregada de tráfego com mensalidade do acesso, a qual se encontraria por conseguinte vedada às empresas do Grupo PT na decorrência das deliberações anteriormente mencionadas;

b) Não seria possível, com base nas condições grossistas em vigor, replicar uma oferta retalhista com características análogas, o que resultaria numa discriminação dos operadores alternativos; e

c) Alegadamente existiria uma prática de preços predatórios.

18. Releva-se também subsistirem dúvidas em relação à percepção que os consumidores terão sobre a coerência de um tarifário do serviço universal que aumenta o preço da assinatura associado à gratuitidade do tráfego no período Noites (cujo processo de análise integra a consulta pública que se encontra a decorrer) e o Plano agora lançado, que alegadamente garante tal gratuitidade sem qualquer mensalidade adicional.

19. Atendendo aos motivos supra expostos e a que o Plano ''PT Free Noites'' se encontra já disponível para adesão por parte dos assinantes da PTC, importa fazer suspender de imediato a sua disponibilização para evitar efeitos prejudiciais na concorrência. Desta forma, não há lugar à audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.

20. Em qualquer caso, há que ponderar, em conjugação com a necessária salvaguarda de condições de sã concorrência no mercado, a preservação dos interesses e das legítimas expectativas dos utilizadores finais que entretanto aderiram ao Plano ''PT Free Noites''.

21. Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), h) e n) do nº 1 do artigo 6º, nos termos da alínea g) do artigo 9º e da l) do artigo 26º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e na prossecução dos objectivos de regulação previstos na alínea b) do nº 2 e na alínea d) do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, delibera determinar à PTC a suspensão imediata da oferta do Plano Tarifário ''PT Free Noites'', a qual cessará desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Deliberação do ICP-ANACOM confirmando a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização, por essas empresas, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego, tal como definidas na correspondente deliberação de 14/12/05;

b) Decisão do ICP-ANACOM sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, no âmbito do serviço universal, apresentada pela PTC em 28/08/06, na sequência do sentido provável de decisão deliberado em 28/09/06 sobre a matéria.

Notas
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1 Vide Campanhas da PT Comunicações idênticas ou análogas à que foi objecto da deliberação de 30.9.2004 (no âmbito do 'Roadshow PT perto de si')https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410104.
2 Vide Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfegohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=408617.
3 Tarifário residencial do serviço de telefone prestado em local fixo no âmbito do serviço universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404813.
4 Este artigo dispõe que ''sempre que, no exercício das competências previstas na presente Lei, a ARN pretenda tomar medidas com impacte significativo no mercado relevante, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias''.