Ofertas de banda larga do grupo PT


/ / Atualizado em 11.06.2008

Deliberação

Os factos

1. A 17 de Setembro, a PT Comunicações, S.A. (PTC) informou a ANACOM e os interessados que tinha  incluído na oferta grossista “Rede ADSL PT” uma nova classe de serviço com débitos de 1024/256 kbps e contenção máxima 1:50. Atendendo à necessidade de a PTC cumprir, relativamente aos clientes da sua oferta grossista, o prazo de pré-aviso de 30 dias aplicável quando haja alterações às suas condições de oferta, esta apenas entrará em vigor no dia 18 de Outubro.

A ANACOM solicitou à PTC, em 30 de Setembro, que remetesse os termos e condições das ofertas retalhistas que as empresas do Grupo pretendessem lançar com base na nova classe de serviço da oferta “Rede ADSL PT”.

Simultaneamente, a ANACOM informou que as empresas de Grupo PT não poderiam proceder a qualquer forma de oferta, à comercialização ou à divulgação por qualquer meio de serviços de retalho baseados na nova classe de serviço, antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de recepção na ANACOM das respectivas condições de oferta.

2. Por deliberação de 26 de Agosto, submetida a audiência prévia dos interessados, a ANACOM determinou à PTC que oferecesse, a nível grossista (“Rede ADSL PT”), uma classe de 2 Mbps no sentido descendente e de 512 Kbps no sentido ascendente.

Esta medida tornou-se necessária uma vez que a PTC, na decorrência da deliberação da ANACOM de 6 de Abril sobre a “Evolução da oferta grossista Rede ADSL PT”, não incluiu, como seria expectável, uma classe de serviço com débito máximo superior a 1 Mbps, conforme decorria claramente dos princípios mínimos constantes do relatório da audiência prévia (3.3. Características da rede ATM).

Tendo em conta que a deliberação da ANACOM de 26 de Agosto é um projecto de decisão, em apreciação na sequência das respostas dos interessados, a que se seguirá a deliberação definitiva após a qual poderá ser instituído um prazo de 10 dias para alteração da oferta, não é exequível que a classe de serviço de 2 Mbps, por determinação definitiva da ANACOM, entre em vigor durante o mês de Outubro, sem prejuízo de a PTC, por sua iniciativa, a incluir em momento anterior - caso em que estará sempre obrigada a cumprir o prazo de pré-aviso de 30 dias.

3. Em 12 de Outubro foi divulgado pela comunicação social o lançamento pelo Grupo PT, previsto para 15 de Outubro, de ofertas de banda larga no retalho a 1 e a 2 Mbps sobre a respectiva rede de distribuição por cabo.

Também a Onitelecom havia solicitado a intervenção da ANACOM, no sentido de suspender uma anunciada comercialização das referidas ofertas de retalho sobre a rede de cabo, nomeadamente a de 2 Mbps.

Análise

4. Dos factos descritos, resulta que as empresas do Grupo PT, actuando em estratégia de grupo, conseguem o objectivo de lançar ofertas de retalho antes que os concorrentes o consigam fazer com base na “Rede ADSL PT” - oferta grossista esta controlada pela PTC e que tem exigido sucessivas intervenções desta Autoridade no sentido de a adaptar às necessidades quer dos operadores, quer dos consumidores.

5. Apesar de existirem no mercado ofertas retalhistas ADSL com débitos superiores a 1 Mbps comercializadas pelos concorrentes das empresas do Grupo PT, tais ofertas são baseadas no acesso desagregado do lacete local o qual tem actualmente uma abrangência reduzida, uma vez que o número de centrais em que os operadores estão instalados é diminuto.

6. A ANACOM está obrigada, a pedido de qualquer das partes, e pode, por iniciativa própria, intervir na celebração dos acordos de acesso especial às redes (como são os acordos baseados na “Rede ADSL PT”), para garantir uma efectiva concorrência, nomeadamente determinando condições não discriminatórias (art. 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro, aplicável nos termos da al. e) do nº 2 do artigo 122º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro).

7. É entendimento da ANACOM que a única forma, no momento actual, de garantir condições de não discriminação entre ofertas equivalentes no retalho, é assegurar que as empresas do Grupo PT apenas lancem ofertas sobre o cabo após entrarem em vigor as equivalentes ofertas grossistas na oferta “Rede ADSL PT”, ou seja:

(a) para a classe de serviço com débitos de 1024/256 kbps e contenção máxima 1:50, a partir de 18 de Outubro;

(b) para a oferta de 2 Mbps, 30 dias após comunicação aos operadores de alteração à oferta grossista por iniciativa da PTC ou 10 dias após a decisão da ANACOM se esta corroborar o sentido provável do projecto de deliberação de 26 de Agosto.

8. Sem prejuízo, no âmbito da análise do mercado de banda larga, poderão vir a ser equacionadas outras formas de garantir a não discriminação e condições para um mercado efectivamente concorrencial.

9. Sendo esta deliberação urgente, tendo em conta que o lançamento das ofertas está previsto para o dia 15 de Outubro, não há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos do art. 103º, nº 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, tendo em conta as normas legais atrás referidas e ainda o disposto no art. 6º, nº 1, alíneas b) e e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no âmbito dos objectivos de regulação previstos no artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial no seu nº 1, al. a), e ao abrigo da al. g) do art. 9º dos referidos Estatutos, delibera:

1. As empresas do Grupo PT apenas podem comercializar as anunciadas ofertas retalhistas de banda larga de 1 Mbps e de 2 Mbps sobre a rede de distribuição por cabo após a entrada em vigor das correspondentes condições grossistas na oferta “Rede ADSL PT”.

2. Caso a PTC, por sua iniciativa, inclua a classe de serviço de 2 Mbps na oferta “Rede ADSL PT” antes da deliberação final da ANACOM, a adoptar na sequência do seu projecto de decisão de 26 de Agosto, a oferta equivalente de retalho na rede de distribuição por cabo só pode ser comercializada depois de decorrido o prazo de 30 dias de pré-aviso aplicável no âmbito das alterações à oferta “Rede ADSL PT”.