Oferta grossista ''Rede ADSL PT'' - oferta com agregação ATM


/ / Atualizado em 11.06.2008

Deliberação do ICP-ANACOM referente à oferta grossista ?Rede ADSL PT? - oferta com agregação ATM -

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM:

(a) Considerando a oferta “Rede ADSL PT” comunicada pela PT Comunicações, S.A., em 21 de Julho de 2004, ao ICP-ANACOM e aos operadores e prestadores de serviços (OPS) interessados;

(b) Considerando a deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 6 de Abril de 2004, sobre a evolução da oferta grossista “Rede ADSL PT”;

(c) Atendendo à informação e aos esclarecimentos prestados pela PT Comunicações, S.A.1 e pela PT PRIME – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A.2;

(d) Atendendo aos elementos remetidos pela Novis Telecom, S.A.3 e pela OniTelecom - Infocomunicações, S.A.4;

(e) Considerando que a oferta “Rede ADSL PT” deve obedecer aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação e da transparência;

(f) Atendendo a que a oferta “Rede ADSL PT” não cumpre integralmente alguns dos princípios supramencionados, nomeadamente da orientação para os custos, conforme a “Análise anexa ao Sentido Provável da Deliberação do ICP-ANACOM referente à oferta grossista ‘Rede ADSL PT’ - oferta com agregação ATM”;

(g) Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;

(h) Considerando que, por deliberação de 26 de Agosto de 2004, decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o sentido provável da deliberação relativa à oferta grossista “Rede ADSL PT” – oferta com agregação ATM”, que faz parte integrante da presente deliberação; e

no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera:

I. Determinar à PT Comunicações, S.A. que no prazo de 10 dias proceda à alteração da oferta “Rede ADSL PT” da seguinte forma:

1. Deve, desde já, a cobertura para agregação ATM igualar a cobertura para agregação IP, sendo que qualquer incumprimento dos prazos especificados no ponto 5 da oferta, só poderá ser justificado com base em limitações técnicas excepcionais devidamente fundamentadas numa base casuística.

2. Disponibilizar a categoria de serviço VBR-rt, definindo, nomeadamente, os preços e parâmetros de serviços associados.

3. Oferecer pelo menos uma classe de acesso local com débito igual ou superior a 2 Mbps no sentido descendente, especificamente uma classe de 2 Mbps no sentido descendente e de 512 Kbps no sentido ascendente.

4. Disponibilizar, adicionalmente, a interface STM-1 no acesso ao nível ATM regional.

5. Disponibilizar quatro VP ATM por OPS e por DSLAM, excepto nos DSLAM onde o número de VP esteja limitado a 32, em que devem ser disponibilizados dois VP ATM por OPS.

6. Disponibilizar, para cada VP, mais do que um VC, quando solicitado pelos OPS e desde que tecnicamente viável.

7. Disponibilizar para cada VP a opção de o OPS configurar o débito em modo assimétrico ou simétrico.

8. Permitir que os OPS definam os parâmetros SCR e MBS, dentro dos seguintes intervalos:

(a) SCR: 1/5 PCR, ½ PCR ou PCR;

(b) MBS: 32, 100 ou 210 células.

9. Publicar na oferta os actuais parâmetros de QoS, nomeadamente os relativos ao CTD e CDV para as categorias CBR e VBR-rt e relativo ao CLR para todas as categorias de serviço disponibilizadas.

10. Disponibilizar a interface NNI (Network to Network Interface) no acesso agregado ATM.

11 Permitir a reserva de portos a um preço máximo de € 0.80 por porto e por mês.

12. Estender os níveis de qualidade de serviço relativos à reposição e à disponibilidade do serviço definidos para as classes 6 a 9 às classes já existentes (0 a 5) e à nova classe especificada no ponto 3 da presente deliberação.

13. Alterar para € 9.50 por mês, o preço máximo do acesso local com agregação ATM, independentemente da classe.

14. Alterar o preço do acesso agregado ATM entre a rede da PT Comunicações, S.A. e a rede do OPS, considerando:

(a) uma componente de interligação de circuitos alugados, no caso de o OPS estar co-instalado; ou

(b) o tarifário de circuitos alugados, no caso de o OPS não estar co-instalado.

15. Definir compensações por incumprimento dos níveis de serviço previstos na oferta.

II. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.

III. Submeter à audiência prévia dos interessados o seguinte, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos se pronunciem:

1. Deve a PT Comunicações, S.A., no prazo de 10 dias, alterar a oferta “Rede ADSL PT”, definindo um processo simples e expedito de migração de clientes entre as ofertas com agregação IP e ATM (inclusivamente entre diferentes ISPs), que assegure que o serviço ao cliente final não é interrompido e a um preço tendencialmente nulo.

2. Deve a PT Comunicações, S.A., no prazo de 10 dias, alterar na oferta “Rede ADSL PT” – acesso agregado ATM, o preço máximo mensal de um VP de 1 Mbps para € 145 no nível regional e para € 181 no nível nacional. Este preço é definido para a categoria de serviço CBR e o preço para as restantes categorias de serviço deve ser inferior àquele preço máximo.

3. Os preços que vierem a ser estabelecidos na deliberação final relativa à alteração determinada no parágrafo anterior entram em vigor na data especificada no ponto II da deliberação.

IV. Analisar em sede própria o incumprimento relativo à não disponibilização da categoria de serviço CBR, determinada no ponto I.4 da deliberação de 6 de Abril de 2004.

Notas
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1 Cartas de 12.05.2004, 09.06.2004 e 13.07.2004.
2 Carta de 14.07.2004.
3 Carta de 19.07.2004.
4 Cartas de 24.05.2004, 14.07.2004 e 10.08.2004.