Alterações a efectuar na ORALL


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Sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente a alterações a introduzir na ORALL

Em 17 de Setembro de 2004, na sequência de solicitação do ICP-ANACOM, a PT Comunicações, S.A. remeteu a esta Autoridade informação relativa (a) aos prazos de fornecimento de lacetes não activos e (b) ao prazo máximo, em dias úteis, para 95% dos casos, de fornecimento de linhas de rede, na modalidade de assinante, em ambos os casos  instalados no 1.º semestre de 2004.

Analisada a informação enviada pela PT Comunicações, S.A., conforme documento anexo e que faz parte integrante da presente deliberação, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM:

(a) Atendendo a que o prazo que decorre entre o pedido de pré-encomenda e a informação sobre conclusão de instalação foi, no 1.º semestre de 2004, de 119 dias úteis;

(b) Atendendo a que o prazo de instalação de linhas de rede, na modalidade de assinante foi, no 1.º semestre de 2004, de 14 dias úteis para 95% das ocorrências;

(c) Tendo em conta que as actividades envolvidas na transferência de lacetes não activos identificadas pela PT Comunicações, S.A. não justificam os prazos excessivos que se encontram a ser praticados;

(d) Considerando que a justificação avançada pela PT Comunicações, S.A., de que os prazos em causa foram também resultado do esforço associado à implementação das infra-estruturas de telecomunicações associadas ao Euro 2004, não se aplica no presente momento;

(e) Tendo em conta as práticas existentes noutros Estados Membros da União Europeia no tocante aos prazos máximos de fornecimento de lacetes locais activos e não activos;

(f) Tendo em conta que  o fornecimento de lacetes não activos é tipificável e comparável ao fornecimento de lacetes activos;

(g) Considerando que o sistema de processamento automático de encomendas, que deveria estar já em operação, introduz uma maior eficiência e celeridade no processo de processamento de encomendas;

(h) Considerando a possível existência de interesse dos agentes de mercado em ter ofertas de qualidade superior a um preço adicional e a existência deste tipo de ofertas noutros países europeus;

(i) Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação; e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera:

I. Determinar à PT Comunicações, S.A. que no prazo de 20 dias proceda à alteração da ORALL da seguinte forma:

1 - Deve a oferta integrar os seguintes prazos e procedimentos associados ao fornecimento e transferência  de lacetes:

(a) Processo de fornecimento de um lacete local activo;

 Processo de fornecimento de um lacete local activo
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Tabela 1. Prazos máximos no fornecimento de um lacete local activo Fase do fornecimento

Fase do fornecimento

Prazo máximo (para 95 % dos casos)

Verificação da elegibilidade

2 dias úteis

Instalação do lacete

7/101 dias úteis

Informação da conclusão

1 dia útil

(b) Processo de fornecimento de um lacete local não activo que não necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante;

Processo de fornecimento de um lacete local não activo que não necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante
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Tabela 2. Prazos máximos no fornecimento de um lacete local não activo com intervenção de menor dimensão Fase do fornecimento

Fase do fornecimento

Prazo máximo (para 95% dos casos)

Verificação da elegibilidade

2 dias úteis

Análise e intervenção no lacete

5 dias úteis

Instalação do lacete

7 dias úteis

Informação da conclusão

1 dia útil

(c) Processo de fornecimento de um lacete local não activo que necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante.

Processo de fornecimento de um lacete local não activo que necessite de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante

(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

Tabela 3. Prazos máximos no fornecimento de um lacete local não activo com intervenção de maior dimensão Fase do fornecimento

Fase do fornecimento

Prazo máximo (para 95% dos casos)

Verificação da elegibilidade

2 dias úteis

Análise e intervenção no lacete

13 dias úteis

Instalação do lacete

7 dias úteis

Informação da conclusão

1 dia útil

2 - As compensações relativas ao incumprimento dos prazos de fornecimento no âmbito da OLL devem ser definidas separadamente para o fornecimento de lacetes activos e para o fornecimento de lacetes não activos.

3 - Definir uma compensação de € 7,5 por cada dia útil de atraso relativamente ao prazo máximo de conclusão da fase de análise e intervenção no lacete.

4 - O preço máximo adicional a aplicar na desagregação de lacetes não activos que não necessitem de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante é de €50.

5 - O preço máximo adicional a aplicar na desagregação de lacetes não activos que necessitem de instalação de cabo ou de um bloco privativo de assinante é de €75.

6 - Nos casos excepcionais dos lacetes não activos que necessitem de outro tipo de material, para além de cabo ou de bloco privativo de assinante, o preço poderá ser estabelecido caso a caso, sempre numa óptica de orientação para os custos.

7 - Devem os técnicos da PT Comunicações, S.A. identificar devidamente os lacetes no repartidor geral do edifício (RGE).

II. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.

III. Deve a PTC apresentar uma proposta de preço adicional (à mensalidade do lacete local) para um prazo de reparação de avarias em lacetes de 9 horas para 95% dos casos.

IV. Submeter à audiência prévia dos interessados o disposto na presente deliberação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos se pronunciem.