Alterações a introduzir na ORAC da PT Comunicações


/ / Atualizado em 05.04.2007

Análise de conformidade da versão V.2 da Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PT Comunicações, S.A., esclarecimentos sobre a deliberação de 26.5.2006 e rectificação da deliberação de 26.5.2006

I - Preâmbulo


A. Enquadramento

Por deliberação de 26/05/06 1, o ICP-ANACOM aprovou as alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas ORAC da PT Comunicações, S.A. (PTC) e aos processos de construção, manutenção e actualização de uma base de dados descritiva das condutas e infra-estrutura associada.

A PTC solicitou, por fax de 09/06/06, esclarecimentos relativamente aos seguintes aspectos da deliberação: i) capacidade máxima mensal de processamento de plantas e de análise de pedidos de viabilidade de ocupação; ii) desvio de traçados; iii) prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas; iv) acompanhamento nas intervenções de carácter não urgente; v) prazo para apresentação de relatórios de desempenho de qualidade; vi) montantes máximos para acompanhamento e supervisão; vii) preço aplicável à remoção de cabos; viii) construção de novas infra-estruturas; ix) responsabilidades por prejuízos causados pela beneficiária durante a manutenção e remoção de cabos; x) descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada; xi) preço aplicável à ocupação de espaço em conduta e em subconduta; e xii) lapsos no parâmetro PSQ1 (prazo para resposta a um pedido de infra-estrutura) e PSQ4 (prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções de carácter urgente), tendo publicado em 14/06/06 2 a versão V.2 da ORAC.

A OniTelecom – Infocomunicações, S.A. veiculou ao ICP-ANACOM, por carta de 06/07/06, que teria detectado alegadas desconformidades e omissões da versão V.2 da ORAC em relação ao disposto na decisão do ICP-ANACOM de 26/05/06, nomeadamente relativas a: i) divulgação na Extranet da previsão de construção de novas condutas; ii) possibilidade de cancelamento de construção de novas condutas pela PTC; iii) dependência de prazo de resposta a pedido de viabilidade da necessidade ou não de traçado alternativo; iv) adição de novas categorias de preços; v) insistência na apresentação de limites mensais relativos a capacidade máxima de análise de troços; e vi) determinação semestral dos indicadores em vez de mensal, solicitando que se corrigissem as disposições que não respeitassem a mesma.

Deste modo, procura-se seguidamente: (a) identificar e corrigir desconformidades entre a versão V.2 da ORAC e a deliberação de 26/05/06; (b) esclarecer certos aspectos da deliberação de 26/05/06 em relação aos quais foram suscitadas dúvidas; e (c) corrigir lapsos materiais da deliberação de 26/05/06. Quando dos esclarecimentos emergirem desconformidades entre a ORAC e a deliberação de 26/05/06 e/ou lapsos materiais, estes são tratados respectivamente em sede de desconformidade ou de rectificação à deliberação de 26/05/06.

B. Desconformidades da Versão V.2 da ORAC com a deliberação de 26/05/06

Termos e Definições

De acordo com o ponto 2 da deliberação de 26/05/06, o termo ''infra-estruturas de subsolo'' deveria ser substituído na ORAC por ''condutas e infra-estrutura associada'', em conformidade com a terminologia adoptada na deliberação de 17/07/04 3.

Na ORAC o termo ''infra-estruturas de subsolo'' foi substituído por ''condutas e infra-estrutura associada'' excepto na tabela 3 (na página 22) e na tabela da cláusula 9ª (Qualidade de Serviço) do Contrato Tipo, relativa ao PQS1 (Prazo de Resposta a Pedido de Informação de Infra-Estruturas de Subsolo).

Assim, na referida tabela 3 e na tabela da cláusula 9ª (Qualidade de Serviço) do Contrato Tipo, onde se lê ''prazo de resposta a pedido de informação de infra-estruturas de subsolo'', deve ler-se ''prazo de resposta a pedido de informação de condutas e infra-estrutura associada''.

Condições Gerais

De acordo com o ponto 7 da deliberação de 26/05/06, a PTC deveria publicar e manter actualizada, em anexo à ORAC, uma lista de entidades em relação às quais essa credenciação foi feita, com vista a promover as condições de transparência no tocante às condições de acesso às condutas.

Na ORAC refere-se, no anexo 6, que "A lista de colaboradores credenciados encontrar-se-á publicada, com acesso restrito por beneficiária, no sítio da Internet com o endereço  http://ptwholesale.telecom.pt/GSW/PT após a entrada em vigor do sistema de Credenciação na ORAC PT. A informação para acesso ao referido sítio Internet é disponibilizada à Beneficiária a pedido desta".
 
A PTC deveria ter procedido na data de publicação da ORAC à publicação de uma lista de entidades já credenciadas, pelo que a ausência de publicação dessa lista não está em conformidade com o deliberado em 26/05/06. 

Neste contexto, a ORAC deveria integrar a lista das entidades com as quais a PTC tem vindo a trabalhar e às quais reconhece idoneidade e competência técnica para aceder às condutas para instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas. Considerando, todavia: i) o lapso de tempo que ocorreria entre uma eventual alteração da ORAC decorrente da presente deliberação e a data prevista para entrada em vigor do sistema de credenciação (26/11/06); e ii) na perspectiva de a simultaneidade da publicação da lista e da entrada em vigor do sistema de credenciação possibilitar uma maior articulação e coerência entre ambos, não se vê, presentemente, vantagem significativa na publicação da referida lista de entidades previamente à data de entrada em vigor do sistema de credenciação, conquanto esta não seja posterior a 26/11/06.

Capacidade Máxima Mensal de Processamento de Plantas

Na pág. 9/35 da ORAC é apresentada uma tabela relativa à capacidade máxima mensal de processamento de plantas relativas a Informação de Condutas e infra-estrutura associada, por zona geográfica, durante o primeiro ano da oferta, referindo-se ainda, erradamente, que esta matéria se encontraria em decisão pelo ICP-ANACOM.

De facto, esta matéria não se encontra pendente de decisão do ICP-ANACOM, tendo já sido decidida no ponto 23 da deliberação de 26/05/06, onde foi determinado que a capacidade máxima mensal de processamento de plantas deve ter em conta os pedidos previsíveis das beneficiárias e não os limites propostos pela PTC.

Com efeito, reitera-se que, conforme referido no relatório da audiência prévia 4 que faz parte integrante da deliberação de 26/05/06, não tendo a PTC procedido à fundamentação da imposição dos limites de capacidade estabelecidos na ORAC, excepto no tocante à necessidade de definição de um número máximo de troços por pedido de viabilidade (e número de troços por traçado alternativo), não se considera justificável a imposição de limites ao processamento de plantas, uma vez que tal poderia contribuir para um desenvolvimento desadequado da mesma, atrasando ou dificultando o planeamento, por parte das beneficiárias, pelo que devem ser eliminados os limites ao processamento de plantas relativas a informação de condutas e infra-estrutura associada previstos na página 9/35 da ORAC.

Finalmente, releva-se que tratando-se o serviço de disponibilização em papel de informação sobre condutas e infra-estrutura associada, um serviço pago, isso poderá também contribuir para uma racionalização do volume de pedidos de processamento de plantas das beneficiárias.

Pedidos de Viabilidade de Ocupação

  • Capacidade máxima mensal para análise de pedidos de viabilidade

Na pág. 12/35 da ORAC foi incluída uma tabela relativa à capacidade máxima mensal de processamento de análises de viabilidade de acesso a condutas e infra-estrutura associada, por zona geográfica, durante o primeiro ano da oferta, referindo-se, erradamente, que esta matéria se encontraria em decisão pelo ICP-ANACOM.

De facto, esta matéria não se encontra pendente de decisão do ICP-ANACOM, tendo já sido decidida no ponto 34 da deliberação de 26/05/06, no qual se determinou que os limites referentes à capacidade máxima mensal para análise de pedidos de viabilidade de ocupação por zona geográfica devem ser removidos da ORAC.

Com efeito, reitera-se conforme referido no relatório da audiência prévia 5, que não tendo a PTC procedido à fundamentação da imposição dos limites de capacidade estabelecidos na ORAC, excepto no tocante à necessidade de definição de um número máximo de troços por pedido de viabilidade (e número de troços por traçado alternativo), se considera não ser justificável a imposição de limites de capacidade para análise de pedidos de viabilidade de ocupação no âmbito da ORAC, uma vez que tal poderia contribuir para um desenvolvimento desadequado da mesma, atrasando ou impossibilitando o acesso, por parte das beneficiárias, a infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento dos seus serviços, pelo que devem ser eliminados os limites de processamento de análises de viabilidade de acesso a condutas e infra-estrutura associada, previstos na página 12 da ORAC.

Finalmente, releva-se que sendo o serviço de análise de viabilidade de ocupação, um serviço pago, isso poderá também contribuir para uma racionalização do volume de pedidos de viabilidade das beneficiárias.

  • Fundamentação da reserva de espaço para utilização futura

O ponto 32 da Deliberação de 26/05/05 determina que a concessionária pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura nas condutas e infra-estrutura associada por si exploradas, desde que essa reserva seja devidamente fundamentada com base na garantia de um apropriado desenvolvimento futuro dos serviços concessionados, podendo o ICP-ANACOM anular a reserva, caso se venha a mostrar infundada.

Na ORAC é referido (pág. 12/35) que a PTC pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura nas condutas e infra-estrutura associada por si exploradas, desde que essa reserva seja devidamente fundamentada com base na garantia de um apropriado desenvolvimento futuro dos serviços da PTC, podendo ser anulada, caso tal necessidade se mostre infundada.

A disposição prevista no ponto 32 da deliberação de 26/05/06, segundo a qual a concessionária pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura está enquadrada com os elementos mínimos aprovados em 17/07/04, nos termos dos quais foi imposta à PTC a obrigação de assegurar a existência de 20% de espaço livre em cada conduta para utilização das beneficias da ORAC. Esta obrigação apenas não seria aplicável nas situações já constituídas em que a capacidade instalada pela concessionária fosse incompatível com o referido ou, para o futuro, nos casos devidamente fundamentados em que se demonstre que a utilização de espaço adicional é necessária para a satisfação de necessidades associadas à prestação dos serviços concessionados.

A PTC, em fax de 09/06/06, solicita uma clarificação do ICP-ANACOM relativamente ao modo de proceder para os serviços não concessionados e à compatibilidade do definido no ponto 101 da deliberação de 26/05/06 com a elaboração do plano de desenvolvimento, anexo à ORAC, que engloba a totalidade dos serviços prestados pela PTC.

Assim, nem na deliberação de 26/05/06, nem nos elementos mínimos, existe regra que preveja a reserva de espaço nas condutas para a satisfação das necessidades inerentes à prestação de serviços que não estão incluídos na concessão. Deste modo, entende-se que a ORAC, ao fazer referência aos serviços da PTC e não apenas aos serviços concessionados, tal como era mencionado na deliberação, não tem a mesma abrangência e possibilitaria à PTC a reserva de espaço com base em previsões associadas também a serviços não concessionados, pelo que deverá ser corrigida.

Considera-se que, no tocante aos serviços não concessionados, deverá ser aplicado o mesmo procedimento aplicável às beneficiárias, em particular através da consideração de um plano de previsões com um período de cobertura de dois anos, consentâneo com a promoção de um adequado planeamento e optimização de recursos necessários à evolução da oferta, tal como referido no relatório da audiência prévia.

Relativamente ao referido na ORAC sobre a reserva de espaço da PTC poder ser anulada quando a necessidade em que a mesma se fundamenta se mostre infundada, o que está previsto na deliberação do ICP-ANACOM é que a reserva poderia ser anulada caso se mostrasse infundada. Assim e porque pode haver casos em que a necessidade é fundada e a reserva infundada, a redacção adoptada pela PTC restringe a possibilidade de intervenção do ICP-ANACOM e contraria o que foi fixado em 26/05/06, devendo ser alterada, em conformidade com o disposto adiante na presente decisão.

Capacidade Máxima Mensal de Instalação e Remoção de Cabos

Na ORAC, são apresentadas tabelas relativas à capacidade máxima mensal, durante o primeiro ano de vigência da oferta e por zona geográfica, de instalação (pág. 15/35) e de remoção (pág. 17/35) de cabos, referindo-se ainda que esta matéria se encontraria em decisão pelo ICP-ANACOM.

Já em anterior versão da ORAC (ORAC V.1), a PTC tinha colocado limites de capacidade relativos a instalação e remoção de cabos das beneficiárias nas condutas, tendo o ICP-ANACOM referido no ponto 2.1.3 (pág. 4), do relatório de audiência aprovado por deliberação de 26/05/06, que ''A PTC não procedeu à fundamentação dos limites de capacidade estabelecidos na ORAC, excepto no tocante à necessidade de definição de um número máximo de troços por pedido de viabilidade (…) pelo que se reitera que, relativamente aos restantes limites, estes devem ser removidos''.

Em especial, no tocante à instalação de cabos das beneficiárias, prevista na pág.15/35 da ORAC, sendo estas a efectuar os trabalhos de instalação (sob a supervisão da PTC), considera-se que a imposição de limites é injustificada, pelo que se reitera que estes devem ser retirados da ORAC.

Relativamente à remoção de cabos de beneficiárias que a PTC tem capacidade para atender (nos casos em que estejam ''mortos'' ou manifestamente obsoletos), prevista na pág.17/35 da ORAC, reitera-se que a PTC não fundamentou a imposição de limites, pelo que os mesmos devem ser retirados da ORAC.

Desvio de Traçados e Alteração da Ocupação

De acordo com o ponto 45 da deliberação de 26/05/06, a PTC deve concretizar as razões que podem motivar a necessidade de eliminar ou desviar um determinado traçado por imposição de terceiros, dando exemplos concretos.

Em conformidade com o ponto 46 da mesma deliberação, devem ser removidas as previsões de casos em que, tendo a PTC dado viabilidade a um pedido e concedido o acesso à beneficiária para instalação e ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos, venha posteriormente invocar o motivo de reestruturação da sua rede para impor à beneficiária a necessidade de remoção dos meios e libertação da ocupação das condutas e infra-estrutura associada.

A ORAC foi aditada de modo a incluir que, sempre que se verifique a necessidade de desvio de um traçado, a PTC deverá enviar à Beneficiária a fundamentação dessa necessidade, e manteve a possibilidade de eliminação ou desvio de traçados por motivo de reestruturação da rede da PTC. A PTC indicou, em fax anteriormente referido de 09/06/06, que o ponto 46 da deliberação de 26/05/06, tal como mencionado na resposta da PTC ao Sentido Provável de Decisão 6 (SPD), retiraria àquela empresa a liberdade de gerir eficientemente a sua própria rede, propondo que fosse adoptado na ORAC (com as necessárias adaptações) o critério existente na ORALL, no âmbito da cedência de espaço para co-instalação: em caso de reconfigurações da rede da PTC que impossibilitem a manutenção da disponibilização do espaço, a PTC cessará a prestação dos serviços de co-instalação na central em causa, informando adequadamente os OOL com a antecedência que lhe seja operacionalmente possível.

Reitera-se não ser justificável que, tendo a PTC viabilizado um pedido e concedido o acesso à beneficiária para instalação e ou manutenção dos seus sistemas e equipamentos, venha posteriormente invocar a reestruturação da sua rede para impor a esta a remoção dos meios e libertação da ocupação das condutas e infra-estrutura associada.

Sem prejuízo, o ICP-ANACOM reconhece, conforme refere no relatório de audiência prévia à decisão de 26/05/06, que pode não depender da própria PTC assegurar a continuidade do serviço prestado pelas beneficiárias no caso de eliminação ou desvio de traçado por imposição de terceiros (cujas condições de imposição de alteração de traçado devem ser plenamente clarificadas e comunicadas às beneficiárias), considerando, no entanto, que a PTC deve empreender os melhores esforços juntamente com as beneficiárias no sentido de se assegurar o restabelecimento do serviço da melhor forma.

De todo o modo, não tendo sido apresentadas, pela PTC, razões nem exemplos concretos que fundamentem a eliminação ou desvio de determinado traçado por imposição de terceiros ou por reestruturação da rede, caso ocorram litígios nesse contexto, a resolução dos mesmos poderá ser solicitada fundamentadamente ao ICP-ANACOM.

Indicadores e Níveis de Qualidade de Serviço

  • Prazo de resposta a pedidos de viabilidade

A deliberação de 26/05/06 (ponto 57) determina um único ''prazo de resposta aos pedidos de viabilidade'', quinze dias de calendário. O relatório de audiência prévia da deliberação de 26/05/06 (ponto 2.2.12.2) refere também claramente que o prazo máximo para pedidos de acesso com e sem traçado alternativo é quinze dias de calendário.

Na tabela 3 da ORAC (pág.22/35), o prazo de resposta a pedido de viabilidade continua a depender da necessidade ou não de traçado alternativo.

O prazo máximo de resposta a pedidos de viabilidade com e sem traçado alternativo é, de acordo com o determinado na deliberação de 26/05/06, quinze dias de calendário, devendo a ORAC ser alterada em conformidade.

  • Período de cálculo dos indicadores

No ponto 56 da deliberação de 26/05/06, é referido que ''a PTC deve remeter ao ICP-ANACOM os relatórios de desempenho de qualidade de forma desagregada para cada beneficiária e por cada mês, o mais tardar quinze dias após o final do trimestre a que se reportam''.

Na ORAC refere-se (pág. 23/35) que o cálculo dos indicadores será efectuado semestralmente.

Sem prejuízo de os relatórios de desempenho de qualidade serem remetidos trimestralmente, estes devem ser desagregados mensalmente, conforme determinado pelo ICP-ANACOM, pelo que a ORAC deverá ser corrigida em conformidade.

Preços dos Serviços Disponibilizados na ORAC

  • Preços máximos para acompanhamento e supervisão

No ponto 65 da deliberação da deliberação de 26/05/06, definem-se montantes máximos para o acompanhamento e supervisão, sem que os mesmos estejam indexados a um período de tempo, como ocorria na proposta da PTC (em que existia uma indexação a um período de 4 horas).

No tocante aos preços dos serviços para o acompanhamento e supervisão, tendo estes sido estabelecidos pelo ICP-ANACOM com base na fundamentação apresentada pela PTC (de acordo com o qual o horário normal seria das 9h às 18h, nos dias úteis), no âmbito da proposta de preços a integrar a ORAC, considera-se que a definição do horário normal deve corresponder à identificada na fundamentação e no relatório de audiência prévia (ponto 2.2.14.2.6).

Deve assim a PTC alterar na ORAC o horário normal (o qual conforme indicado actualmente na pág.26/35 da ORAC é das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30 nos dias úteis), por forma a corresponder ao período compreendido entre 9h às 18h dos dias úteis, tal como já tinha sido referido no ponto 2.2.14.2.6 (pág. 50) do relatório de audiência prévia aprovado por decisão de 26/05/06 e tal como aliás proposto pela PTC - vide pág. 48/54 da resposta da PTC ao sentido provável de decisão de 02/09/05.

  • Adição de novas categorias de preços

O ponto 65 da deliberação de 26/05/06 define os preços máximos aplicáveis aos serviços disponibilizados na ORAC.

Foram introduzidas na ORAC (pág. 25/35) duas novas categorias de preços: ''Preço mensal de ocupação de espaço por PL'' e ''Preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo''.

Considera-se que, não tendo a PTC apresentado qualquer fundamentação relativa às mesmas no âmbito da proposta de preços a integrar a ORAC (carta de 24/10/05), tais preços devem ser eliminados da ORAC.

Construção de Nova Infra-Estrutura

  • Responsabilidades da PTC no tocante a construção de nova infra-estrutura

De acordo com o ponto 49 da deliberação de 26/05/06, a PTC pode proceder ao cancelamento de construção de novas condutas e infra-estruturas, desde que sejam explicitados na ORAC e fundamentados subsequentemente na comunicação à beneficiária os termos em que o faz. Nos termos do ponto 79 da mesma deliberação, considera-se que, atendendo ao compromisso exigido à beneficiária como contrapartida da reserva de espaço em novas infra-estruturas, a PTC deve responsabilizar-se pela construção das infra-estruturas em questão.

A PTC referiu, em fax de 09/06/06, que enquanto no ponto 49 da deliberação de 26/05/06, ''a PTC pode proceder ao cancelamento de construções de novas condutas e infra-estruturas'', embora mediante determinadas condições, no ponto 79 refere-se que ''a PTC deve responsabilizar-se pela construção das infra-estruturas em questão'', o que pareceria significar que a PTC não poderia cancelar a construção de novas infra-estruturas.

Conforme referido no ponto 79 da deliberação de 26/05/06, a PTC deve responsabilizar-se pela construção das infra-estruturas em questão. Sem prejuízo, na impossibilidade de proceder à referida construção, a PTC pode cancelar a mesma, desde que sejam apresentados os fundamentos subjacentes a este cancelamento, conforme referido no ponto 49 da deliberação de 26/05/06. Não existe, assim, qualquer contradição entre o conteúdo dos pontos 49 e 79 da deliberação. Neste contexto, deve também o contrato-tipo ser alterado por forma a prever explicitamente que, nos casos em que a PTC proceda ao cancelamento da construção de novas condutas e infra-estrutura associada, se responsabilize perante as beneficiárias afectadas pelos prejuízos decorrentes de tal cancelamento (n.º 6 da cláusula 5ª do contrato-tipo).

C. Esclarecimentos sobre a Deliberação de 26/05/06

Indicadores de Qualidade de Serviço

  • Acompanhamento nas intervenções de carácter urgente

A PTC refere, no anteriormente referido fax de 09/06/06, que no indicador relativo ao acompanhamento nas intervenções de carácter não urgente estão incluídas acções, tais como: instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas. No entanto, na caracterização do prazo, apenas, é mencionada a ''intervenção para reparação''. A PTC solicita uma clarificação desta situação, considerando que a definição ''intervenção para reparação'' se coadunaria melhor com o objectivo de prazo definido para este indicador, no ponto 57 da deliberação de 26/05/06, porque os prazos definidos para agendamento do acompanhamento não seriam compatíveis com os serviços em causa, em particular no caso da instalação e da remoção de cabos, que não requereriam acção imediata e que normalmente estariam associados a calendarizações atempadamente planeadas pelas beneficiárias. Neste contexto, a PTC solicita que estes indicadores sejam desdobrados, permitindo prazos mais dilatados no caso da instalação e da remoção de cabos.

A caracterização do prazo na deliberação refere, por lapso, tal como indicado pela PTC, apenas ''pedido de intervenção para reparação''. No entanto, a definição do indicador no ponto XI. (iv) da decisão de 26/05/06, refere explicitamente a instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas. Embora a caracterização do prazo na deliberação refira, tal como indicado pela PTC, apenas ''pedido de intervenção para reparação'', entende-se que o enquadramento do texto permitiria concluir que o mesmo se refere a todas as intervenções referidas.

Tendo em conta que: (i) o prazo definido (24 horas consecutivas) se afigura suficiente para que a PTC consiga efectuar o agendamento para as intervenções necessárias, garantindo ainda a realização de trabalhos, por parte da beneficiária, com a celeridade necessária à disponibilização de serviços a potenciais clientes; e (ii) em todos os casos a actividade da PTC é semelhante, traduzindo-se no mero acompanhamento da instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas, não se entende justificado o desdobramento do indicador, pretendido pela PTC.

Assim, esclarece-se que a definição do prazo referido pela PTC deverá ser aplicável a todas as intervenções de carácter não-urgente: instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas.

  • Prazo para apresentação de relatórios de desempenho de qualidade

No ponto 55 da deliberação de 26/05/06, os relatórios de desempenho de qualidade relativos a cada beneficiária devem ser remetidos pela PTC à beneficiária, com desagregação mensal, o mais tardar quinze dias após o final do trimestre a que reporta.

A PTC, em fax de 09/06/06 , alegando a morosidade associada à recolha e tratamento da informação em causa, solicita que os relatórios possam ser enviados até dia 15 do mês n+2, sendo n o mês em que termina o trimestre, tal como já ocorre para outros serviços.

Entende-se que o prazo ora proposto pela PTC, dada a sua amplitude, poderá não permitir o acompanhamento em tempo útil do desempenho de qualidade dos serviços prestados pela PTC, em particular na fase inicial de disponibilização da oferta, em que será necessário um acompanhamento mais próximo e detalhado com vista a garantir o seu adequado desenvolvimento, sem prejuízo de se reconhecer que a recolha e tratamento da informação estatística requerida poderão representar processos complexos.

Releva-se ainda que o ICP-ANACOM decidiu não definir penalizações para alguns dos indicadores de qualidade especificados (em particular, o prazo para agendar o acompanhamento mas operações de intervenção de carácter não urgente, o prazo para agendar o acompanhamento mas operações de intervenção de carácter urgente e o grau de disponibilidade do serviço de acompanhamento) em virtude do estado inicial de desenvolvimento da oferta, sem prejuízo de acompanhar o desenvolvimento da mesma com vista a estabelecer valores para as compensações por incumprimento dos referidos indicadores de qualidade ora definidos, em sede própria, caso tal se viesse a justificar. Deste modo, para o acompanhamento próximo da oferta, é indispensável o acesso atempado a toda a informação pertinente sobre a qualidade de serviço.

Nota-se ainda que, relativamente aos prazos definidos para outras ofertas (nomeadamente PRI ou ORALL) não existe uniformidade, dependendo os mesmos de factores tais como a especificidade da oferta, a fase de desenvolvimento em que se encontra e a procura expectável, entre outros.

Assim, atendendo aos factores anteriormente referidos, não se considera adequada, neste momento, uma revisão dos prazos para disponibilização dos relatórios de desempenho de qualidade.

Preços dos Serviços Disponibilizados na ORAC

  • Preço aplicável à remoção de cabos

A PTC menciona, no fax de 09/06/06, que está definido o preço base para a remoção de cabos, mas que estaria omissa, na deliberação de 26/05/06, a parcela função do comprimento. A PTC refere parecer tratar-se de lapso, pelo que solicita que se informe qual o preço máximo a aplicar, por metro de remoção de cabo.

No que se refere ao serviço de remoção de cabos, conforme referido na deliberação de 26/05/06, este não é um serviço obrigatório, sendo apenas aplicável nas situações em que as beneficiárias não procedam à remoção de ''cabos mortos'' nos prazos definidos. Na referida deliberação, o ICP-ANACOM define em €2.9 o preço base máximo para remoção de cabos nas condutas e infra-estrutura associada.

Conforme foi indicado na fundamentação do SPD, estimaram-se para os custos de remoção de cabo por metro, valores iguais aos apresentados pela PTC (os quais se indicam na tabela 1), pelo que estes não sofreram alteração.

Tabela 1: Custos de remoção por metro

Remoção de Cabos das Infra-estruturas de Subsolo; Com Aproveitamento; Sem Aproveitamento
 Preço Base;  2.90 €; 2.90 €
 Preço por metro de remoção de monotub;o  0.60 €; -
 Preço por metro de remoção de cabo de fibra óptica;  0.60 €; 0.55 €
 Preço por metro de remoção de outro tipo de cabos com diâmetro > 50mm;  1.45 €; 1.00 €

  • Preços máximos para acompanhamento e supervisão

No ponto 65 da deliberação da deliberação de 26/05/06, definem-se montantes máximos para o acompanhamento e supervisão, sem que os mesmos estejam indexados a um período de tempo, como ocorria na proposta da PTC (em que existia uma indexação a um período de 4 horas), pelo que esta empresa solicita ao ICP-ANACOM que clarifique se tal montante máximo se aplica por período de tempo (manhã ou tarde).

No que se refere aos preços máximos aplicáveis a estes serviços, e atendendo à fundamentação dos preços propostos para este serviço pela PTC, em particular à duração média dos serviços de acompanhamento e supervisão (quatro horas), esclarece-se que os preços máximos estabelecidos pelo ICP-ANACOM se referem a um período de quatro horas (€120 em horário normal e €205 nos restantes horários).

Em particular, conforme estabelecido na deliberação de 26/05/06, deve ser cobrado um preço pela primeira hora (que além de uma hora de acompanhamento inclui os 10 minutos de processamento do pedido e a deslocação) e um preço pelas horas seguintes. Em conformidade com o referido no relatório de audiência prévia (ponto 2.2.14.2.6), a determinação de uma estrutura de preços baseada no preço da primeira hora e das horas seguintes deveu-se à impossibilidade de determinar com absoluta exactidão o período de tempo durante o qual serão efectuados os trabalhos de acompanhamento e supervisão.

Construção de Nova Infra-Estrutura

  • Disponibilização de informação sobre previsão de construção de novas condutas na Extranet

De acordo com o ponto 48 da deliberação de 26/05/06, ''deve ficar clara a forma como as beneficiárias podem ter acesso à informação sobre a previsão de construção de novas condutas e infra-estrutura associada, recomendando-se a sua disponibilização na Extranet. Adicionalmente, a informação sobre a previsão de construção de novas condutas pode ser comunicada à beneficiária, por carta registada com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio estabelecido''.

É referido na ORAC (pág. 18/35), que a PTC remeterá informação relativa à previsão de construção de novas Condutas e infra-estrutura associada com um prazo mínimo de dois meses de antecedência face à data de comunicação à autoridade municipal, por carta registada com aviso de recepção, tendo a ONI referido na anteriormente referida carta de 06/07/06, que a PTC omitiu a possibilidade de disponibilização da informação relativa à previsão de construção de novas Condutas através da Extranet.

Considera-se que a determinação no ponto 48 da decisão foi acolhida pela PTC, sendo que a disponibilização de informação sobre previsões relacionadas com a construção de novas condutas através da Extranet, era uma recomendação do ICP-ANACOM, tendo sido referido no entendimento do ponto 2.2.11.1 do relatório de audiência prévia que ficaria ao critério da PTC a melhor forma de informar as beneficiárias da construção de novas condutas, por exemplo através de carta registada com aviso de recepção, competindo-lhe demonstrar que assegurou a notificação. Em todo o caso, reitera-se a recomendação de disponibilização da informação sobre previsão de construção de novas condutas na Extranet.

Responsabilidades por Prejuízos Causados pela Beneficiária Durante a Manutenção e Remoção de Cabos

A deliberação de 26/05/06 menciona dever ser aditado, na cláusula 19ª (Responsabilidade) do Contrato Tipo, o texto: ''durante a ocorrência de instalação ou remoção de cabos''.

A PTC, no fax de 09/06/06, referiu que no ponto 88 da deliberação de 26/05/06, o ICP-ANACOM teria omitido, por lapso, a intervenção para manutenção e reparação em cabos, dado que a beneficiária também deveria ser responsabilizada pelos prejuízos que venha a causar neste tipo de intervenções.

Considera-se que a beneficiária deverá ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da realização de trabalhos nas condutas, independentemente de se tratarem de trabalhos de instalação, remoção, manutenção ou reparação, não se opondo o ICP-ANACOM a que a PTC especifique na cláusula 19ª também os casos relacionados com intervenção para manutenção e reparação em cabos.

Preço Aplicável à Ocupação de Espaço em Conduta e Subconduta

Em nota de imprensa 7 divulgada em 07/06/06, o ICP-ANACOM publicou um exemplo, relativo aos preços de ocupação de cedência de espaço em conduta e em subconduta, o qual conforme referido pela PTC no fax de 09/06/06, não seria totalmente correcto.

De facto, confirma-se que a nota de imprensa teria ficado mais clara se ao invés de referir a ocupação de uma subconduta por cabos com diâmetro de 20mm (um cabo) e 10mm (dois cabos), se tivesse mencionado a ocupação de uma subconduta por cabos com diâmetro de ocupação 20mm (1 cabo) e 10mm (2 cabos). Nesta conformidade proceder-se-á à correcção da referida nota de imprensa.

D. Rectificação da Deliberação de 26/05/06

Indicadores e Níveis de Qualidade de Serviço

A definição do indicador ''prazo de resposta a pedido de informação de infra-estruturas de subsolo'' refere-se a dias úteis. Assim, onde por lapso se lê, no ponto 54 da deliberação de 26/05/06, ''prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas – tempo, em dias de calendário, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação'' (alínea (ii) do ponto 54) deverá ler-se ''prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas – tempo, em dias úteis, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação.''

A caracterização do prazo PQS5 na deliberação refere-se, por lapso, apenas ao pedido de acompanhamento para reparação''. Deste modo, o ponto 54 da deliberação deve ser rectificado, no sentido de esclarecer inequivocamente que o prazo definido se aplica a todo o tipo de intervenções a efectuar pelas beneficiárias, tendo a análise do ICP-ANACOM seguido este raciocínio. Assim, onde se lê ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção para reparação e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento'' (alínea (iv) do ponto 54) deverá ler-se ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento''.

A designação do indicador (PQS1) na tabela do ponto 57 refere, por lapso, o termo ''infra-estruturas de subsolo'', o qual deve ser substituído por ''condutas e infra-estrutura associada''.


II - Deliberação

Atendendo ao anteriormente exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

1º. Rectificar a Deliberação do ICP-ANACOM de 26/05/06, nos termos do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo:

a) Onde se lê ''infra-estrutura de subsolo'' deve ler-se ''conduta e infra-estrutura associada''; [tabela do ponto 57 da deliberação de 26/05/06]

b) Onde se lê ''prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas – tempo, em dias de calendário, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação'', deverá ler-se ''prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas – tempo, em dias úteis, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação''; [ponto 54 alínea (i) da deliberação de 26/05/06]

c) Onde se lê ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção para reparação e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento'' deve ler-se ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento''. [ponto 54 alínea (iv) da deliberação de 26/05/06]

2º. Que ao abrigo das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) do nº 1 e c) do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 68º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, a PTC deve modificar e publicar, no prazo de dez dias úteis, a Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC PTC), em conformidade com as seguintes alterações:

a) Relativamente ao prazo PQS1, onde se lê ''prazo de resposta a pedido de informação de infra-estruturas de subsolo'', deve ler-se ''prazo de resposta a pedido de informação de condutas e infra-estrutura associada''. [tabela 3 da página 22 e tabela da cláusula 9ª do Contrato Tipo da versão V.2 da ORAC]

b) Os limites constantes nas tabelas da pág. 9/35 (Capacidade Máxima Mensal de Processamento de plantas relativas a Informação de Condutas e infra-estrutura associada, por zona geográfica, para totalidade das beneficiárias, durante o primeiro ano de vigência desta oferta), da pág 12/35 (Capacidade Máxima Mensal de Processamento de Análise de Viabilidade de Acesso a Condutas e Infra-estrutura associada, por zona geográfica, para a totalidade das beneficiárias, durante o primeiro ano de vigência desta oferta), da pág. 15/35 (Capacidade Máxima Mensal de instalação de cabos, por zona geográfica, para totalidade das beneficiárias, durante o primeiro ano de vigência desta oferta) e da pág 17/35 (Capacidade Máxima Mensal de remoção de cabos, por zona geográfica, para a totalidade das beneficiárias, durante o primeiro ano de vigência desta oferta) da ORAC, devem ser removidos.

c) Onde se lê: ''a PTC pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura nas condutas e infra-estrutura associada por si exploradas, desde que essa reserva seja devidamente fundamentada com base na garantia de um apropriado desenvolvimento futuro dos serviços da PTC, podendo ser anulada a reserva, caso se tal necessidade se mostrar infundada'', deve ler-se ''a concessionária PTC pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura nas condutas e infra-estrutura associada por si exploradas, desde que essa reserva seja devidamente fundamentada com base na garantia de um apropriado desenvolvimento futuro dos serviços concessionados, podendo o ICP-ANACOM anular a reserva, caso se venha a mostrar que a mesma é infundada''. [página 12 da versão V.2 da ORAC]

d) O prazo máximo de resposta a pedidos de viabilidade com e sem traçado alternativo é quinze dias de calendário. [tabela 3 da página 22 da versão V.2 da ORAC]

e) Onde se lê ''o cálculo destes indicadores será efectuado semestralmente'', deve ler-se ''o cálculo destes indicadores será efectuado mensalmente''. [1º parágrafo da pág. 23/35 da versão V.2 da ORAC]

f) Devem ser eliminadas as categorias de preços ''Preço mensal de ocupação de espaço por PL'' e ''Preço mensal de ocupação de espaço por folga do cabo'' [tabela 7 da página 25 da versão V.2 da ORAC]

g) Onde se lê ''Dias úteis das 9:00h ao 12:30h e das 14:00h às 17:30h'' deve ler-se ''Dias úteis das 9:00h às 18:00h''. [tabela 10 da página 27 da versão V.2 da ORAC]

h) Nos casos em que a PTC proceda ao cancelamento da construção de novas condutas e infra-estrutura associada, deve responsabilizar-se perante as beneficiárias afectadas pelos prejuízos decorrentes de tal cancelamento. [número 6 da cláusula 5ª (Construção de Novas Condutas e Infra-Estrutura Associada) do Contrato Tipo]

i) Em conformidade com a rectificação da deliberação do ICP-ANACOM de 26/05/06, na alínea (b) do número 1 da cláusula 9ª (Qualidade de Serviço) do Contrato Tipo e na tabela 2 (pág. 21/35) da ORAC, relativamente ao PQS1 (prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estrutura), onde se lê ''dias de calendário'', deve ler-se ''dias úteis''.

j) Em conformidade com a rectificação da deliberação do ICP-ANACOM de 26/05/06, na alínea (d) do número 1 da cláusula 9ª do Contrato Tipo e na tabela 2 (pág. 22/35) da ORAC, relativamente ao PQS4, onde se lê ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a PTC recebe um pedido de intervenção para reparação e a hora para a qual a PTC agenda o necessário acompanhamento'' deve ler-se ''prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a PTC recebe um pedido de intervenção e a hora para a qual a PTC agenda o necessário acompanhamento''.

Notas
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1 Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PT Comunicações - deliberação de 26.5.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=365054.
2 Oferta de Referência de Acesso a Condutas PThttp://ptwholesale.telecom.pt/GSW/PT/Canais/ProdutosServicos/OfertasReferencia/ORAC/ORAC.htm.
3 Oferta de acesso às condutas da concessionária PTC (relatório da consulta e decisão) - deliberação de 17.7.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409931.
4 Relatório da audiência prévia - deliberação de 26.5.2006.
5 Relatório da audiência prévia - deliberação de 26.5.2006.
6 Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da concessionária PT Comunicações (decisão e sentido provável de decisão) - deliberação de 2.9.2005https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406318.
7 ANACOM impõe à PT descidas de preços, prazos, e indicadores de qualidade na oferta de condutashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=368695.