Cessação de mensagem publicitária veiculada através do serviço de informações ''118''


/ / Atualizado em 23.02.2007

Deliberação da Anacom relativa à cessação de mensagem publicitária veiculada através do ''serviço 118''

1. Na sequência do acordo celebrado entre a PT Comunicações, S.A (PTC) e a DECO, a ANACOM, em 18.3.2004, determinou a extensão dos benefícios constantes do acordo aos clientes de todos os prestadores do serviço fixo de telefone e de acesso à internet, por considerar que os termos e condições anunciados violavam o princípio da não discriminação, ao atribuir os benefícios aí consignados exclusivamente aos actuais clientes da PTC excluindo todos aqueles que eram clientes de outras empresas e, ao fazê-lo, prejudicavam o desenvolvimento da concorrência em alguns mercados das comunicações electrónicas.

2. A ANACOM tomou conhecimento, nomeadamente através de uma queixa apresentada pela Onitelecom - Infocomunicações, S.A., dos termos em que a PTC está a publicitar as chamadas realizadas gratuitamente aos domingos através do prefixo “1070”, a vigorar até 13 de Junho.

Assim, no âmbito do serviço informativo incluído no serviço universal e prestado através do número “118”, a PTC está a divulgar automaticamente uma mensagem publicitária com o seguinte conteúdo «…A PT Comunicações oferece-lhe chamadas grátis locais, regionais e nacionais todos os Domingos, de 21 de Março a 13 de Junho. Marque 1070 seguido do restante número…».

3. De acordo com a alínea b) do artigo 87º da Lei n.º 5/2004, o serviço universal integra a disponibilização de um serviço completo de informações de listas que abranja todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.

Nos termos legalmente previstos esta obrigação cinge-se à prestação de um serviço de informações. Quem acede ao serviço informativo pretende obter unicamente a informação que aquele se destina especificamente a proporcionar – ou seja, os dados dos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.

Acresce que constitui obrigação da PTC, no âmbito do serviço de informações, respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas, conforme resulta do artigo 89º, n.º 1, alínea d) da Lei das Comunicações Electrónicas.

Não é aceitável que a PTC retire vantagens competitivas desproporcionadas da prestação deste serviço informativo que é obrigatoriamente disponibilizado no âmbito do serviço universal, nomeadamente através da inserção de publicidade às suas próprias ofertas.

O efeito da utilização da publicidade no “118”, objecto de um projecto de decisão adoptado pela ANACOM  na presente data, é agravado no caso da mensagem publicitária acima referida, quer pelo meio utilizado, quer pelo facto de a própria mensagem que está a ser difundida poder induzir em erro sobre o efectivo âmbito das medidas que a PTC foi obrigada a adoptar.

Com efeito, aquela mensagem não só não refere que é facultada a possibilidade de realizar as comunicações (gratuitas aos domingos) pelos clientes de outros prestadores, como também não enquadra esta medida no contexto correcto, a saber, o da decisão judicial proferida no termo do processo relativo à cobrança da “taxa de activação” que originou o acordo PT/DECO e que foi objecto de posterior intervenção da ANACOM.

A actuação da ANACOM em matéria de serviço universal está legalmente vinculada a determinados princípios. Em especial, o regulador deve adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como reduzir ao mínimo as distorções de mercado – art. 86º, nº 1 da Lei das Comunicações Electrónicas. 

Neste contexto, é necessário intervir imediatamente para fazer cessar a divulgação daquela mensagem publicitária através daquele meio específico, nomeadamente tendo em conta o projecto de decisão relativo à proibição de publicidade no serviço de informações de listas “118”, nesta data adoptado pela ANACOM.

A decisão é, por isso, urgente dado que não se pode deixar prolongar os prejuízos e efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes do comportamento da PTC, pelo que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo não há lugar à audiência dos interessados.

É também entendimento da ANACOM que a publicidade promovida pela PTC, por qualquer meio, não deve desvirtuar as condições impostas pelo regulador na sequência da celebração do acordo com a DECO e que visaram assegurar o tratamento não discriminatório entre utilizadores e evitar efeitos negativos no desenvolvimento da concorrência.

Assim ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, do n.º 3 do artigo 86.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos acima indicados, e visando assegurar a prossecução dos objectivos fixados no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea b) e n.º 4 alínea a) e d), da Lei n.º 5/2004, o Conselho de Administração da ANACOM:

1. Determina à PTC a imediata cessação da divulgação da mensagem publicitária relativa à oferta de chamadas gratuitas aos domingos através do prefixo “1070”, veiculada no serviço de informações de listas, prestado através do número “118” no âmbito do serviço universal.

2. Adverte a PTC que a publicidade difundida por qualquer meio não deve desvirtuar as condições impostas pelo regulador na sequência da celebração do acordo com a DECO, as quais visaram assegurar o tratamento não discriminatório entre utilizadores e evitar efeitos negativos no desenvolvimento da concorrência.