Oferta do novo serviço de comunicações electrónicas ''Optimus Home''


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Projecto de Decisão

I - Os factos

1. Em 06.11.2006, a OPTIMUS Telecomunicações, S.A. (OPTIMUS) apresentou ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas, referindo tratar-se de um serviço com características idênticas ao serviço actualmente oferecido pela NOVIS TELECOM, S.A. (NOVIS) sob a designação Optimus Home, divergindo apenas no facto do serviço ora notificado se suportar também na rede UMTS da OPTIMUS. 
 
O serviço a prestar terá igualmente a designação de Optimus Home, comprometendo-se a OPTIMUS a assegurar que este facto não prejudica a transparência da identidade do prestador do serviço junto do utilizador final.
 
Na mesma data a OPTIMUS requereu ao ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, autorização para utilizar as referidas frequências GSM e UMTS que lhes estão atribuídas, no acesso local para a prestação do referido serviço.
 
2. Conforme declarado, o este novo serviço da OPTIMUS caracteriza-se pelo seguinte:

  • É um serviço telefónico prestado em local fixo;
  • Suporta-se nas tecnologias e redes GSM, GPRS e UMTS para acesso ao cliente final, na last mile;
  • O acesso ao serviço é efectuado através de terminais móveis;
  • Utiliza a gama de numeração "2" do Plano Nacional de Numeração (PNN);
  • A identificação da linha chamadora apresentada corresponde à do número geográfico atribuído ao cliente;
  • Permite a recepção e realização de comunicações em áreas geográficas bem delimitadas;
  • Os preços de retalho aproximam-se dos preços de retalho do serviço Optimus Home oferecido pela NOVIS;
  • Os preços de interligação correspondem aos preços de interligação fixa a acordar entre a OPTIMUS e os restantes operadores;
  • Os clientes podem beneficiar da portabilidade do número fixo;

  • É mantido um registo relativo a todos os terminais e às estações de radiocomunicações associadas (BTS's e Nós B), incluindo (i) morada declarada para acesso ao serviço pelo utilizador final, (ii) n.º de telefone do utilizador final (MSISDN), (iii) data da activação comercial do serviço, (iv) identificação, incluindo as coordenadas geográficas, da estação ou estações de radiocomunicações (BTS’s ou Nós B) associada(s) ao terminal móvel após o seu processo de selecção.

II. Análise

Está em causa a oferta de um serviço com características idênticas ao serviço Optimus Home, pela OPTIMUS, com suporte na rede UMTS, para além da rede GSM
 
Importa evidenciar que esta Autoridade já promoveu procedimentos gerais de consulta no contexto da oferta do serviço Optimus Home pela e do serviço Homephone, pelo que, a exemplo do que então se considerou, é entendimento do ICP-ANACOM proceder à análise do serviço ora declarado pela OPTIMUS em 3 vertentes, a saber: (i) a utilização de números, (ii) a utilização das frequências e (iii) a transparência na informação aos utilizadores.
 
Note-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as alterações das condições, dos direitos e dos procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização, estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual não deve ser inferior a 20 dias, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.
 
É ainda entendimento do ICP-ANACOM que estando perante uma alteração das condições aplicáveis aos direitos de utilização, o que constitui o aspecto a reconfigurar para que possa ocorrer a efectiva prestação do serviço, deve este processo ser célere.
 
Note-se que esta Autoridade teve já oportunidade de promover procedimentos gerais de consulta no contexto das ofertas de serviços idênticos ao ora apresentado, tendo as diversas partes interessadas tido oportunidade de fazer chegar ao ICP-ANACOM os seus comentários relativamente às questões suscitadas por aqueles serviços.
 
Assim sendo, considera o ICP-ANACOM justificar-se a fixação de um prazo inferior ao prazo - regra constante da lei, determinando-se em 10 dias.

1. A utilização de números

O serviço apresenta-se com uma base geográfica definida, coincidente com a morada declarada pelo cliente, o que permite não afastar à partida que a ele sejam associados números geográficos.
 
É de referir neste contexto que a OPTIMUS se compromete a apresentar ao ICP-ANACOM a descrição do processo técnico conducente à limitação geográfica do serviço e que o mesmo se centrará na selecção de estações de radiocomunicações e/ou sectores de estações de radiocomunicações a afectar a cada MSISDN e que esta selecção terá em vista dois objectivos fundamentais: (i) maximizar a qualidade do serviço ao cliente e (ii) restringir a mobilidade do serviço.
 
O PNN, sendo um importante instrumento de regulação e deve ser também um facilitador de novas ofertas que possam contribuir para os objectivos de regulação que ao ICP-ANACOM compete prosseguir. Nos termos da lei, compete à autoridade reguladora definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do PNN, bem como gerir aquele plano segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação. Na gestão do PNN inclui-se expressamente a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração – artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 5/2004.
 
Em face da base geográfica do serviço, tal como descrita pela OPTIMUS, não é de excluir que o serviço possa ser alojado na gama de numeração “2” do PNN, desde que satisfeita uma condição essencial, a saber, que a mobilidade associada ao terminal móvel seja apenas a inevitável para garantir o acesso num local fixo.
 
A solução apresentada pela empresa, tal como outras soluções de rede fixa, oferece ao cliente um equipamento terminal telefónico sem fios, sendo o acesso disponibilizado através das redes GSM e UMTS da OPTIMUS. 
 
Assim, para que o serviço prestado tenha as características dos serviços que são oferecidos no âmbito da gama “2” do PNN, deverá ser configurado com características de mobilidade semelhantes a estes. Tal parece verificar-se no serviço apresentado pela OPTIMUS.
 
Em conclusão, relativamente à matéria da mobilidade, o ICP-ANACOM considera que o serviço apresentado pela OPTIMUS deve ser configurado, onde possível, à semelhança das mobilidades típicas proporcionadas pelas tecnologias disponíveis nos sistemas de rede fixa, sob pena de a utilização da gama de numeração "2" ser desvirtuada. Em princípio, as medidas evidenciadas pela OPTIMUS afiguram-se como adequadas ao cumprimento destes requisitos.

2. A utilização das frequências

O serviço apresenta-se suportado na rede de transporte (rede core) da OPTIMUS e na sua rede móvel na componente de acesso ao cliente final. 
 
As redes móveis GSM e UMTS da OPTIMUS utilizam as frequências que lhe foram atribuídas para a prestação do serviço telefónico móvel e para a exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/ UMTS), respectivamente, conforme consta dos respectivos títulos de atribuição. 
 
Atendendo aos instrumentos em vigor em matéria de licenciamento radioeléctrico de redes e de estações, define-se SMT/ GSM como redes de sistemas de 2ª geração constituídas por estações de base com localização determinada e estações móveis, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito e SMT/ UMTS como redes de sistemas de 3ª geração constituídas por estações de base com localização determinada e estações móveis, operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito (Aviso de 23 de Julho de 2003, publicado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho). 
 
Relativamente ao nível da utilização e da utilidade que dele retira o utilizador final, o serviço apresenta uma mobilidade reduzida configurando-se próximo (mas não ainda idêntico) a soluções do tipo sem fios, uma vez que a OPTIMUS pretende garantir aos consumidores o acesso ao serviço na morada por estes declarada.
 
A este propósito e conforme acima se referiu, a OPTIMUS informa que o processo técnico conducente à limitação geográfica do serviço centrar-se-á na selecção de estações de radiocomunicações a afectar a cada MSISDN e que esta selecção tem em vista dois objectivos fundamentais: (i) maximizar a qualidade do serviço ao cliente e (ii) restringir a mobilidade do serviço.
 
A utilização da rede UMTS no acesso local constitui, em certa medida e, no caso presente apenas para a disponibilização de serviços de voz uma alternativa às “redes telefónicas tradicionais que utilizam pares de fios metálicos entrelaçados. Os meios alternativos actuais são as redes de televisão por cabo que oferecem serviços telefónicos, as redes celulares móveis que foram adaptadas para a oferta de serviços em locais fixos e outras redes sem fios”, conforme nota explicativa da Recomendação da Comissão sobre os Mercados Relevantes, citada na Deliberação do ICP-ANACOM de Julho de 2004, de definição dos mercados e avaliação de PMS nos mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo.
 
Note-se também que a possibilidade de a OPTIMUS utilizar a sua rede para a oferta de um serviço com estas características, implica que o ICP-ANACOM autorize também a afectação das frequências UMTS a esta finalidade. De facto, estas frequências foram-lhe atribuídas para a oferta ao público em geral, em todo o território nacional, de serviços telefónicos móveis – diferentemente, pretende-se agora que as mesmas frequências sejam utilizadas para prestar serviços numa localização geográfica bem definida.
 
Saliente-se, no entanto, que no plano das radiocomunicações, no caso, as frequências continuam a ser exclusivamente utilizadas para sistemas UMTS, conforme resulta aliás da harmonização fixada a nível europeu (Decisão n.º 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios ( UMTS) de terceira geração na Comunidade).
 
Em qualquer caso, a afectação não poderá desonerar as obrigações da OPTIMUS enquanto prestador de serviço móvel ( GSM e UMTS), as quais se mantêm plenamente vinculativas.
 
Sendo a utilização efectiva e eficiente das frequências um princípio fundamental em matéria de gestão do espectro radioeléctrico (artigo 15.º, 2, alínea c) da Lei n.º 5/2004), o ICP-ANACOM entende que a afectação das frequências UMTS a esta utilização adicional significa um uso mais intensivo das frequências, recurso por natureza escasso, encontrando-se assim satisfeito aquele princípio.
 
Está assim em causa a afectação das frequências UMTS, atribuídas à OPTIMUS, a um fim não compreendido no respectivo título atributivo, ou seja, para fornecimento da capacidade da sua rede de acesso UMTS para a prestação de outro serviço de comunicações electrónicas – serviço telefónico em local fixo. 
 
Nestes termos, é em sede de alteração dos direitos de utilização de frequências da OPTIMUS que se procede à análise e decisão do pedido apresentado pela empresa. 
 
Enquanto entidade gestora do espectro, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, compete ao ICP-ANACOM a planificação das frequências (art. 15.º, n.º 2), a identificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização (art. 16.º, n.º 1), a atribuição dos referidos direitos (art. 19.º, n.º 3) bem como a especificação das condições aplicáveis (art. 32.º, n.º 2) e, por maioria de razão, a alteração dos direitos de utilização atribuídos (art. 20.º). 
 
Por fim, importa referir que a utilização dos terminais no âmbito de um serviço com as características do apresentado ao ICP-ANACOM fica sujeita à taxa com o código 22107, constante da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril.

3. A transparência na informação aos utilizadores

Já acima se referiu que o serviço ora apresentado pela OPTIMUS é um serviço com características idênticas ao serviço Optimus Home, divergindo apenas no facto do serviço ora notificado se suportar também na rede UMTS da OPTIMUS. 
 
No âmbito do serviço Optimus Home, o ICP-ANACOM determinou que a NOVIS apresentasse informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
 
No caso do serviço Homephone, com o qual o presente serviço tem semelhanças, a VODAFONE declarava que «no contrato com o cliente final (…) informará o mesmo sobre algumas características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte: (i) a mobilidade associada ao terminal móvel é apenas a inevitável, atenta a tecnologia utilizada, para garantir o acesso com qualidade de serviço num local fixo (o serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo cliente para esse efeito), (ii) eventuais limitações de acessibilidade indoor, (iii) a identificação da linha chamadora apresentada é a do número geográfico atribuído e (iv) o acesso aos serviços de emergência (112) é sempre assegurado, sendo a metodologia de localização do chamador utilizada a mesma que se aplica aos clientes do Serviço Móvel de Telefone»
 
Assim sendo, o ICP-ANACOM determinou que a VODAFONE apresentasse informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito, eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
 
Tal como então (e como qualquer outra empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas), também a OPTIMUS está obrigada a assegurar a informação que a lei exige sobre as condições de acesso e utilização do serviço e que asseguram que os utilizadores, de forma esclarecida e consciente, escolham os serviços de comunicações electrónicas que melhor servem para a satisfação das suas necessidades.
 
Note-se que a lei garante a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, pelo que não pode o ICP-ANACOM obstar à comercialização de uma oferta simplesmente porque a informação que sobre a mesma se disponibiliza é insuficiente, porque o serviço é diferente dos que anteriormente foram disponibilizados ou porque não se informa que o serviço não confere o acesso às funcionalidades que antes eram associadas ao serviço fixo de telefone, ou porque não publicita que, à semelhança do que sucede com qualquer telefone sem fios, o equipamento está sujeito a falhas de bateria ou energia.
 
A exemplo dos serviços acima referidos, não pode na decisão a proferir o ICP-ANACOM consagrar uma solução discriminatória pois nem os prestadores dos serviços telefónicos móveis estão adstritos a uma obrigação de informação idêntica à acima referida, nem os prestadores dos serviços telefónicos fixos estão vinculados a anunciar que os serviços que disponibilizam estão sujeitos a interrupções, que as redes podem estar congestionadas ou que a utilização de telefones sem fios está condicionada pela sua alimentação energética.
 
Assim, tal como nos serviços Optimus Home e Homephone, os direitos reconhecidos pela lei aos utilizadores justificam que a OPTIMUS assegure previamente à celebração de qualquer contrato que estes tenham informação escrita sobre as condições de acesso e de utilização do serviço e, naturalmente, sobre as limitações que lhe são inerentes.
 
Nestes termos a OPTIMUS deverá apresentar informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o serviço, nomeadamente, quanto à garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo cliente para acesso ao serviço, eventuais limitações de acessibilidade indoor e quanto ao impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

III - Decisão

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), c), f) e h) do 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do art. 15.º, n.º 1, do art. 17.º, n.º 2 alíneas a) e b), do art. 20.º, do art. 32.º, n.º 2 e do art. 34.º, n.º 2, todos da mesma Lei, delibera:
 
1. Permitir a utilização das frequências UMTS da rede móvel terrestre da OPTIMUS na rede de acesso local para a prestação do serviço telefónico em local fixo pela empresa, com as características típicas do serviço apresentado ao ICP-ANACOM em 06.11.2006, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:
 
a) O acesso ao serviço deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única BTS pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as chamadas;
b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação do terminal a duas, no máximo a três BTS pré-determinadas;
c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço. 
 
2. Reconhecer à OPTIMUS o direito à utilização da gama de numeração “2” do PNN no âmbito do mesmo serviço, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.
 
3. Determinar à OPTIMUS que mantenha um registo relativo a todos os terminais e às BTS associadas, incluindo nomeadamente: 
 
a) A morada declarada para acesso ao serviço pelo utilizador final;
b) O número de telefone do utilizador final (MSISDN);
c) A data de activação comercial do serviço;
d) A identificação, incluindo as coordenadas geográficas 1, da BTS ou excepcionalmente das BTS associada(s) ao terminal móvel após o seu processo de selecção.
 
4. Determinar à OPTIMUS que apresente ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente deliberação, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS, bem como das situações devidamente tipificadas que, excepcionalmente, determinam a ligação a mais do que uma BTS.
 
5. Determinar à OPTIMUS que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:
 
a) Zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor;
b) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
 
6. Submeter o deliberado nos números anteriores à audiência prévia da OPTIMUS, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que esta empresa se pronuncie por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, fixando um prazo de 10 dias úteis para que os interessados se pronunciem;
 
7. Subordinar a efectiva prestação do referido serviço pela OPTIMUS à decisão que vier a ser tomada no termo dos procedimentos a que alude o número anterior.

Notas
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1 Coordenadas geográficas em latitude, longitude (grau [º], minuto [‘] e segundo [‘‘]) e o sistema de georeferenciação.


Consulte: