Listas telefónicas e serviços informativos no âmbito do serviço universal


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Deliberação

A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE) reconhece aos assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público o direito de figurar numa lista telefónica completa sob forma impressa e ou em suporte electrónico que abranja todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.

A elaboração, publicação e disponibilização dessa lista, bem como a sua actualização anual, é uma das prestações do serviço universal, o qual contempla, ainda, a existência de um serviço informativo que divulgue os dados constantes da referida lista telefónica.

Para que o prestador do serviço universal possa cumprir essas obrigações, a lei impõe um conjunto de deveres às empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público, às quais cabe, por isso, um papel determinante na realização do direito dos seus assinantes.

Assim, é a estas empresas que compete questionar os respectivos assinantes sobre a sua vontade relativamente à inclusão dos seus dados pessoais na referida lista e quais os dados que nesta querem incluir, conforme prevê a Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Cabe-lhes igualmente, respeitando a vontade manifestada pelos assinantes, transmitir as informações pertinentes ao prestador do serviço universal.

A LCE estabelece ainda que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o prestador do serviço universal o formato e as condições em que lhes fornecem as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. Prevê a mesma Lei que na falta de acordo e em caso de incumprimento dos termos acordados a ANACOM pode exigir que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as informações sobre os respectivos assinantes, determinando, se necessário, o formato e as condições de fornecimento, por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal.

Em 18 de Dezembro de 2003, visando assegurar, em toda a sua extensão, os direitos que os clientes dos serviços telefónicos têm de figurar na lista telefónica e no serviço informativo a disponibilizar no âmbito do serviço universal, bem como o respeito pelo tratamento dos respectivos dados pessoais, nos termos da legislação então em vigor, o ICP ANACOM determinou que os prestadores dos serviços telefónicos questionassem os seus clientes sobre a sua vontade quanto à inclusão dos seus dados nas listas e serviços informativos, e em particular no âmbito do Serviço Universal de Telecomunicações e, conhecida a vontade daqueles assinantes, remetessem ao prestador do Serviço Universal os elementos de todos os seus clientes que expressamente tivessem autorizado a cedência dos seus dados.

A decisão que então foi produzida não foi suficiente para assegurar a existência da lista telefónica completa e de um serviço informativo dos dados constantes da mesma lista, nos termos do que previa e prevê a lei, uma vez que duas empresas destinatárias daquela decisão não enviaram os dados dos seus clientes ao prestador do Serviço Universal.

Com efeito, a deliberação acima identificada foi contenciosamente impugnada pela Optimus - Telecomunicações, S.A. (Optimus) e pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone), sem que em alguma das acções em causa tenha transitado em julgado qualquer decisão.

No entanto, a Vodafone logrou obter, em sede de tutela cautelar, uma decisão no sentido de enviar os dados dos seus clientes que desejassem figurar na lista e serviços informativos em causa ao ICP-ANACOM, que ficou obrigado a preservá-los, sem os remeter ao prestador do serviço universal, até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal.

A Optimus veio entretanto alegar não poder enviar as informações ao prestador do serviço universal - PT Comunicações, S.A. -, por não ter celebrado com esta empresa qualquer acordo no qual fossem fixadas as condições e o formato do fornecimento.

A lista telefónica do serviço universal disponível em Portugal e o correspondente serviço informativo não integram todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público da Optimus e da Vodafone e, consequentemente, não assegura os direitos que pela lei são reconhecidos à totalidade dos assinantes.

Perante tais factos considerou a Comissão Europeia que a República Portuguesa não cumpriu a obrigação de garantir a disponibilidade de uma lista completa e de um serviço completo de informações telefónicas, nos termos do exigem os artigos 5º e 25º da Directiva Serviço Universal e, com tais fundamentos, instaurou um processo de incumprimento contra o Estado Português.

Tendo presente o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 89º da LCE, importa estabelecer um prazo para que a Optimus e a Vodafone acordem com o prestador do serviço universal o formato e as condições em que lhes fornecem as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, a fim de que, com base nessas informações, seja possível completar, tão brevemente quanto possível, a lista telefónica e o serviço de informações a disponibilizar no âmbito do serviço universal, conforme prevê quer a legislação nacional quer a legislação comunitária aplicável.

Assim, em cumprimento dos objectivos de regulação previstos na alínea c) do nº 1 e na alínea a) do nº 4 do artigo 5º da LCE, bem como nas alíneas d), h) e n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas na alínea g) do artigo 9º dos mesmos Estatutos, e visando assegurar a plena realização dos direitos dos assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público consagrados nos nºs 1 e 2 do artigo 50º da LCE e o cumprimento das obrigações do prestador do serviço universal e das demais empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 89º da LCE, respectivamente, o CA, nos termos da alínea l) do artigo 26º dos Estatutos, determina:

I. Aprovar, como sentido provável de decisão que:

1. A Optimus - Telecomunicações, S.A. e a PT Comunicações, S.A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. e a PT Comunicações, S.A. devem, no prazo de 15 dias, diligenciar no sentido de celebrar um acordo, em conformidade e para os efeitos do que estabelece o artigo 89º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, sobre o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal;

2. No termo do prazo fixado no número anterior, as referidas empresas devem remeter ao ICP ANACOM cópias dos acordos que tenham celebrado;

3. Caso as empresas não tenham celebrado o referido acordo, devem informar do facto esta Autoridade, comunicando detalhada e comprovadamente as diligências efectuadas, as dificuldades encontradas e a forma por que entendem que devem ser ultrapassados os obstáculos ao acordo, a fim de que o ICP-ANACOM possa determinar o formato e condições em que tais informações são disponibilizadas ao prestador do serviço universal.

II. Ordenar a notificação dos interessados para que estes, no prazo de 10 dias, se pronunciem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo sobre o sentido provável da decisão do numero anterior.