IQS do serviço postal universal - Dedução dos registos afectados por greve


/

Decisão do ICP-ANACOM sobre o pedido efectuado pelos CTT, ao abrigo do Art.º 6º do Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, de dedução dos registos das expedições de correio azul e de encomendas afectados directamente pela paralisação geral dos transportadores de mercadorias ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho de 2008, para efeitos de cálculo dos IQS definidos no referido Convénio

1. Os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) encontram-se obrigados, nos termos da Cláusula 8.ª, n.º 1, alínea b) do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 2000, com as alterações introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006 (Contrato de Concessão), a prestar o serviço postal universal assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade, esta última prestada designadamente de acordo com os parâmetros e níveis de qualidade fixados no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal (Convénio de Qualidade)1, celebrado entre o ICP-ANACOM e os CTT em 10 de Julho de 2008 ao abrigo da Cláusula 12ª do referido Contrato de Concessão e do Art.º 8º, n.º 5, da Lei n.º 112/99, de 26 de Julho (Lei de Bases)2, com as alterações que lhe foram introduzidas através do Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.

2. Estabelece o Convénio de Qualidade, no seu Art.º 6º, n.º 1, que "no caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos, cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT, e que tenham impacto no desempenho de qualidade de serviço dos CTT, estes poderão solicitar, para efeitos de cálculo dos IQS constantes […] do Convénio, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos".

3. O n.º 2 do mesmo Art.º estabelece que são consideradas situações de força maior ou de fenómenos a que alude o n.º 1, os factos de terceiros ou naturais, imprevisíveis ou inevitáveis, cujo desencadeamento, evolução e efeitos se produzam independentemente da vontade e da capacidade de controlo dos CTT, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que prejudiquem as normais condições de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais.

4. O pedido de activação da dedução deverá ser apresentado pelos CTT, de forma fundamentada, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da ocorrência, de acordo com n.º 4 do Art.º 6º.

5. A decisão de consideração ou não do pedido dos CTT cabe, nos termos do n.º 5 do mesmo Art.º 6º, ao ICP-ANACOM, a qual deverá ser notificada aos CTT no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo, devendo tal decisão, em caso de rejeição do pedido, ser devidamente fundamentada. Independentemente da apresentação de pedido de dedução, os CTT obrigam-se a tentar encontrar as melhores alternativas durante o período de ocorrência das situações a que aludem os números 1 e 2 do Art.º 6º.

6. Os CTT solicitaram ao ICP-ANACOM, nos termos e para os efeitos do Art.º 6º do Convénio de Qualidade, a dedução dos registos das expedições de correio azul e de encomendas afectados directamente pela paralisação geral dos transportadores de mercadorias, ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho de 2008. O pedido de dedução foi efectuado pelos CTT através da carta n.º 51768, de 11/08/2008, complementada pelas cartas n.º 51918, de 09/09/2008 (resposta dos CTT a pedido de esclarecimentos do ICP-ANACOM efectuado em 02/09/2008 através do fax ANACOM-S40114/2008), e n.ºs 52001 e 52019, respectivamente de 19/09/2008 e 23/09/2008 (resposta dos CTT a pedido de esclarecimentos do ICP-ANACOM efectuado em 12/09/2008 através do fax ANACOM-S46557/2008).

7. Especificamente, os CTT solicitaram a dedução dos envios de:

a) Correio azul previstos para expedição entre os dias 6 e 13 de Junho (inclusive), em todos os fluxos nacionais, com excepção dos envios internos a cada uma das Regiões Autónomas;

b) Encomendas com expedição entre os dias 6 e 13 de Junho (inclusive), em todos os fluxos nacionais, com excepção dos envios internos a cada uma das Regiões Autónomas;

8. Os CTT fundamentam o seu pedido invocando que a paralisação geral dos transportadores de mercadorias, ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho, constitui uma ocorrência externa e anómala, cujo desencadeamento e evolução se situa fora da sua capacidade de controlo e que provocou atrasos significativos no encaminhamento dos envios postais, os quais afectaram o desempenho da qualidade de serviço durante o mês de Junho de 2008.

9. Os CTT referem, designadamente, que:

a) Consideram que a paralisação geral dos transportadores de mercadorias ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho de 2008 prejudicou fortemente as normais condições de transporte dos envios postais naquele período, quer por impedimentos de circulação das viaturas, quer por falta de realização de diversas ligações de transporte, em particular as efectuadas em regime de contratação a terceiros, o que conduziu a atrasos no encaminhamento dos objectos postais;

b) A grande maioria das principais anomalias verificadas na rede de transportes registou-se a nível das ligações inter-regionais com origem nos vários centros de transporte, pelo que os efeitos destas perturbações provocaram atrasos em cadeia no encaminhamento dos envios, dada a natureza abastecedora daquelas ligações às redes de transporte regionais e locais;

c) Contrariamente ao verificado nas ligações efectuadas por veículos CTT, que dadas as diversas dificuldades de circulação (bloqueio, apedrejamentos) foram efectuadas com sucessivos atrasos, das ligações contratadas a terceiros (que representam cerca de 50% das ligações inter-regionais) cerca de metade não foram efectuadas durante o período do bloqueio dos transportadores, por falta de condições de segurança de circulação, o que provocou um elevado nível de perturbação no normal funcionamento da rede postal;

d) Apesar da execução pelos CTT de um conjunto de medidas para minimizar o impacto da paralisação geral dos transportadores (e.g. alteração do percurso das viaturas, solicitação da intervenção das autoridades policiais, redefinição de horários de algumas ligações regionais, criação de pólos agregadores de recolha/entrega dos envios postais, utilização de mais viaturas ligeiras e reforço, com meios próprios ou contratados, de ligações não efectuadas por terceiros), as anomalias de transporte provocadas pela referida penalização provocaram atrasos significativos no encaminhamento dos envios postais, os quais afectaram o desempenho da qualidade de serviço em Junho;

e) Atendendo ao prazo de encaminhamento, foi a qualidade do correio prioritário/correio azul a mais afectada pelas perturbações referidas, bem como a das encomendas, dado que o seu transporte é maioritariamente efectuado por empresas contratadas;

f) A paralisação geral dos transportadores de mercadorias ocorrida de 9 a 12 de Junho afectou também o desempenho da qualidade dos envios expedidos no dia útil anterior ao início da paralisação (6 de Junho) e no dia útil seguinte ao fim da mesma (13 de Junho de 2008). As perturbações verificadas na operação de transporte a partir de dia 9 de Junho afectaram o desempenho de qualidade dos objectos expedidos a 6 de Junho. Os objectos expedidos no dia 13 viram o seu desempenho afectado uma vez que ainda não estavam asseguradas as normais condições de transporte nesse dia, dado a reposição do normal funcionamento da rede de transporte não ter ocorrido de forma instantânea no referido dia 13 e ter sido necessário proceder ao escoamento de tráfego acumulado devido às perturbações verificadas nos dias anteriores no processo produtivo.

10. A dedução dos registos solicitada pelos CTT (ver ponto 7 acima) implicaria (Tabela 1) que os desempenhos em Junho (e 1º Semestre de 2008) dos IQS2 (demora de encaminhamento no correio azul - Continente), IQS5 (correio azul não entregue até 10 dias úteis) e IQS9 (demora de encaminhamento na encomenda) melhorariam, mantendo-se o desempenho do IQS3 (demora de encaminhamento no correio azul - CAM). De acordo com os valores acumulados do 1º Semestre de 2008, todos os IQS encontrar-se-iam iguais ou acima dos respectivos objectivos, com ou sem aquela dedução. Os mesmos valores dos IQS obtêm-se, segundo informação dos CTT remetida através da carta n.º 52019, de 23/09/2008, com a dedução dos envios de correio azul com expedição entre 6 e 13 de Junho, ao invés de previstos para expedição entre 6 e 13 de Junho.

Tabela 1 - Comparação dos valores de Junho e do 1.º Semestre de 2008, com e
sem dedução dos registos de correio azul e de encomendas

A Tabela 1 apresenta a comparação dos valores de Junho e do 1.º Semestre de 2008, com e sem dedução dos registos de correio azul e de encomendas.
(Clique na imagem para ver a tabela numa nova janela)

11. Assim, considerando a informação comunicada pelos CTT nas referidas cartas n.º 51768 de 11/08/2008, n.º 51918 de 09/09/2008, n.º 52001 de 19/09/2008 e n.º 52019 de 23/09/2008, o estabelecido nos acima mencionados números 1 e 2 do Art.º 6º do Convénio de Qualidade e tendo em conta que:

a) No período de 9 a 12 de Junho de 2008 ocorreu uma paralisação dos transportadores de mercadorias, conforme foi na altura amplamente noticiado pelos diversos meios de comunicação social, que afectou particularmente o funcionamento da actividade de transporte em Portugal;

b) As situações de paralisação geral dos transportadores de mercadorias verificadas nos dias 9 a 12 de Junho de 2008 e as perturbações causadas pelas mesmas, comunicadas pelos CTT, qualificam-se como factos de terceiros, imprevisíveis ou inevitáveis, cujo desencadeamento, evolução e efeitos se produziram independentemente da vontade e da capacidade de controlo dos CTT e que afectaram igualmente as expedições efectuadas nos dias úteis imediatamente anterior e posterior ao período de paralisação;

c) As referidas situações comunicadas pelos CTT influenciaram as normais condições de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais, com impacto no desempenho de qualidade de serviço dos CTT, concretamente nas expedições de correio azul e de encomendas efectuadas entre os dias 6 e 13 de Junho, sem prejuízo de os CTT terem implementado um conjunto de medidas visando minimizar o seu impacto;

d) As referidas situações devem assim ser consideradas para os efeitos dos números 1 e 2 do Art.º 6º do Convénio de Qualidade;

e) Os CTT devem, ao abrigo do Art.º 10º do Convénio de Qualidade, enviar relatórios trimestrais ao ICP-ANACOM, até ao final do mês seguinte ao final do trimestre, contendo a evolução dos valores verificados para os IQS, permitindo o acompanhamento e monitorização desses valores,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do Art.º 6º e da alínea b) do Art.º 26º, todos dos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do n.º 5 do Art.º 6º do Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, delibera:

1. Deferir o pedido efectuado pelos CTT de dedução dos registos de correio azul e de encomendas afectados directamente pela paralisação geral dos transportadores de mercadorias ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho de 2008, em todos os fluxos nacionais, com excepção dos envios internos a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos de cálculo dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) definidos no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008.

A referida dedução cinge-se aos envios de correio azul e de encomendas efectivamente expedidos nos dias 6 a 13 de Junho de 2008, inclusive, não incluindo os envios expedidos nos restantes dias do ano, independentemente da data de expedição inicialmente prevista.

2. Determinar aos CTT que, aquando do apuramento dos valores dos IQS relativos à totalidade do ano de 2008, ao abrigo do Art.º 10º do Convénio de Qualidade, sejam reportados ao ICP-ANACOM os valores anuais dos IQS obtidos com e sem a dedução dos referidos registos.

Notas
nt_title
 
1 Convénio de qualidade do serviço postal universal, de 10.07.2008https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959472.
2 Lei n.º 102/99, de 26 de Julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959104, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959137.