Serviço universal - Tarifário residencial do serviço telefónico fixo


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Decisão sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, no âmbito do Serviço Universal, apresentada pela PTC em 27.10.2009.

  1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 27/10/09, submeteu à apreciação do ICP-ANACOM uma proposta de alteração do tarifário do Serviço Universal (SU), para a hipótese aplicável opcionalmente a pedido dos clientes.

  2. A proposta apresentada pela PTC consiste em aumentar o desconto na mensalidade da linha de rede, face à mensalidade do tarifário base principal, de 60 cêntimos (com IVA, 50 cêntimos sem IVA) para 70 cêntimos (com IVA, 58 cêntimos sem IVA). A tabela seguinte sintetiza o tarifário do serviço fixo telefónico proposto pela PTC. De acordo com esta proposta, o novo tarifário seria aplicável retroactivamente desde 01/07/09.

    Tabela 1. Tarifário do serviço fixo telefónico proposto pela PTC em 27/10/09

    Valores sem IVA

    Preço inicial (euros)

    Crédito de tempo (segundos)

    Preço por minuto (euros)

    Dias úteis 09h-21h

    Dias úteis 21h-09h

    FDS 09h-21h

    FDS 21h-09h

    Dias úteis 09h-21h

    Dias úteis 21h-09h

    FDS 09h-21h

    FDS 21h-09h

    Dias úteis 09h-21h

    Dias úteis 21h-09h

    FDS 09h-21h

    FDS 21h-09h

    Local

    0.0700

    0.0700

    0.0700

    0.0700

    60

    60

    60

    60

    0.0261

    0.0084

    0.0084

    0.0084

    Nacional

    0.0700

    0.0700

    0.0700

    0.0700

    30

    60

    60

    60

    0.0496

    0.0084

    0.0084

    0.0084

    Instalação

    71.83

     

     

     

    Assinatura

    12.08

    Fonte: PTC.

  3. Relativamente ao plano tarifário aplicável por defeito (o qual se caracteriza pela gratuitidade do tráfego no período das 21h às 09h nos dias úteis e de fim-de-semana), a PTC não apresentou qualquer proposta de alteração.

  4. Por deliberação de 14/12/04 1, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; (iv) manter sistema de contabilidade analítica; (v) separar contas e (vi) manter a acessibilidade do preço.

  5. Para assegurar a acessibilidade dos preços e a sua orientação para os custos, adoptou-se um price-cap específico para o mercado residencial, enquanto forma de orientar progressivamente os preços para os custos e de transferir ganhos de eficiência para os clientes.

  6. No âmbito da referida deliberação, referiu-se que, até que o ICP-ANACOM definisse alterações aos elementos específicos de operacionalização da obrigação de controlo de preços, o price-cap previsto na Convenção de Preços para o Serviço Universal 2 para a modalidade de assinante, de IPC–2.75% continuaria a ser aplicável às prestações anteriormente previstas no mesmo documento, isto é, instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no país.

  7. Em 2008, o IPC aplicável é 2.5%, conforme inscrito no Orçamento do Estado para este ano, pelo que o valor do price-cap aplicável é -0.25%.

  8. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

    a. A variação ponderada dos preços decorrente da proposta de tarifário do serviço telefónico fixo aplicável opcionalmente a pedido dos clientes, apresentada pela PTC para vigorar retroactivamente a partir de 01/07/09, é compatível com o price-cap aplicável, consubstanciando-se numa variação média anual do cabaz de -0.27%;

    b. Relativamente à opção tarifária aplicável por defeito, apesar de a PTC não ter proposto qualquer alteração à mesma, conclui-se que a variação ponderada dos preços (derivada do impacto da alteração tarifária ocorrida em 2008) se consubstancia em -0.44%, pelo que também é compatível com o price-cap aplicável.

  9. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do n.º 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, alínea a) e b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera não se opor à proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, no âmbito do serviço universal, apresentada pela PTC em 27/10/09, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de transparência a que haja lugar.

Notas
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1 Imposição de obrigações na área de Mercados Retalhistas de Banda Estreita.
2 A Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações, assinada em 30/12/02 entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), o ICP-ANACOM e a PTC, estabelecia o regime de preços aplicável às prestações do Serviço Universal: (a) SFT na modalidade de assinante: instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no País; (b) SFT na modalidade de postos públicos - comunicações telefónicas no País; e (c) Listas telefónicas e serviço informativo, prevendo que os preços das prestações do SU devem ter em conta, nomeadamente, o ajustamento progressivo dos preços aos custos e a garantia da acessibilidade para os utilizadores - ''Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875''.