Recomendação da Comissão 2009/848/CE, de 28.10.2009



Recomendação da Comissão


II

(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória)

RECOMENDAÇÕES
 

COMISSÃO
 

Recomendação da Comissão
 

de 28 de Outubro de 2009

que visa facilitar a libertação do dividendo digital na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)
  
(2009/848/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho, nas suas Conclusões de 12 de Junho de 2008, convidou a Comissão a preparar uma base coerente para a utilização coordenada do espectro libertado em resultado da mudança da radiodifusão analógica para a digital (o dividendo digital), numa base de não exclusividade e de não obrigatoriedade. Essa base deveria incluir nomeadamente os aspectos técnicos, a análise de custos e o impacto socioeconómico das diferentes opções, assim como as condições regulamentares para aceder ao espectro.

(2) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 24 de Setembro de 2008, intitulada "Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital" 1, também sublinhou as potenciais vantagens de uma abordagem coordenada da utilização do espectro na União Europeia em termos de economias de escala, de desenvolvimento de serviços sem fios interoperáveis e de prevenção da fragmentação, que está na origem de um aproveitamento deficiente deste escasso recurso. Por conseguinte, o Parlamento apelou à cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à (re)afectação eficiente do dividendo digital.

(3) Nas suas conclusões anteriores, de 1 de Dezembro de 2005, o Conselho já convidara os Estados-Membros a, na medida do possível, concluírem a transição para o digital até 2012.

(4) Nos termos do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, os Estados-Membros devem encorajar a utilização eficiente do espectro radioeléctrico e garantir a sua gestão eficaz. Esta premissa, combinada com o princípio "legislar melhor", implica que o espectro radioeléctrico deve ser atribuído de modo a garantir que a sociedade retire dele o máximo benefício em termos culturais, económicos e sociais. No entanto, perante a diversidade de contextos nacionais e de situações herdadas, este princípio deve ser aplicado progressivamente e com flexibilidade suficiente.

(5) Os potenciais benefícios sociais e económicos dos futuros serviços que irão funcionar nas frequências libertadas não podem ser plenamente realizados enquanto não for libertado o espectro radioeléctrico que estava ou está a ser utilizado para a radiodifusão analógica. Além disso, a tecnologia da televisão digital terrestre está cada vez mais ao alcance dos utilizadores e consumidores, dados os seus preços cada vez mais acessíveis. Vários Estados-Membros já puseram fim à radiodifusão analógica e vários outros decidiram que toda a radiodifusão passará a utilizar a tecnologia digital a partir de 2012.

(6) É, portanto, essencial garantir uma política coerente a nível europeu no que respeita à transição para a tecnologia digital e ao abandono da radiodifusão analógica, para que o processo possa estar concluído o mais rapidamente possível de acordo com os planos iniciais de certos Estados-Membros. Nos casos em que sejam atribuídos subsídios estatais para este efeito, tal deve ser feito de acordo com as regras dos auxílios estatais.

(7) A actual crise económica veio acentuar a urgência de disponibilizar espectro radioeléctrico suficiente para o desenvolvimento de infra-estruturas de elevado débito sem fios que permitam a oferta de serviços em banda larga, por forma a criar ganhos de produtividade e economias de custos na generalidade da economia. Trata-se de uma medida consonante com os objectivos do Plano de Relançamento da Economia, aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece o objectivo de uma cobertura total da Europa pela banda larga entre 2010 e 2013. Como sublinhado no Documento sobre as Questões Principais do Conselho "Competitividade" de Março de 2009, essa cobertura total apenas pode ser conseguida com o recurso às tecnologias sem fios, nomeadamente nas zonas rurais, em que a instalação de infra-estruturas com fios é impraticável. O abandono em tempo útil da radiodifusão analógica é, pois, vital para garantir que os novos serviços viabilizados pelas radiofrequências libertadas contribuam efectivamente para os esforços da UE em prol da recuperação económica.

(8) Acordos internacionais, nomeadamente os concluídos em sede da Conferência Regional das Radiocomunicações (RRC-06) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) em Junho de 2006 e na Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT (WRC-07) em Novembro de 2007, já tornaram ponto assente a atribuição de parte das radiofrequências do dividendo digital, a subfaixa de 790-862 MHz, a título co-primário, aos serviços móveis, complementarmente aos serviços de radiodifusão e fixos, a partir de 2015, ou mesmo antes dessa data, sob reserva da coordenação técnica com outros países, se necessário. Acresce que vários Estados-Membros já anunciaram estar a planear ou a estudar concretamente a abertura da subfaixa de 790-862 MHz a outros serviços que não a radiodifusão terrestre de alta potência.

(9) Nestas circunstâncias, é urgente desenvolver uma abordagem coordenada em relação ao dividendo digital na União Europeia para evitar o surgimento de uma situação de fragmentação entre os diversos Estados-Membros. Se assim não for, será mais difícil criar um mercado único de serviços e equipamentos, perder-se-ão as economias de escala conexas e o dividendo digital não poderá contribuir eficazmente para a recuperação económica da UE. Além disso, como contributo para a realização desse objectivo, a Comissão poderá prestar assistência aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais ou multilaterais com os países que não são membros da UE.

(10) No seu parecer de 18 de Setembro de 2009 sobre o dividendo digital, o Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico recomendou que, até 31 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia interviesse para reduzir a insegurança a nível da UE quanto à capacidade dos Estados-Membros para disponibilizarem a subfaixa de 790-862 MHz, de modo a promover o crescimento, a concorrência e a inovação no fornecimento de redes e serviços de comunicações electrónicas. O grupo também instou os Estados-Membros que vão disponibilizar a subfaixa de 790-862 MHz para redes e serviços de comunicações electrónicas novos e/ou melhorados a aplicarem, nomeadamente, os princípios da neutralidade em matéria de tecnologias e serviços em condições que garantam que os serviços de radiodifusão não sejam negativamente afectados.

(11) Os estudos sobre os aspectos socioeconómicos de uma abordagem coordenada do dividendo digital mostram que existem benefícios sociais e económicos significativos na coordenação a nível da UE da atribuição de uma parte do dividendo digital para novas utilizações, como os serviços em banda larga nas zonas rurais, e, de um modo mais geral, para reduzir os desequilíbrios no acesso à banda larga devidos à indisponibilidade destes serviços.

(12) Por estes motivos, a Comissão planeia adoptar nos próximos meses uma decisão que estabelece os requisitos técnicos harmonizados para a futura utilização da subfaixa de 790-862 MHz pelas redes de comunicações electrónicas de baixa e média potência. Esta medida técnica de execução deve ser adoptada com a assistência do Comité do Espectro Radioeléctrico em aplicação do artigo 4.o da Decisão do Espectro Radioeléctrico 2. As condições técnicas harmonizadas apenas serão aplicadas por um Estado-Membro se e quando esse Estado-Membro decidir abrir a faixa a serviços distintos da radiodifusão.

(13) Para preparar esta harmonização técnica, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT) para definir as condições técnicas aplicáveis à subfaixa de 790-862 MHz que são optimizadas para, mas não limitadas a, redes de comunicações fixas ou móveis sem fios. Como resultado, a CEPT forneceu à Comissão vários relatórios contendo as condições técnicas menos restritivas e as orientações conexas a aplicar às estações de base e às estações terminais que operam na subfaixa de 790-862 MHz, para gerir o risco de interferências prejudiciais.

(14) Tendo em conta que o futuro desenvolvimento da subfaixa de 790-862 MHz para a radiodifusão de alta potência num dado Estado-Membro pode dificultar seriamente a utilização de parte do espectro do dividendo digital para eventuais novas utilizações em Estados-Membros vizinhos, devido ao facto de os sinais de alta potência percorrerem longas distâncias e poderem causar interferências prejudiciais, os Estados-Membros, embora não sendo obrigados a retirar os emissores de radiodifusão de alta potência ou a abrir a subfaixa aos serviços de comunicações electrónicas, devem facilitar a futura reorganização da subfaixa para permitir, a longo prazo, a sua utilização óptima pelos serviços de comunicações electrónicas de baixa e média potência.

(15) É, por conseguinte, essencial que os Estados-Membros se abstenham de introduzir medidas nacionais que comprometam a implementação de actos comunitários aplicáveis à mesma faixa, designadamente medidas de harmonização técnica para novos serviços de comunicações electrónicas a implantar na subfaixa de 790-862 MHz,

RECOMENDA:

1. Que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir que todos os serviços de radiodifusão televisiva terrestre utilizem a tecnologia de transmissão digital e deixem de utilizar a tecnologia de transmissão analógica no seu território em 1 de Janeiro de 2012.

2. Que os Estados-Membros apoiem os esforços regulamentares no sentido de estabelecer na Comunidade condições harmonizadas de utilização da subfaixa de 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas distintos dos serviços de radiodifusão e complementarmente a estes, e se abstenham de qualquer acção que possa dificultar ou impedir a implantação de tais serviços de comunicações nessa subfaixa.

3. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.


Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão

Notas
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1 2008/2099 (INI).
2 Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).