Serviço móvel terreste privativo


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    Posso instalar quantas estações de base eu quiser?

    A quantidade de estações de base é equacionada em função da área de serviço da rede (área de deslocação das estações móveis) e justificada no projeto a apresentar pelos interessados. A autorização da ANACOM pondera a estrutura requerida e a justificada necessidade. Deve atender-se a que a área de cobertura de cada estação é limitada, por razões técnicas ou de exploração da rede,  a uma certa distância em torno da estação de base, sendo a sua potência aparente radiada (PAR) estabelecida em valores suficientes para essa cobertura.

    Encontram-se fixados os seguintes valores para cobertura de cada estação de base  emitindo em semiduplex: nas faixas de 40, 80 e 160 MHz, um raio de 60 Km; e, na faixa de 450 MHz, um raio de 30 Km.

    Por razões operacionais, podem ser instaladas diversas estações de base com a finalidade de aumentar a qualidade e/ou cobertura das comunicações, caso em que será necessária a instalação de mais do que uma estação de base  com localização adequada.

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    Posso ter um canal exclusivo?

    Sim, a pedido do requerente poderão ser consignados canais exclusivos a nível nacional.

    No caso de redes celulares, em que a quantidade de estações móveis/portáteis ultrapasse as 35 unidades, será também consignado um canal exclusivo nessa área geográfica.

    Em qualquer das situações não há limitação do número de estações móveis.

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    Qual é a potência máxima autorizada para uma rede de radiocomunicações privativa?

    A potência aparente radiada (PAR) máxima é limitada a 25 watt, nos canais destinados a emissão em semiduplex, o que não significa que a qualquer rede possa ser fixado este valor.

    Para um local de instalação determinado e para uma dada cobertura celular, em função da faixa de frequências de emissão, são elaborados os cálculos que indicarão a PAR a atribuir a cada estação de base. Se a rede incluir mais do que uma estação de base, com PAR de diferentes valores, a PAR considerada para as estações móveis corresponderá à da estação de base com valor mais elevado.

    Em condições excecionais, as estações móveis de uma determinada rede poderão ser autorizadas a emitir com uma PAR superior à da estação ou estações de base.

    No caso de redes emitindo em canais simplex, a PAR máxima autorizada é 5 watt.

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    Posso vender os meus equipamentos a outra entidade? Esta necessita de nova licença?

    As licenças de  rede (ou estação) podem ser transmitidas  para outra entidade com autorização prévia da ANACOM, que poderá introduzir alterações nas referidas licenças, tendo em conta o interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico.

    A licença emitida pela ANACOM não especifica equipamentos em concreto, permitindo a utilização de uma estação ou de um conjunto de estações em condições determinadas. Em caso de concordância, a ANACOM emitirá a licença em nome do novo titular.

    As licenças temporárias são intransmissíveis.

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    Se eu adquirir mais equipamentos para instalar/utilizar novas estações móveis, preciso de pedir autorização à ANACOM?

    Na licença da rede enviada ao titular são indicados os parâmetros dentro dos quais pode variar a quantidade de estações móveis integradas na rede sem necessidade de qualquer comunicação à ANACOM. No caso de redução ou aumento da quantidade de estações móveis, fora dos parâmetros registados na licença da rede, é necessário comunicar o facto à ANACOM, para eventual mudança de escalão e para alteração da licença.

    Note-se que, em conformidade com as disposições legais,  os equipamentos não são objeto de licenciamento,  pelo que não é necessário pedir autorização à ANACOM para a sua aquisição, alienação ou substituição.

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    Posso instalar a estação de base da minha rede num local elevado para obter uma cobertura mais adequada às minhas necessidades? Como é que posso efetuar o comando remoto desta estação?

    A localização das estações de base é uma opção do requerente, tendo em conta a área de cobertura pretendida. A mudança de local da estação de base poderá melhorar a cobertura da área de serviço, mas não aumentá-la para além da autorizada. As áreas de cobertura respeitantes à emissão em canais celulares estão tipificadas, encontrando-se fixados os seguintes valores para cobertura de cada estação de base emitindo em semiduplex: nas faixas de 40, 80 e 160 MHz,  um raio de 60 Km; e, na faixa de 450 MHz, um raio de 30 Km.

    Quando se pretenda aumentar a cobertura radioelétrica da área de serviço da rede para além daqueles valores, deverá equacionar-se a instalação de outras estações de base em local adequado para o efeito.

    A potência aparente radiada (PAR) da estação de base é determinada em função dos valores obtidos nos cálculos e que permitam a cobertura da área da célula, sem contudo ultrapassar os 25 watt.

    Uma estação instalada num local com uma cota baixa terá atribuído um valor de PAR suficiente para cobrir, por exemplo, 60 Km; a mesma estação, transferida para um local mais elevado, poderá, eventualmente, ficar com uma PAR mais reduzida para cobrir igualmente 60 Km.

    O comando remoto poderá ser considerado por via radioelétrica, utilizando estações próprias ou recorrendo a meios de operadores públicos. Em qualquer caso, a opção tem sempre de ser descrita e justificada na documentação técnica da rede a enviar pelo requerente.

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    Mudando a estação de base da minha rede para um local mais elevado, a taxa de utilização é aumentada?

    A taxa de utilização é devida pela rede e não especificamente pela estação de base.

    Os parâmetros principais que contribuem para a formação da taxa são:

    • quantidade de canais consignados à rede
    • área de cobertura
    • escalão das estações móveis (quantidade)
    • largura de faixa utilizada e modo de funcionamento da rede.
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    Sendo autorizado pela ANACOM a instalar a minha rede, necessito de alguma outra autorização de qualquer entidade para instalar as antenas?

    De acordo com o Decerto-Lei n.º 11/2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940339, de 18 de janeiro, a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respetivos proprietários. Tal consentimento não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.

    Ao emitir uma licença de utilização de estação ou rede de radiocomunicações, a ANACOM pressupõe que tais consentimentos ou autorizações foram obtidos pelo titular da licença.

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    A estação de base da minha rede vai ser instalada num local fora da minha sede. Posso comandá-la com uma estação móvel?

    O comando da estação de base poderá ser efetuado por estações móveis (comunicações móvel-a-móvel), por estação fixa na frequência, por link monovia na faixa de 406-430 MHz ou, ainda, através de recurso aos meios disponibilizados por operadores públicos de telecomunicações.

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    Sou titular de uma rede privativa do serviço móvel terrestre, com estação de base e vários equipamentos em viaturas e portáteis. Porque é que só me foi passada uma licença?

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=981755, de 28 de setembro, nomeadamente no disposto no n.º 1 do art.º 8.º, “A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença”, salvo em caso particulares identificados no Regulamento do Licenciamento Radioelétrico.

    A licença de rede permite a utilização de todas as estações nela referidas nas condições que ali forem estabelecidas.