Insuficiência da lei da concorrência


O ICP-ANACOM considera que os desenvolvimentos que se irão registar prospectivamente no mercado retalhista, em especial, com a diminuição das barreiras à entrada e o acréscimo da dinâmica concorrencial (nomeadamente nos circuitos de maior capacidade e nos circuitos suportados em tecnologia Ethernet) dos operadores com rede própria em expansão e/ou dos clientes grossistas das ofertas de circuitos alugados da PTC, não permitem concluir que o Grupo PT venha a manter no retalho uma posição de força económica que lhe permita agir de forma completamente independente das empresas clientes finais e de outros operadores que forneçam o mesmo tipo de serviços.

A Autoridade da Concorrência interveio no âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de comunicações electrónicas, incluindo o serviço de circuitos alugados, solicitando ao ICP-ANACOM um parecer sobre a alegada existência de cláusulas anti-concorrenciais numa das propostas apresentadas a concurso. Contudo, o ICP-ANACOM não tem recebido directamente queixas de entidades a actuar no mercado retalhista de circuitos alugados - com excepção de preocupações pontuais relacionadas com a oferta grossista (em particular, a inexistência de oferta regulada de circuitos Ethernet e alguns SLAs 1) ou com a insuficiência de capacidade, durante um determinado período de tempo, nas ligações CAM - não tendo, por isso, vindo a intervir neste mercado desde a anterior análise, com excepção da análise realizada no âmbito do supra referido concurso, que permitiu concluir sobre a ausência de indícios de práticas e comportamentos anti-concorrenciais por parte do Grupo PT.

Tendo em atenção a análise agora efectuada e atendendo à informação disponível, esta Autoridade considera que a ausência de intervenções no mercado justifica a não imposição de obrigações ex ante no mercado retalhista uma vez que a existência de uma oferta grossista regulada reduz o espaço para eventuais comportamentos anti-competitivos. A ocorrerem tais situações, essencialmente no que diz respeito às condições existentes nos mercados da negociação e oferta de serviços agregados de comunicações electrónicas e suportados em circuitos alugados a empresas, a lei da concorrência será suficiente para as resolver 2.

Conclui-se, portanto, que a ausência de queixas ou litígios permite concluir que a lei da concorrência será suficiente para resolver eventuais problemas que possam vir a ocorrer no mercado retalhista de circuitos alugados, não se cumprindo, também, o terceiro critério. Sem prejuízo, na definição das obrigações associadas aos mercados grossistas, o ICP-ANACOM procurará salvaguardar situações de alavancagem ilegítima para os mercados retalhistas e de práticas anti-competitivas nestes mercados, nomeadamente a nível de esmagamento de margens e colaborará activamente com a Autoridade da Concorrência em eventuais processos associados aos mercados que vão deixando de estar sujeitos a regulação ex ante.

Notas
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1 Service Level Agreement - Acordo de nível de serviço, definindo objectivos de qualidade e compensações por incumprimento dos mesmos.
2 Intervindo o ICP-ANACOM nos mercados grossistas conexos através da imposição de obrigações ex ante.